Cancelamento da prova de Delegado Bahia: o que o candidato pode fazer?

Em 20 de abril de 2022 foi publicado novo edital para o preenchimento de vagas nas carreiras da Polícia Civil da Bahia (Edital 02/2022 – SAEB).

A instituição contratada para a execução das provas foi Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, atuando em parceria com a Secretaria da Administração do Estado da Bahia e com a Polícia Civil da Bahia.

As provas objetiva e discursiva estavam agendadas para o domingo dia 24 de julho de 2022. Milhares de candidatos de todo Brasil inscreveram-se, deslocando-se até a capital Salvador para realização das provas.

Todavia, durante a aplicação da prova para o cargo de Delegado de Polícia Civil, na parte da manhã (prova objetiva) houve um erro de logística e conferência por parte da banca, acarretando-se a troca de malotes com as provas, que deveriam ir a um destino e foram para outro. Tal fato ocorreu na prova que estava sendo aplicada na Universidade Católica de Salvador.

Diante deste cenário, a banca tentou resolver o problema por ela própria criado, mas não teve a competência necessária para a resolução. Este quadro conduziu à dispensa dos candidatos neste local de prova, por volta de 10h30 da manhã. Nos demais locais de aplicação da prova, a manhã continuou a transcorrer normalmente.

Como havia marcação da prova discursiva para a parte da tarde do mesmo dia, a banca após demora injustificada, optou por cancelar a aplicação desta outra etapa, ante o ocorrido. Para tanto, foi publicada a seguinte nota às 12h55 em seu site:

“Diante da suspensão do concurso para delegado da Polícia Civil do Estado da Bahia, o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), realizador do certame, vem a público esclarecer que:

  • A iniciativa de suspensão do concurso foi do próprio IBFC, com objetivo de garantir a lisura, transparência e segurança do contratante e dos candidatos;
  • Em virtude da realização da MEIA MARATONA DO SALVADOR AO SALVADOR que afetaria diretamente o acesso a 3 locais de provas já previstos e divulgados anteriormente e poderia comprometer o bom andamento das provas, o instituto fez a alteração desses locais quatro dias antes do concurso, fazendo ampla divulgação, inclusive em seu site no dia 20/07/2022, para melhor atender os candidatos e garantir o acesso de todos.
  • Considerando a logística de distribuição de todos os materiais e provas até os locais de aplicação quando a alteração emergencial foi realizada, não seria mais possível o refazimento dos cadernos para envio conforme a nova estrutura do local. Contudo, foi possível manter ainda a distribuição de candidatos dentro das mesmas salas, apenas alterando o ordenamento e numeração desses locais, para que não fosse necessária a intervenção nos materiais já devidamente lacrados.
  • No momento da aplicação das provas do local UCSAL – UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR – CAMPUS PITUAÇU – PRÉDIO B em que só havia candidatos alocados concorrendo ao cargo de Delegado de Polícia Civil, a equipe de aplicação realizou a distribuição dos pacotes de prova de maneira invertida, entregando os pacotes em salas diferentes. Embora essa troca de pacotes não tenha causado qualquer prejuízo a segurança do processo ou ao sigilo das provas, ao abrirem os pacotes de provas dentro das salas, na presença dos candidatos, foi constatado que as folhas de respostas anexadas aos cadernos de provas não pertenciam aos candidatos daquela sala, mas de outra.
  • Tendo este episódio ocorrido em algumas salas deste local, a equipe tentou reparar este dano, com intuito de o concurso seguir seu curso normal, orientando que os candidatos utilizassem os cadernos de prova que haviam recebido, enquanto a equipe se encarregaria de redistribuir as folhas de resposta corretamente. Porém, uma parcela dos candidatos se negou a seguir o procedimento sugerido pela equipe do IBFC, acarretando um sequencial aumento de reclamações e inviabilizando a realização das provas até por parte dos candidatos que tentaram seguir a realização de suas provas.
  • Tendo o ocorrido prejudicado o andamento das provas de outros candidatos e se alongado por mais de 1 hora, inviabilizando a manutenção da aplicação das provas discursivas que aconteceriam no período da tarde, o IBFC imediatamente notificou a SAEB sobre o ocorrido solicitando a suspensão do processo para o cargo de Delegado de Polícia Civil.
  • Portanto, após apuração do ocorrido, considerando que apenas foram afetados os candidatos ao cargo de Delegado de Polícia Civil e com o aceite por parte da SAEB ficou determinada: a. A anulação da Prova de Objetiva aplicada aos candidatos às vagas do cargo de Delegado de Polícia Civil da Bahia, cujas inscrições foram homologadas pelo Edital n° 02/2022, realizada no período da manhã do dia 24/07/2022. b. A suspenção da aplicação da Prova de discursiva aos candidatos às vagas do cargo de Delegado de Polícia Civil da Bahia que seria aplicada no período da tarde do dia 24/07/2022, cujas inscrições foram homologadas pelo Edital n° 02/2022. c. A divulgação ainda na semana do dia 25/07 a data da realização das novas avaliações para o cargo de Delegado de Polícia Civil da Bahia. d. A manutenção das demais provas dos cargos de Escrivão de Polícia Civil e Investigador de Polícia Civil.
  • Por fim, o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), que possui mais de 15 anos de experiência em concursos púbicos em todo Brasil, informa que lamenta toda situação ocorrida e que, até nova data, buscará estabelecer condições para minimizar os transtornos corridos, buscando-se respeitar os princípios que regem a Administração Pública, em especial da legalidade, impessoalidade e autotutela administrativa e, também, visando resguardar a lisura, a transparência do processo, assim como a isonomia no tratamento aos candidatos em relação às provas.”

