Delegado PCMG: recursos contra a prova objetiva

Fez o concurso de Delegado Minas, conferiu o gabarito preliminar e deseja recorrer? Nosso Time de professores preparou fundamentos de recursos para te ajudar. Continue a leitura e confira!

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Cumprindo mais uma vez seu compromisso com os alunos, o Supremo disponibiliza os fundamentos para impugnação de questões e gabaritos da prova objetiva de Delegado Minas Gerais, conforme entendimento de seus professores.


Vale lembrar que cada candidato deve ler as especificações do Edital no site da FUMARC, para que possa interpor seu próprio recurso. O Supremo não tem legitimidade ativa para interpor qualquer recurso em prol dos candidatos.

Os professores de Medicina Legal, Lei Orgânica da PCMG, Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Civil vislumbraram a possibilidade de recurso. Assim, seguem os fundamentos abaixo.

Nosso Time de professores continua analisando a prova e, se entenderem que cabem recursos contra outras questões, atualizaremos este artigo com as demais razões.

Também é preciso destacar que, conforme o edital, o candidato que desejar interpor os recursos disporá de dois dias úteis, contados a partir do 1º dia útil subsequente à data de publicação do objeto do recurso. Ou seja: o prazo recursal vai do dia 21/12 ao dia 22/12, já que o gabarito foi publicado em 20/12.

Temos muito orgulho de ser um curso que realmente apoia seus alunos em todas as fases e em todos os momentos, até a aprovação. Obrigado pela confiança em nosso trabalho.

MEDICINA LEGAL – PROFESSORA LUCIANA GAZZOLA

Enunciado:

A sexologia forense estuda os vestígios decorrentes dos crimes contra a liberdade sexual, infanticídio, aborto, bem como os desvios sexuais e parafilias. A riparofilia é o(a):

(A) a perversão sexual que uma pessoa tem de se relacionar com mulheres desasseadas, preferindo aquelas que estejam menstruadas.

(B) crime caracterizado pela penetração de pênis em vagina, sem o consenti- mento ou sob grave ameaça.

(C) crime de abandono de recém-nascido cometido pelo pai.

(D) relação sexual com o uso de objetos durante o ato, com a finalidade de obter maior satisfação durante a cópula.

Razão de recurso:

A banca examinadora considerou como a alternativa adequada no gabarito preliminar aquela contida na letra A acima descrita, “a perversão sexual que uma pessoa tem de se relacionar com mulheres desasseadas, preferindo aquelas que estejam menstruadas”. Pedia-se que o candidato indicasse a assertiva correta. Ocorre que o gabarito apresentado não pode prosperar.

Não se olvida que a riparofilia é um tipo de perversão sexual em que o prazer é obtido por meio do relacionamento com pessoas (e não apenas mulheres!) sujas, desasseadas, em precárias condições de higiene pessoal. Hygino de Carvalho Hércules menciona os termos “imundos, desasseados, fétidos” (HÉRCULES HC. Medicina Legal Texto e Atlas, 2 a ed. São Paulo: Atheneu, 2014. p. 590).

Ocorre que tal conceito não se confunde com a menofilia, termo atribuído à preferência em manter relações sexuais com mulheres na época da menstruação.

Certamente que os conceitos riparofilia e menofilia não podem ser considerados sinônimos, uma vez que a menstruação é algo natural e fisiológico e não tem absolutamente nenhuma conotação com desasseio, falta de higiene e “sujeira corporal”!

Por tal razão e com a máxima vênia, estando as demais assertivas também incorretas, a supratranscrita questão da prova de Delegado de Polícia Civil não tem nenhuma resposta a ser considerada e deve ser, portanto, anulada, atribuindo-se a respectiva pontuação a todos os candidatos.

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LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS – PROFESSOR VICTOR MATTOS

Enunciado:

De acordo com a Lei 5.301/69 (Lei Orgânica da PCMG – parcialmente revogada), é CORRETO afirmar que não constitui causa para aplicação da pena de demissão a bem do serviço público:

(A) Abandono do cargo.

(B) Contumácia na prática de transgressões disciplinares.

(C) Exercício de advocacia administrativa.

