Entenda a exigência de prática jurídica ou policial no concurso para Delegado Federal

“Quero ser Delegado de Polícia Federal. Preciso de prática jurídica ou policial para prestar concursos para a Carreira?”. Essa é uma das maiores dúvidas entre os concurseiros. Pensando nisso, preparamos este artigo para te explicar tudo sobre o assunto. Continue a leitura!

Muitos concurseiros têm dúvidas quanto à prática jurídica ou policial para concursos de Delegado de Polícia Federal. Seria este um requisito exigido nos editais? Se sim, qual o tempo mínimo necessário? Quando o candidato deve comprová-lo? Quais atividades serão consideradas como tal?

Para esclarecer todos esses questionamentos, preparamos este artigo para te ajudar! Mas, antes de adentrarmos a estes pontos específicos, é importante lembrar que, para se tornar Delegado de Polícia Federal, o candidato precisa ter nível superior em Direito, conforme determina o art. 2º-B da Lei 9.266/96.

Além disso, já respondendo à pergunta central deste texto, a prática jurídica ou policial também é exigida! Vamos entender?

Onde está prevista a necessidade de prática jurídica ou policial?

Essa necessidade está prevista no já citado art. 2º-B da Lei 9.266/96. A redação deste dispositivo foi dada pela Lei 13.047/2014 e, segundo ele, “O ingresso no cargo de Delegado de Polícia Federal, realizado mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, é privativo de bacharel em Direito e exige 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato de posse.”.

Sendo assim, por ser um requisito legal, os editais para a carreira não podem dispor de forma diferente. Ou seja, não é possível, por exemplo, que, na vigência dessa Lei, os editais estabeleçam que a prática é dispensável ou que o tempo mínimo deve ser maior ou menor que o citado.

Quais as atividades consideradas como jurídicas?

De acordo com o último edital, considera-se atividade jurídica, para fins de ingresso no cargo de Delegado de Polícia Federal:

I – a exercida com exclusividade por bacharel em Direito;

II –  o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em cinco atos privativos de advogado em causas ou questões distintas, conforme o Estatuto da Advocacia;

III – o exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos;

IV – o exercício de função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de dezesseis horas mensais e durante um ano.

Sobre a comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito, o edital previa que devia ser realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico.

Quais as atividades consideradas como policiais?

Quanto à atividade policial, considera-se como tal, para fins de ingresso no cargo de Delegado de Polícia Federal, o efetivo exercício de cargo público, de natureza policial, na Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis ou Polícias Militares.

É importante destacar que, no próximo concurso, as Polícias Penais Federal, Estaduais ou Distrital possivelmente também serão aceitas como atividades policiais, em virtude da Emenda Constitucional nº 104 de 2019.

No último edital, já citado, o tempo de atividade policial podia ser somado ao de atividade jurídica.

Quando devo comprovar o tempo de prática?

De acordo com aLei 9.266/96, a comprovação deve ser realizada no ato de posse.

Ao dispor dessa forma, a Lei acaba permitindo que o candidato continue com suas atividades jurídicas ou policiais durante o decorrer do concurso, podendo este tempo ser computado para fins de prova.

Infere-se do referido dispositivo, também, que é vedada, para efeito de comprovação das atividades, a contagem de tempo de estágio ou de qualquer outra atividade anterior à conclusão do curso de bacharelado em Direito.

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