Reforma Trabalhista e Exame de Ordem

30/01/18 | Exame da OAB | por

A Reforma Trabalhista cai no XXV Exame de Ordem! E AGORA, JOSÉ?

Publicado o edital para o XXV Exame de Ordem, certamente você não é o primeiro a se preocupar com a expressa previsão da Lei nº 13467, de 13 de julho de 2017, dentre o conteúdo previsto para as provas de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

Sim, desta vez, não tem como escapar das novas regras trazidas pela Reforma Trabalhista ao estudar para as provas do próximo Exame da OAB.

Mas você teria com o que realmente se preocupar?

Há razões para o desespero?

Seria esse um motivo para desistir do próximo exame?

A resposta a essas perguntas parece-me simples: É CLARO QUE NÃO.

Diferente do que muito se especula por aí, a Lei nº 13467/2017, não obstante tenha alterado a redação de um número significativo de artigos da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e também ali acrescentado algumas disposições, não comprometeu o esqueleto, melhor dizer, o cerne do ordenamento jurídico trabalhista.

O que me parece importante é que todos os conceitos, as definições e os institutos basilares do Direito Material e Processual do Trabalho, os quais você já conhece, continuam preservados, resguardados pela Constituição Federal inclusive, o que é de suma relevância para o seu sucesso na prova de 1ª e de 2ª Fase.

Aliás, não são poucas as alterações trazidas pela Reforma que já lhe são familiares!

Acredite.

É que diversas das inovações na CLT ora correspondem a regras já tratadas na jurisprudência pelo TST  – Tribunal Superior do Trabalho, ora refletem o disposto no Novo Código de Processo Civil, o que, na mesma medida, já vem sendo, e há meses, aplicado na área trabalhista por força de súmulas e orientações jurisprudenciais daquela Corte Superior.

Logo, bastaria o reorganizar das ideias e o estabelecer de um raciocínio jurídico, em conformidade com a nova letra da lei, para garantir o seu sucesso no próximo exame!

A título de exemplo, veja o que se passa com o instituto da prescrição intercorrente…

Ela sempre foi objeto de estudos para o Exame de Ordem.

Sempre esteve ali, ainda que nas entrelinhas, no conteúdo previsto pelo edital.

O que mudou?

A matéria era tratada por súmulas divergentes do STF – Supremo Tribunal Federal (Súmula n 327) e do TST (Súmula 114) e…

Agora, com a reforma, o legislador posiciona-se a respeito da matéria e expressamente disciplina o instituto no art. 11-A da CLT.

Atente, por outro lado, para o teletrabalho, tão mencionado na mídia e em redes sociais…

Você sabe que a figura do empregado é um dos primeiros tópicos que se enfrenta quando do estudo do Direito do Trabalho.

Nesse momento, é importante compreender quais são os requisitos indispensáveis, bem como quais seriam os elementos irrelevantes, para o reconhecimento do vínculo de emprego.

E o local da prestação de serviços nunca determinou a existência dessa relação jurídica!

O artigo 6º da CLT não é novo pra você, e isso faz tempo: não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

O que mudou?

home office, como denominado por alguns, ou teletrabalho, como apelidado por outros, é tema que já tramita pelos tribunais trabalhistas há anos e…

Agora, com a reforma, o legislador apenas disciplina como será sua contratação (arts. 75-A e seguintes, da CLT).

Ah, professora, e o processo do trabalho?

Tenho maior dificuldade para compreendê-lo.

Com a reforma então…

Os prazos que permaneciam sujeitos à contagem em dias corridos, por exemplo, agora se adequam ao CPC/2015 (art. 775 da CLT).

O ônus da prova que tinha regra genérica na CLT e contava com aplicação supletiva do processo comum, agora tem expressa e completa previsão no diploma trabalhista (art. 818 da Consolidação).

Os honorários de sucumbência que mereciam entendimento do TST para aplicabilidade nos processos do trabalho, agora são devidos por força da nova lei (art. 791-A da CLT).

Enfim, a “temida” Reforma Trabalhista não pode e não é óbice para sua aprovação no XXV Exame de Ordem!

E eu posso lhe ajudar!

Será um prazer orientá-lo sobre o quão, quando e como estudar essas novas regras para angariar pontos na prova de 1ª e de 2ª fases em Trabalho.

Conte comigo!

Espero por você…

 

Profa. Chris Bruno

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