Ou seja, em seu comunicado, a banca organizadora contratada procura apresentar as razões para seu próprio erro, mas acaba confessando ainda mais sua total desorganização e despreparo.

Resta evidente que a conduta da banca produziu inúmeros prejuízos a milhares de candidatos, especialmente aqueles de outros estados e cidades, que tiveram custos elevados para estarem presentes em Salvador na data agendada para as provas.

Em nossa opinião, há espaço para a responsabilização civil desta banca IBFC, com sede na Rua Waldomiro Gabriel de Mello, 86 – Chácara Agrindus, CEP 06763-020 – Taboão da Serra – SP, senão vejamos:

  • Considerando o erro assumido pela própria banca quanto à distribuição dos materiais de prova nos locais de aplicação, há conduta que impacta direta e imediatamente sobre o cancelamento da prova, causando-se prejuízos financeiros e morais aos candidatos. Todos os elementos da responsabilidade civil estão presentes. Há conduta (erro de logística), há nexo de causalidade (seja pela teoria do dano direto e imediato, seja pela teoria da causalidade adequada), há dano patrimonial e extrapatrimonial;
  • As justificativas apontadas pela banca não são suficientes para romper o nexo de causalidade, excluindo-se sua responsabilidade civil. A maratona de Salvador estava marcada há meses, ou seja, era um evento absolutamente previsível, razão pela qual não pode ser tido como fortuito ou força maior, tampouco fato de terceiro. A coincidência de datas poderia ter sido verificada a bom tempo, dentro de um processo de previsibilidade e organização necessárias a eventos que envolvem milhares de pessoas, como um concurso público. Caberia à banca sugerir à Secretaria de Estado a alteração da data do certame desde a publicação do edital ou, ainda, se antecipar, checar o local da maratona e reorganizar com antecedência os locais de prova. Ao não agir assim, contribuiu com sua omissão. E mais, ao trocar os locais de prova na véspera da realização do concurso, deveria ter redobrado sua atenção à questão logística;
  • A alegação de que alguns candidatos se exaltaram e isto prejudicou a resolução da situação no local, demonstra ainda mais o despreparo da Banca IBFC para o desafio que lhe fora colocado. Primeiro porque os candidatos tiveram toda a paciência que o fato requer, aguardando por mais de duas horas na Universidade Católica. Segundo porque é de se esperar que candidatos a um cargo jurídico conheçam seus direitos e busquem sempre a defesa desses. Contudo, estes candidatos ao perceberem que a banca não iria resolver a situação, cobraram uma resposta adequada. E qual foi a resposta? A banca os dispensou às 10h30 da manhã sem maiores informações. Apenas isto;
  • Ao deixar as provas nos demais locais transcorrerem normalmente, a banca também demonstrou a inexistência de um protocolo de atuação para gerenciamento de crises. O processo de tomada de decisão foi lento, inadequado, gerando ainda mais angústia nos candidatos. Isto ficou ainda mais evidente quando a banca só veio a se posicionar sobre o fato por volta de 13h00, soltando a nota de esclarecimento acima e informando o cancelamento da prova discursiva no período da tarde. Os candidatos ficaram ansiosos, perdidos, procurando em vão informações sobre a realização ou não das provas vespertinas;
  • A nota pareceu muito mais um ato de defesa da banca que qualquer outra coisa. Buscou culpar a maratona, os candidatos, reafirmou sua experiência de quinze anos no mercado. Mostrou desespero, frente às inúmeras ações de ressarcimento que serão protocoladas Brasil afora;
  • Houve clara violação ao dever de informação adequada. Os candidatos que realizaram provas por toda a região metropolitana de Salvador, só souberam do ocorrido na Universidade Católica por meio das redes sociais. Ao voltarem ao local de prova, os aplicadores contratados divergiam sobre a ocorrência ou não da prova discursiva. Uns mandavam os candidatos irem embora, pois estaria cancelada. Outros, diziam para aguardarem. Tais fatos demonstram o despreparo das pessoas contratadas como prepostos da Banca, seja por falta de treinamento ou comunicação efetiva entre os integrantes do IBFC;
  • O Estado da Bahia optou por contratar o IBFC, após dispensa de licitação, conforme publicado no diário oficial do estado em março de 2022. A estimativa é de que o IBFC recebesse aproximadamente R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) pelo contrato administrativo, cujo objeto seria a realização de novo concurso para a Polícia Civil. Todavia, no extrato de contrato assinado em 11.03.2002 e publicado no diário oficial, verifica-se que “o contratante pagará à contratada o valor com base no quantitativo de candidatos efetivamente inscritos”, num regime de empreitada por preço unitário. Ou seja, quanto mais candidatos inscritos, maior seria o recebimento por parte do IBFC junto ao Executivo baiano;
  • Isto demonstra claramente que era interesse do IBFC ter o maior número de candidatos. E para tanto, sobreleva-se a necessidade de absoluto critério e rigor na parte logística;
