Demora entre fases do concurso: os candidatos devem ser convocados pessoalmente?

A demora entre uma fase e outra de um concurso público gera o dever de convocar pessoalmente os candidatos para a etapa seguinte? Entenda neste artigo!

Escrito por Rodrigo Leite

Mestre em Direito Constitucional, Autor,

Assessor no TJRN e Conteudista do SupremoTV.

De acordo com o STJ, não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em Diário Oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais.

Considera-se que mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua convocação para o curso de formação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deve comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que possa exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame.

A Corte não adota um lapso de tempo preciso, exato ou fixo, a partir do qual a convocação pelo Diário Oficial não seria suficiente. As decisões costumam utilizar o fraseado “considerável lapso temporal”. Assim, como regra, o STJ realiza uma análise caso a caso das situações.

Nas decisões a seguir, trazemos alguns parâmetros utilizados pelo Tribunal: 

a) AgInt no RMS 56.810/RJ, DJe 08/10/2018: 8 anos de demora. Necessária a convocação pessoal.

b) AgRg no AREsp 501.581/RO, DJe 25/09/2014: quase 3 anos de demora. Necessária a convocação pessoal.

c) AgInt no AREsp 1527088/PB, DJe 11/03/2020: 3 anos de demora. Necessária a convocação pessoal.

d) MS 15.450/DF, DJe 12/11/2012: cerca de 1 ano e 7 meses. Necessária a convocação pessoal.

e) RMS 34.304/ES, DJe 14/09/2011: mais de 8 meses. Necessária a convocação pessoal.

f) AgRg no Ag 1369564/PE, DJe 10/03/2011: mais de 2 anos. Necessária a convocação pessoal.

g) RMS 32.688/RN, DJe 12/11/2010: 4 anos. Necessária a convocação pessoal.

No RMS 23.106/RR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe 06/12/2010, compreendeu-se que “é desarrazoada exigência de que a Impetrante efetue a leitura diária do Diário Oficial do Estado, por prazo superior a 1 ano, ainda mais quando reside em município em que não há circulação do referido periódico.”

Ao analisar o RMS 33.132/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011, o Tribunal considerou que a demora de 174 dias (quase seis meses) não gerava o dever do organizador do concurso notificar pessoalmente o candidato.

A demora de poucos meses não resulta no dever de comunicar pessoalmente o candidato. A análise, como dito, é realizada de modo casuístico. Compreendo que a demora superior a 6 (seis) meses é um lapso temporal que permite a aplicação do entendimento acima, segundo o qual o candidato deve ser convocado pessoalmente para a etapa seguinte do certame. 

Entre as decisões listadas acima, a que aplicou o menor lapso temporal apto a ensejar a convocação pessoal foi a tomada no RMS 34.304/ES, DJe 14/09/2011: decerca de 8 meses.

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