(D) Prática de insubordinação grave

Razões de recurso:

No caso trazido à baila, há um erro formal no enunciado da questão, o qual tem o condão de induzir os candidatos a erro ou, ao menos, engendrar dúvida razoável a comprometer a avaliação pretendida pela banca examinadora. Explique-se.

O objetivo da indagação era o de medir o conhecimento dos candidatos quanto às hipóteses que versam sobre a demissão a bem do serviço público no âmbito da PCMG. Esta temática consta da Lei Estadual 5.406/1969, antiga Lei Orgânica da PCMG, que permanece em vigor em relação ao regime disciplinar, conforme previsão expressa do art. 116, parágrafo único, da hodierna Lei Orgânica da instituição (LC 129/13).

Contudo, ao invés de se referir à Lei 5.406/69, a questão fez remissão à Lei 5.301/1969, cujo conteúdo é afeto ao regime jurídico dos militares do Estado de Minas Gerais, sem qualquer vinculação com a Polícia Judiciária.

Não se desconhece que a questão, entre parêntese, após citar erroneamente o número da legislação, mencionou a Lei Orgânica da PCMG. Nada obstante, há duas referências contraditórias entre si – Lei 5.301/69 e Lei Orgânica da PCMG, parcialmente revogada – o que, repise-se tem aptidão de induzir o candidato a erro.

Nesse contexto, em homenagem aos princípios que regem a Administração Pública, notadamente os certames públicos, e para evitar prejuízos aos candidatos, a anulação da questão é medida que se impõe.

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DIREITO PENAL – PROFESSORES DANIEL BUCHMULLER E FRANCISCO MENEZES

Enunciado:

Com relação ao reconhecimento de circunstâncias atenuantes, agravantes ou causas de aumento de pena, é CORRETO afirmar:

(A) A delação premiada pode ser reconhecida como circunstância atenuante de pena para os crimes previstos na Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Capitais).

(B) Em atendimento ao princípio da legalidade, não é possível a aplicação de circunstância agravante que não esteja expressamente tipificada no Código Penal.

(C) Não é possível a incidência de uma causa de aumento de pena sobre a pena de uma figura qualificada de crime.

(D) O planejamento prévio à prática de crime é circunstância agravante, no caso de concurso de pessoas, prevista no Código Penal.

Razões de recurso:

Esta questão (33, prova tipo 1) merece ser anulada tendo em vista que não há resposta correta entre as assertivas.

O gabarito oficial trouxe como assertiva correta a letra B que apresenta a seguinte frase: “Em atendimento ao princípio da legalidade, não é possível a aplicação de circunstância agravante que não esteja expressamente tipificada no Código Penal”.

Porém, ocorre que no artigo 2º, §3º da lei 12.850, artigo 15 da lei 9.605, bem como no artigo 298 do CTB, temos a previsão de agravantes que não estão previstas no código penal. Portanto, salvo melhor juízo, esta assertiva está incorreta.

Assim, como não há resposta certa entre as assertivas apresentadas, esta questão merece ser anulada.

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DIREITO CONSTITUCIONAL – PROFESSOR GUSTAVO AMERICANO

PRIMEIRA QUESTÃO:

Enunciado: O delegado de polícia requisitou para o Juiz de Direito competente a violação do sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas de um sujeito que está sendo investigado criminalmente pela prática de determinado delito. Nos termos da Constituição Federal, este pedido poderá ser deferido apenas para (A) a quebra do sigilo de comunicações telefônicas. (B) os casos de quebra de sigilo de correspondência, comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas. (C) os casos de quebra de sigilo de dados, comunicações telefônicas e comunicações telegráficas. (D) os casos de quebra do sigilo de correspondência e comunicações telefônicas.

Requerimento: Alteração do gabarito.

Fundamentação: Inicialmente, necessário destacar que o enunciado da questão exige uma resposta pautada “Nos termos da Constituição Federal”, o que implica em afirmar a necessidade de consonância do gabarito com o enunciado da norma prevista no art. 5º, XII, que assim dispõe: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

E, diante dessa linha de intelecção, a Constituição Federal prevê que a relativização da inviolabilidade das comunicações poderá se dar no que diz respeito às comunicações telefônicas, tendo em vista a utilização da expressão “salvo, no último caso”, oportunidade em que se remete exatamente às comunicações telefônicas, por ser o instituto imediatamente anterior.