  • As falhas logísticas não se reduziram ao erro fatal que levou ao cancelamento do concurso. Segundo vários candidatos afirmaram, a Banca não conferiu o cartão de vacinação contra covid-19, conforme exigência do Edital e de Decretos Estaduais. Além disso, não havia detectores de metal para identificação de pontos eletrônicos ou outros objetos utilizados comumente em fraudes. Por fim, também não havia identificação biométrica. Ou seja: a banca não cumpriu na execução da prova o que o edital e legislação estadual exigia. Tais fatos demonstram, mais uma vez, o despreparo do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação para a execução do certame da Polícia Civil da Bahia;
  • Apresentadas as falhas da Banca, é nítido que milhares de candidatos suportaram prejuízos injustos, com transporte, alimentação, hospedagem, que ao fim se mostraram totalmente infrutíferos ante ao cancelamento das provas. Se comparado o patrimônio de cada candidato antes e depois do cancelamento há um decréscimo econômico que pode ser perfeitamente imputado à conduta falha da organizadora. O dano emergente resta configurado, devendo ser ressarcidos todos os gastos efetivamente comprovados de cada candidato que optar por exercer esta pretensão de reparação civil;
  • Para além do dano emergente, resta claríssimo também o dano imaterial. Sabe-se que o concurso público jurídico-policial, a carreira de Delegado de Polícia Civil, é hoje um dos mais concorridos do Brasil. Há plena necessidade de anos de preparação para se buscar a sonhada vaga. São investimentos não só financeiros, mas emocionais e psíquicos. Há um comprometimento mental significativo, com horas de dedicação ao estudo, planejamento, controle de ansiedade, administração do tempo, desgastes familiares, enfim, uma série de atividades que devem ser sopesadas ao serem impactadas por um cancelamento de provas. Todo planejamento deve ser revisto, há uma desconstrução temporária de sonhos, com efetivo prejuízo à saúde mental do candidato. Por tal razão, o Judiciário tem entendido repetidamente que em casos em que fica comprovada a falha notória da Banca, há de serem compensados os danos morais;
  • Não se trata de mero aborrecimento, definitivamente. Desqualificar a dor, a agitação mental, a ansiedade, a frustração, a desilusão dos candidatos frente a uma conduta absolutamente ultrajante da banca, é desconsiderar o sentimento alheio. Mero aborrecimento seria uma remarcação da prova a meses de sua realização; seria realizar a prova num local sem ar-condicionado em pleno verão ou numa sala com carteiras velhas e desconfortáveis; seria colocar os candidatos para fazerem prova em locais ermos, distantes, de acesso difícil ou mesmo perigoso; seria atrasar o início da prova; seria exigir o preenchimento de um longo e cansativo questionário, quando da inscrição preliminar. Veja-se: todas estas condutas foram adotas pelo IBFC! Mas, ainda assim não mereceriam reparação moral, na esteira da jurisprudência nacional.
  • Entretanto, o cancelamento de prova por erro confessado pela banca não pode ser tido jamais como mero aborrecimento. Há candidatos que gastaram milhares de reais para estarem em Salvador, com comprometimento inclusive do orçamento familiar. Houve endividamento, pagamentos, empréstimos, a mais variada gama de atitudes para conseguir ir até Salvador. Há aqueles que pararam a vida por meses para apenas estudar e se dedicar ao cargo de Delegado, comprando livros, cursos, aulas de revisão. Este cancelamento gera dúvidas internas sobre a continuidade da jornada de concursos, abala a credibilidade da regra constitucional de acesso isonômico às carreiras jurídicas de Estado. A frustração, o abalo emocional, a decepção, merecem sim serem compensadas economicamente com o pagamento de indenização pelo dano moral.
  • Várias bancas organizadoras de concursos no Brasil têm redobrado seu cuidado na realização das provas, exatamente em virtude de uma atuação renovada do poder jurisdicional. São inúmeras as decisões de tribunais brasileiros condenando as bancas, entidades privadas, em casos similares. Seja por fraude, por desorganização ou inaptidão, as bancas tem recebido a resposta adequada do Estado Brasileiro, no exercício da função judicante. A jurisprudência tem sido fator de estímulo ao aprimoramento da execução de concursos públicos. As indenizações tem um fator implícito de desestímulo à desorganização por parte das bancas contratadas pela Administração Pública.
  • O próprio STF, por força de seu Pleno, em tema de Repercussão Geral (Tema 512), firmou entendimento em junho de 2020, no âmbito do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 662.405 – ALAGOAS, que:
    1. A responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
    2. O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular.
    3. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios.
    4. O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio. Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente.
    5. Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal (Edital 1/2007) por indícios de fraude. Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: “O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude”.

