Fundamentos para recursos em Direito Constitucional – Concurso de Técnico Legislativo da CMBH

21/03/18 | Carreira | por

A profa. Renata Abreu elaborou os seguintes fundamentos para recurso, contra a prova de Técnico Legislativo da Câmara Municipal de Belo Horizonte.

QUESTÃO RECORRIDA: QUESTÃO Nº 44, PROVA TIPO 3, CADERNO AMARELO

GABARITO PRELIMINAR APRESENTADO PELA BANCA: B

FUNDAMENTAÇÃO: Tendo a questão demandado que o candidato apontasse a alternativa INCORRETA, a banca apresentou como resposta a alternativa B, que, realmente, não está de acordo com a Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte (LOMBH), especificamente em seu art. 91. Entretanto, a alternativa C, por sua vez, não pode ser considerada correta. Isso porque ela se encontra incompleta, faltando requisitos previstos no art. 89, LOMBH para a iniciativa popular, ou seja, a alternativa não mencionou que a lista deveria ser organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas. Isso posto, havendo duplicidade de resposta para mesma questão (alternativas B e C incorretas), a questão deverá ser ANULADA.

QUESTÃO RECORRIDA: QUESTÃO 47, PROVA TIPO 3, CADERNO AMARELO

GABARITO PRELIMINAR APRESENTADO PELA BANCA: A

FUNDAMENTAÇÃO: A questão em comento trata sobre o tema “competência do Município de Belo Horizonte”, o qual não se encontra incluído no conteúdo programático do edital nº 01/2017, publicado no DOM de 28/9/2017. No anexo III (programas das provas por cargo) do referido edital, no conteúdo programático para o cargo de Técnico Legislativo, dentro da disciplina Noções de Direito Público, tem-se:

“3. Administração Pública Municipal: Poderes Executivo e Legislativo: competências previstas na Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte”

Dessa forma, realizando-se uma intepretação até mesmo ampliativa, os únicos conteúdos que poderiam ser cobrados acerca da LOMBH seriam aqueles que se encontram dispostos dentro do Título IV (Organização dos Poderes), Capítulos 1 (Poder Legislativo) e 2 (Poder Executivo) – arts. 70 a 114, LOMBH.

Tendo a questão demandado conhecimento acerca do art. 12 da referida lei orgânica, como já explicitado, fora do conteúdo programático do edital, deverá ela ser ANULADA.

QUESTÃO RECORRIDA: QUESTÃO Nº 50, PROVA TIPO 3, CADERNO AMARELO

GABARITO PRELIMINAR APRESENTADO PELA BANCA: A

FUNDAMENTAÇÃO: Tendo a questão demandado que o candidato apontasse a alternativa INCORRETA, a banca apresentou como resposta a alternativa A, que, realmente, não está de acordo com a Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte (LOMBH), especificamente em seu art. 84, inciso XIII. Entretanto, a alternativa D, por sua vez, não pode ser considerada correta. Isso porque o inciso XVI do art. 84 da LOMBH, copiado literalmente na mencionada alternativa D, foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 117 (conforme disposto em nota a referido dispositivo constante na versão da LOMBH fornecida pelo site da Câmara Municipal de Belo Horizonte). Isso posto, havendo duplicidade de resposta para mesma questão (alternativas A e D incorretas), a questão deverá ser ANULADA.

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