Ou seja, a interpretação literal do texto da Constituição Federal permite concluir que somente o sigilo das comunicações telefônicas pode ser relativizado, e o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e de dados estão absolutamente protegidas.

E, por inexistir direitos fundamentais absolutos, foi necessário que o Supremo Tribunal Federal consignasse que “(…) sendo possível, respeitados certos parâmetros, a interceptação das correspondências e comunicações telegráficas e de dados sempre que as liberdades públicas estiverem sendo utilizadas como instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas”. E mais “a inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas”. [HC 70.814, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-3-1994, 1a T, DJ de 24-6-1994].

Saliente-se, ainda, que a norma constitucional é em questão é classificada como norma constitucional de eficácia contida, por dispor da seguinte forma “[…] das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

E a lei ordinária que promoveu uma restrição do alcance da norma constitucional foi a Lei 9.296/1996 que dispõe em sua titulação da seguinte forma: “Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal.

E, ao disciplinar o instituto, se limita a relativização das interceptações telefônicas, ao prever, em seu art. 1º, que “A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

Assim, pelo fato de a assertiva dada como correta não guardar sintonia com os exatos termos da Constituição Federal, necessário se faz a alteração do gabarito para letra A.

SEGUNDA QUESTÃO:

Enunciado: Em virtude do crime que cometeu onze meses atrás no Estado do XZ, “Beta” estava morando num quarto de hotel. A autoridade policial, avisada do local do seu esconderijo, invadiu o quarto e efetuou a prisão de “Beta” durante o dia, conforme prevê a Constituição Federal, porque (A) “Beta” encontrava-se em flagrante delito e, assim, a polícia podia ingressar no quarto, mesmo sem autorização judicial para efetuar a prisão. (B) a polícia tem poder suficiente para ingressar e efetuar a prisão no interior de quarto de hotel, por não se enquadrar no conceito constitucional de “casa”, portanto, inviolável. (C) dada a prática de crime, podia ingressar no local, mesmo sem autorização judicial para efetuar a prisão. (D) estava amparada por determinação judicial fundamentada, que permitia seu ingresso na casa para efetuar a prisão.

Requerimento: Anulação da questão.

Fundamentação: A questão apresenta como gabarito a assertiva D que traz a seguinte resposta: “estava amparada por determinação judicial fundamentada, que permitia seu ingresso na casa para efetuar a prisão.

Porém, por uma leitura das assertivas, pode-se afirmar pela inexistência de elementos concretos, que deveriam estar descridos no enunciado, que permitem chegar na conclusão posta na letra D, tratando-se de uma questão genérica e abstrata que não permite ao candidato se apoiar em qualquer das hipóteses justificadoras de permissão de relativização domiciliar, previstas na constituição, para chegar a conclusão posta como gabarito da questão.

A norma constitucional que dá amparo à situação posta na questão é o art. 5º, XI, da Constituição, que dispõe: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

Ressalte-se que, durante o dia, tomando por base o critério físico-astronômico ou o critério temporal, em uma adequação à situação do enunciado, é possível relativizar a inviolabilidade domiciliar nos seguintes casos: A) flagrante delito ou B) determinação judicial.

O simples fato de o crime ter sido cometido há 11 meses não retira a possibilidade de o estado de flagrância perdurar, especialmente, se as buscas não tiverem sido interrompidas, o que permite, em tese, afirmar pela existência da possibilidade de uma segunda via de resposta, não ficando adstrita a permissibilidade da determinação judicial.

Assim, por se tratar de questão genérica e abstrata, que não trouxe elementos para o Candidato se pautar exclusivamente no enunciado apontado como gabarito, necessário se faz sua anulação.

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DIREITO ADMINISTRATIVO – PROFESSORA FLÁVIA CAMPOS

PRIMEIRA QUESTÃO

Enunciado: As sociedades de economia mista e as empresas públicas, pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública Indireta, se assemelham em vários aspectos, ao ponto de serem abordadas em conjunto por grande parte dos doutrinadores, e, inclusive, intituladas por alguns deles como “empresas estatais”. Com base nessa informação, marque com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações:

( ) As sociedades de economia mista e as empresas públicas são criadas com o objetivo de permitir ao Estado a exploração de atividades econômicas, em sentido estrito, admitindo-se, contudo, que tenham por objeto a prestação de serviços públicos.