Por todos estes quinze argumentos e outros mais que se pode adicionar e, ainda, com base no art. 186 c/c 927, do Código Civil, resta claro que a conduta da banca produziu prejuízos a candidatos, ocasionando assim dever de reparação dos danos materiais e compensação dos danos morais.

Como se viu, o próprio Supremo Tribunal Federal, já asseverou, em sede de repercussão geral, por decisão plenária, que as bancas devem responder quando há cancelamento do concurso por fraude. Se por fraude, que seria em tese um fato de terceiro, as bancas responderiam, quem dirá por ato próprio, como o erro de logística perpetrado pelo IBFC no concurso de Delegado de Polícia Civil da Bahia. Com muito mais razão, há fundamento fático e legal para a responsabilidade por fato próprio, pela falta constatada, pelo erro injustificável.

Quanto à legitimidade passiva do Estado da Bahia, pelo acórdão da Suprema Corte, verifica-se que esta somente se dará de forma subsidiária, quando a Banca não tiver condições de arcar com as indenizações, face sua insolvência. Logo, a ação deve ser direcionada num primeiro momento contra o instituto contratado mediante dispensa de licitação. Não havendo pagamento, aí sim a pretensão de cobrança se voltaria contra o ente público patrocinador e interessado direto na realização do concurso da Polícia Civil.

Não há erro técnico em se promover a ação conjuntamente contra a banca organizadora e o Estado, havendo quem defenda este litisconsórcio passivo. Todavia, isto acarretaria uma mudança na competência para conhecimento e processamento da ação na justiça cível.

Nas ações movidas pelo cancelamento do concurso de Delegado de Polícia Civil do Estado do Paraná, vários candidatos se sagraram vitoriosos em seus pleitos direcionados exclusivamente contra a banca examinadora, o Núcleo de Concursos da Universidade Federal do Paraná, junto aos juizados especiais federais. No caso da Bahia, seria plenamente viável a utilização dos juizados especiais estaduais, contra a banca contratada pelo governo da Bahia.

Quanto ao receio de “possível perseguição pela Banca”, naturalmente sentido por alguns candidatos mais temerosos, vale lembrar que o exercício regular de um direito jamais pode gerar qualquer tipo de prejuízo a seu titular. Se por ventura um ato desta natureza vier a ocorrer no futuro, naturalmente será impetrado um remédio constitucional contra tal ilegalidade, preservando-se assim princípios da administração pública, como a impessoalidade, entre outros.

O Time Supremo é há 13 anos um curso preparatório que busca transparência e respeito às regras constitucionais e administrativas quando da realização de concursos públicos. Quanto mais justo o concurso, melhor será para a sociedade, para os candidatos e obviamente para a administração pública. E esta justiça necessariamente perpassa pelo reconhecimento de que erros acontecem. Todavia, há erros graves e que geram danos enormes não apenas aos candidatos, mas a todas as instituições que trabalham com seriedade no mercado envolvo a seleções públicas.

Por isto, a opção do Supremo é sempre estar do lado justo, correto, exigindo-se ética e respeito à legalidade, seja do candidato em relação à banca e à administração pública, seja principalmente na via reversa. O candidato merece respeito. Os erros e injustiças se acumulam ao longo dos anos, em todas as esferas de poder. São incontáveis os casos de anulações de concursos públicos. E cabe ao Judiciário intervir quando demandado, restaurando tanto quanto possível, tais injustiças.

O Supremo acredita que a melhoria dos concursos públicos passa pela aprovação de uma lei geral, que resguarde a um só tempo todos os interesses dos personagens envolvidos neste grande segmento de atuação do poder público. Há que se reconhecer que já é passada a hora da aprovação no Congresso Nacional da Lei Geral dos Concursos Públicos, após amplo debate com as entidades envolvidas.

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1 comentário - Quero comentar!

  • Excelente!

    Comentário por Mariana — julho 25, 2022 @ 9:39 pm

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