Fundamentos para recursos em Direito Administrativo – Concurso de Técnico Legislativo da CMBH

21/03/18 | Carreira | por

 

A profa. Flávia Campos elaborou os seguintes fundamentos para recurso, contra a prova de Técnico Legislativo da Câmara Municipal de Belo Horizonte. 

“Na minha opinião, duas questões ensejam recurso: a questão que trata do nepotismo e a questão que trata da suspensão do contrato administrativo.
Seguem, abaixo, meus comentários:

COMENTÁRIOS À PROVA DE TÉCNICO LEGISLATIVO – CÂMARA MUNICIPAL DE BH
PROVA AMARELA

41. Analise o seguinte trecho de julgamento:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETARIO DE ESTADO. NEPOTISMO. Súmula Vinculante n. 13. (…)
(Rcl 6650 MC-AgR/PR)
A nomeação de parentes para o exercício de função pública é considerada ofensa direta ao princípio da:
a) eficiência
b) moralidade
c) impessoalidade
d) intranscendência

GABARITO: C
COMENTÁRIO: O gabarito divulgado pela banca considerou o princípio da impessoalidade como fundamento para a proibição do nepotismo. Ocorre que a referida questão possui mais alternativas corretas, pois o nepotismo também fere o princípio da moralidade e, a depender da situação, até mesmo o princípio da eficiência.
Não existe dúvida de que o princípio da impessoalidade, por prever que o agente público não pode se aproveitar do seu cargo para proveito pessoal, é ferido pelo nepotismo.
No entanto, a prática do nepotismo fere, claramente, o princípio da moralidade. A própria decisão do STF citada pela questão, na Reclamação 6.650, cita, como fundamento da proibição do nepotismo, outra decisão da mesma Corte Suprema, no RE 579.951, que afirma que “Considerou-se que a referida nomeação de parentes ofende, além dos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, o princípo da eficiência, haja vista a inapetência daqueles para o trabalho e seu completo despreparo para o exercício das funções que alegadamente exercem.”
O STF, ainda, fundamentou a proibição do nepotismo em outros princípios na ADC 12, ao afirmar que “As restrições constantes do ato resolutivo são, no rigor dos termos, as mesmas já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade”.
Assim, deve ser anulada a questão, por possuir mais de uma alternativa correta.

45. Os princípios são necessários para nortear o direito, embasando como deve ser. O caput do art. 37 afirma que a administração pública direta e indireta de qualquer um dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Além destes, existem outros consagrados pela legislação infraconstitucional, bem como pela doutrina. Assinale a alternativa que NÃO traz o conceito e/ou efeitos do princípio da autotutela.
a) O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos.
COMENTÁRIO: Certo. Súmula 473, STF.
b) O exercício da autotutela é imprescritível, portanto, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários pode ser praticado a qualquer tempo.
COMENTÁRIO: Errado. O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 54, Lei 9.784/99).
c) O princípio da autotutela se traduz no poder da Administração revogar seus atos, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
COMENTÁRIO: Certo. Súmula 473, STF.
d) O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar seus atos, detendo a prerrogativa de anulá-los quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Desta forma, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os próprios atos, podendo fazê-lo diretamente.
COMENTÁRIO: Certo.

GABARITO: B

46. A respeito dos bens públicos, analise as afirmativas a seguir.
I. Os bens de uso comum do povo não perdem essa característica se o Estado regulamentar sua utilização da maneira onerosa.
COMENTÁRIO: Certo. Os bens de uso comum do povo podem ter o uso gratuito ou oneroso.
II. Os bens públicos são aqueles do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
COMENTÁRIO: Certo. Art. 98, Código Civil.
III. Os bens dominicais constituem o patrimônio da pessoa jurídica de direito público e, por isso, jamais podem ser alienados.
COMENTÁRIO: Errado. Os bens dominicais podem ser alienados. Art. 100, Código Civil.
IV. Uma praça ou um edifício público não pode ser alienado enquanto tiver destinação, mas qualquer deles poderá ser vendido, doado ou permutado desde o momento em que seja, por lei, desafetado da destinação originária e transpassado para a categoria de bem dominical, isso é, do patrimônio disponível da Administração.
COMENTÁRIO: Certo. Os bens de uso especial ou de uso comum do povo não podem ser alienados, já que os bens dominicais podem. Arts. 100 e 101, Código Civil.
Estão corretas apenas as afirmativas
a) I e III
b) II e III
c) I, II e IV
d) II, III e IV

GABARITO: C

48. O julgado a seguir demonstra que o particular contratado não poderá suspender a execução do contrato mesmo que a Administração Pública seja inadimplente, desde que este inadimplemento não extrapole o prazo definido em lei.
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…)
9. As questões relativas ao efetivo cumprimento pelas empresas das obrigações estipuladas no contrato e a satisfação pela empresa pública de suas contraprestações podem ser analisadas na via dos embargos à execução, porquanto a cognição, nesse caso, é amplo.
10. O STJ consagra o entendimento no sentido de que a regra de não aplicação do exceptio non adimpleti contractus, em sede de contrato administrativo, não é absoluta, tendo em vista que, após o advento da Lei 8.666/93, passou-se a permitir sua incidência, em certas circunstancias, mormente na hipótese de atraso no pagamento, pela Administração Pública, por mais de noventa dias (art. 78, XV).

A situação trazida pelo julgado transcrito consagra o princípio da
a) eficiência
b) moralidade
c) publicidade
d) continuidade

GABARITO: D
COMENTÁRIO: O gabarito apresentado pela banca considerou como correta a alternativa D, fundamento a decisão no princípio da continuidade.
No entanto, vale ressaltar que a decisão citada na questão (Resp 879046/DF) não fundamenta, em momento nenhum, o entendimento no princípio da continuidade. A possibilidade da suspensão da execução do contrato garantida no art. 78, XV, no caso de inadimplemento da Administração Pública por mais de 90 dias, não tem ligação com o princípio da continuidade, pois este é aplicado aos serviços públicos, que são tratados por lei específica.
Sendo assim, não se justifica o gabarito apresentado pela banca, devendo ser anulada a questão.”

 

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