( ) Os bens pertencentes às sociedades de economia mista e às empresas públicas são suscetíveis de penhora em sede de ação de execução municiada com título judicial ou extrajudicial.

( ) As empresas públicas e as sociedades de economia mista sempre têm personalidade jurídica de direito privado, qualquer que seja o seu objeto, mas à vista da natureza híbrida, estão sujeitas às normas de direito privado e também de direito público.

( ) Pelo princípio da simetria, a criação e a extinção das sociedades de economia mista e das empresas públicas dependem de lei específica que autorize.

A sequência CORRETA de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

(A) F, V, F, V.

(B) V, F, V, F.

(C) V, V, F, V.

(D) V, V, V, F.

Razões de recurso:

O gabarito apontado pela banca indica que é falsa a assertiva que afirma que  “Pelo princípio da simetria, a criação e extinção das sociedades de economia mista e das empresas públicas dependem de lei específica que autorize.”

No entanto, levando em consideração os doutrinadores indicados pela própria banca examinadora no edital, depreende-se que a assertiva não pode ser considerada incorreta. Vejamos:

José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 32ª edição, p. 556) afirma que “O Estatuto não faz menção aos requisitos para extinção das entidades. Entretanto, se a autorização para serem instituídas pressupõe a edição de lei, como, inclusive, determina a Constituição, idêntica forma de autorização será necessária para que sejam extintas. Aplica-se aqui a teoria da simetria, em que atos constitutivos e extintivos devem ostentar a mesma fisionomia”.

Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado, 25ª edição, p. 90): A extinção de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista é feita pelo Poder Executivo, mas dependerá, também, de lei autorizadora específica, em respeito ao princípio da simetria das formas jurídicas”.

Percebe-se que os autores citam o princípio da simetria das formas e exige lei que autorize a extinção das entidades. Merece, portanto, ser anulada a questão, pois todas as assertivas estão corretas, não sendo possível assinalar uma alternativa correta.

SEGUNDA QUESTÃO

Enunciado: De acordo com a Lei 9.784/99, destinada a regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é INCORRETO afirmar:

(A) A edição de atos de caráter normativo pode ser objeto de delegação.

(B) As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegante.

(C) Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

(D) O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

Razões de recurso:

A questão pede que seja assinalada a alternativa incorreta, considerando, de acordo com o gabarito, a alternativa A como incorreta, pois afirma que “a edição de atos de caráter normativo pode ser objeto de delegação”. De fato, tal assertiva está incorreta, em desconformidade com o art. 13 da Lei 9784/99.

No entanto, a alternativa B também está incorreta. De acordo com a alternativa da questão, “as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo DELEGANTE”.

Tal afirmativa está incorreta, por estar claramente contrária ao art. 14, §3º, da lei 9784/99, que afirma que consideram-se que os atos são praticados pelo DELEGADO. 

Assim, por terem duas alternativas incorretas, a questão deve ser anulada.

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DIREITO CIVIL – PROFESSOR BRUNO ZAMPIER

PRIMEIRA QUESTÃO

Comentário geral: em nosso entendimento, há duas questões passíveis de anulação em Direito Civil. Vamos aos fundamentos.

Tipo de prova 01. Questão 13.

Enunciado: J. encontrou um lote vago e, embora soubesse que o bem era de propriedade de L., tomou posse e construiu um barracão para moradia dele e de sua família. Proposta a ação de reintegração de posse três anos após a invasão, J. apresentou defesa e alegou que sua posse é justa com base no princípio constitucional da função social da propriedade, porque o proprietário havia adquirido o mesmo há trinta anos e não o utilizava. A tese de J.

(A) não pode ser acolhida, porque ainda não há prazo para usucapião.

(B) não pode ser acolhida, porque faltou prova de lesão ao princípio constitucional invocado.

(C) não pode ser acolhida, porque, no Brasil, a propriedade é absoluta.

(D) pode ser acolhida, porque, no Brasil, a propriedade não é absoluta.

A alternativa indicada pela banca como sendo a correta, conforme o gabarito preliminar foi e de letra “D”.

Com o devido respeito, há algumas lacunas na questão, senão vejamos.

Primeiramente, não se afirma que a ação de reintegração de posse foi proposta por L., proprietário do bem. Isto fica apenas subentendido, produzindo evidente confusão para o candidato. Obviamente, a defesa na ação possessória dependerá sobremaneira do sujeito postulante.

Em segundo lugar, a questão não diz se L. tinha conhecimento da invasão ou não. A ciência do proprietário acerca da invasão é essencial para o deslinde da ação possessória, uma vez que se sabia e nada fez, ocorrerá a perda da posse nos termos dos arts. 1.223 e 1.224 do Código Civil. E perdida a posse, L. sequer poderia se valer dos interditos possessórios, já que estes são efeitos da condição de possuidor, conforme art. 1.210, CC. Este dado omitido é fundamental.

Seguindo, quando J. apresenta defesa na possessória, alega posse justa. Evidentemente a posse de J. não é justa. A questão narra que ele tinha ciência que o imóvel pertencia a L., razão pela qual a posse se configura como injusta, pelo vício da clandestinidade, de acordo com o art. 1.200, CC. Logo, alegar posse justa era indevido e este não pode ser tido como argumento para o acolhimento de sua tese.

Quanto à função social da propriedade, o mais adequado seria a questão trazer que no caso concreto houve função social da posse, pela conduta de J., ao construir e residir no imóvel. Afinal, quando a função social da propriedade é cumprida por um possuidor não proprietário, tem-se a função social da posse, como destacam os autores indicados pela Banca, Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, em seu tomo de Direitos Reais do Manual de Direito Civil, Ed. Juspodium.

A questão confunde posse justa com posse qualificada pela concessão de função social. A posse com função social é adjetivada para determinados fins, como por exemplo redução do prazo de usucapião (art. 1.238, parágrafo único, CC; (art. 1.242, parágrafo único, CC), indeferimento da ação reivindicatória (art. 1.228, §§ 4º e 5º), para a vedação à exceção de domínio (art .1.210, § 2º, CC), entre outras hipóteses arroladas no Código Civil.

O exercício de uma função social da propriedade não converte a posse injusta em posse justa. Todavia, presentes outras circunstâncias, permite o indeferimento da ação possessória.

A questão parte da resposta para o enunciado e não o reverso, gerando ilogicidade. O cerne da questão era saber se a propriedade era absoluta ou relativa. E para tanto, foi construído um caso concreto com falhas fáticas e argumentativas, com a máxima vênia.

A doutrina e a jurisprudência entendem que a posse qualificada pela função social pode gerar o indeferimento da pretensão da retomada do bem, seja pela via do jus possessionis (juízo possessório) ou do jus possidendi (juízo petitório). Todavia, o fundamento não é a propriedade ser relativa. Qualquer direito subjetivo é relativo. Foi-se o tempo em que havia absolutismo de direitos subjetivos. Porém, insista-se, este não é e não pode ser o fundamento do acolhimento da tese defensiva. O acolhimento não se dá por simplesmente a propriedade ser relativa. Vai muito além disso.

A tese defensiva poderia sim ser acolhida pelo magistrado que veio a conhecer da ação de reintegração de posse. Contudo, a justificativa apresentada pela douta comissão examinadora é frágil e insuficiente. Melhor seria que a questão contivesse os argumentos da perda da posse, da inviabilidade de utilização de efeitos possessórios como a reintegração de posse, a vedação à discussão de direito de propriedade no âmbito de ações possessória.

A questão está incompleta, faltando argumentos, como dito.

Desta maneira e com o devido respeito que a banca merece, requer o candidato que esta questão seja ANULADA, em virtude do gabarito indicado na letra “D” retratar argumentação insuficiente para o acolhimento da tese defensiva.

SEGUNDA QUESTÃO

Tipo de prova 01. Questão 15.

Enunciado: A., inscrito no CPF sob nº 00.000.000-00, sócio gerente de AB Ltda., alienou para CD S/A um imóvel da sociedade empresária sem anuências dos demais sócios L. e J. Estes dois sócios entendem que a alienação é inválida, porque A., na data em que foi feita a alienação, era portador de gravíssima doença mental. Quanto à invalidade e tendo em conta o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a alienação é

(A) apenas anulável, porque não existe mais nulidade por incapacidade civil absoluta do agente em decorrência de doença mental.

(B) inválida, por decisão dos sócios L e J.

(C) nula, por incapacidade absoluta do agente.

(D) válida, por falta de prova da incapacidade absoluta do agente.

A alternativa indicada pela banca como sendo a correta, conforme o gabarito preliminar foi e de letra “A”.

Com o devido respeito, há um erro técnico insuperável na presente questão.

O examinador buscava do candidato a ciência sobre as mudanças promovidas no Código Civil, pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015. Esta lei alterou o regime das incapacidades, como sabido, retirando da condição de incapaz as pessoas com deficiência. Para tanto, foi construído um caso concreto a respeito.

Todavia, no enunciado da questão houve uma grave confusão terminológica, o que inevitavelmente conduz à invalidade do que fora indagado.

Ao se referir ao sujeito A., a banca examinadora menciona que “era portador de gravíssima doença mental”. E na sequência se indaga com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

A confusão terminológica reside exatamente aqui: deficiência mental (regulada no Estatuto em tela) não se confunde tecnicamente com doença mental.

Segundo o DSM IV (Manual de Diagnóstico e Estatística de Distúrbios Mentais, edição de 1994), a deficiência mental é caracterizada por algum funcionamento intelectual significativamente inferior à média, acompanhado de limitações significativas no funcionamento adaptativo em pelo menos duas das seguintes áreas de habilidades: comunicação, autocuidados, vida doméstica, habilidades sociais/interpessoais, uso de recursos comunitários, autossuficiência, habilidades acadêmicas, trabalho, lazer, saúde e segurança. Já doença mental englobaria uma série de condições que também afetam o desempenho da pessoa na sociedade, além de causar alterações de humor, bom senso e concentração, por exemplo. Isso tudo causa uma alteração na percepção da realidade. As doenças mentais podem ser divididas em dois grupos, neuroses e psicoses.

Inclusive, do ponto de vista legislativo, há regramento específico para doenças mentais, qual seja, a Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, estabelece regras para os tratamentos de saúde às pessoas acometidas de transtornos mentais. São estatutos jurídicos distintos.

No Estatuto da Pessoa com Deficiência não há nenhuma regra sobre doença mental.

Logo, a questão em tela está contaminada por erro terminológico insuperável. A banca examinadora deveria ter se utilizado da expressão deficiência mental no enunciado. Não o fez. Optou por doença mental e isto invalida a pergunta feita com base no EPD (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Vale pontuar, inclusive, que os candidatos ao cargo de Delegado de Polícia Civil são estudiosos também da disciplina Medicina Legal, tendo exata ciência da distinção terminológica apontada. Assim, muitos se mantiveram em erro, acreditando se tratar de uma “armadilha” terminológica na questão.

Por tais fundamentos e com o devido respeito que a banca merece, requer o candidato que esta questão seja ANULADA, em virtude do gabarito indicado na letra “A” se basear em confusão de termos técnicos utilizados pela ciência.

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5 Comments - Quero comentar!

  • Obrigado pela parceria também nesses momentos/pós prova – recursos.

    Comentário por DÉCIO — dezembro 21, 2021 @ 11:11 am

  • Escolhi o Supremo para minha preparação, uma ótima escolha. Super indico.

    Comentário por Filile Marcelo — dezembro 21, 2021 @ 12:23 pm

  • Muito Obrigado. Vcs são fundamentais nestes fomentos de aflição e incertezas.

    Comentário por Edernei Hass — dezembro 21, 2021 @ 8:31 pm

  • Nenhum outro curso preparatório te ampara como o Supremo. É um alivio tê-los comigo em minha jornada pois, vocês são humanos e querem nosso sucesso de verdade. Obrigada time!

    Comentário por thays — dezembro 22, 2021 @ 11:23 am

  • Razões de Recurso muito inteligentes! Curso Supremo vem surpreendendo em qualidade e profissionalismo! Deus abençoe vcs!!!

    Comentário por carlos — dezembro 22, 2021 @ 8:30 pm

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