Greve dos caminhoneiros e a tributação dos combustíveis

Esta semana o Brasil PAROU em virtude da greve (ou seria locaute?), dos caminhoneiros que assola o país: já não há combustível para mais nada o que gera protestos, revolta, instabilidade política e econômica, voos cancelados, produtos perecendo… Várias provas que aconteceriam neste final de semana – dias 26/05 e 27/05 tiveram que ser suspensas, como o caso da 2ª fase do XXV Exame da OAB, o TAF da Polícia Civil no Estado do Rio Grande do Sul, TRT-15ª Região e Delegado Civil do Estado de São Paulo.

Mas, quais são as razões para esta crise do combustível? Fundamentalmente três: i) a elevada tributação dos combustíveis; ii) a forma de precificação do petróleo adotada pela Petrobrás e; iii) fenômenos relacionados com a geopolítica internacional.

Vejamos, com relação à forma de precificação do petróleo, desde julho de 2017, a Petrobrás adota uma política de preços aliada ao valor do barril de petróleo internacional, o que faz com que o valor dos combustíveis possa ser alterado diariamente, uma vez que leva em consideração as flutuações do câmbio, do petróleo e de todo o mercado internacional. Deste modo, caso haja, por exemplo, restrição na oferta de petróleo, a desvalorização do real frente ao dólar, o preço do combustível na bomba pode aumentar em um curto espaço de tempo. Todavia, há uma restrição que deve ser respeitada pela Petrobras no controle dos preços: a variação acumulada no mês por produto deve estar dentro da faixa de +7% ou -7%, como informa a Petrobrás em seu site.

Assim, o alto valor encontrado nas bombas seria, a princípio e de acordo com a Petrobrás, uma correção necessária para se acompanhar a volatilidade crescente da taxa de câmbio e das cotações de petróleo e derivados. Todavia, este não é o único fator.

A geopolítica internacional também é um elemento importante na alta do preço dos combustíveis: a crise econômica da Venezuela, que possui uma das maiores reservas petrolíferas do mundo, faz com que a extração do petróleo fique prejudicada e muito dependente de empresas estrangeiras, o que aumenta o preço, assim como a instabilidade dos países do Oriente Médio, grandes produtores, também favorece o aumento desta importante fonte de combustíveis, e claro, a nova política dos EUA que, recentemente , abandonou o acordo nuclear com o Irã gera ainda mais estabilidade no cenário internacional.

Mas, internamente, sem sombra de dúvidas, a elevada tributação sobre os combustíveis reflete diretamente no preço que pagamos por ele. Mais de 50% do valor dos combustíveis é composto por tributos, a saber: CIDE-combustível, PIS, COFINS e ICMS. Destes quatro tributos, três são federais (CIDE-combustível, PIS e COFINS), e o ICMS, de competência dos Estados e Distrito Federal.

A tabela abaixo representa o impacto de cada um destes tributos no preço final da gasolina, álcool e diesel no país:

A proposta inicial do Governo para a solução da crise seria reduzir a CIDE-combustível incidente nos combustíveis, mas o impacto deste tributo, isolado, quando comparado aos demais tributos é mínimo, de modo que se passou a discutir também a redução dos outros dois tributos federais: o PIS e a COFINS.

Mas, se o ICMS é o tributo que mais impacta, por que não começar por ele? Porque a situação atual é crítica, emergencial e como o ICMS é de competência dos Estados e do Distrito Federal uma negociação neste momento que o envolva pode ser mais demorada, o que não significa que ele também não deve ser revisto…

Ocorre que, ao se reduzir um tributo, o direito FINANCEIRO entra em cena, uma vez que a Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/00 expressamente determina regras que devem reger situação de renúncia de receitas e, como uma de suas principais funções é garantir a responsabilidade da gestão fiscal e o equilíbrio orçamentário, em seu artigo 11 foram postos como “requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação”.

Além disso, o Art. 14 da LRF é claro ao trazer como requisitos CUMULATIVOS que devem ser observados diante de renúncias de receitas tributárias os seguintes:

  • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes – no caso: 2018, 2019 e 2020;
  • Atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias – LDO – no caso, Lei 13.473/2017 (LDO 2018);
  • E atender UMA DAS SEGUINTES CONDIÇÕES:
    • Demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e que ela não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; OU
    • Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput (2018, 2019 e 2020), por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Dificilmente a redução do PIS, COFINS e CIDE-combustível não impactará nas metas e resultados fiscais previstos na LDO, de modo que a alternativa deve ser a implementação de uma medida de compensação por parte do Governo Federal. Em outros termos: para se reduzir a tributação dos combustíveis alguém terá que pagar a conta, pois ao final o valor arrecadado terá que ser o mesmo.

A proposta do Governo é a reoneração da folha de pagamento, aumentando a contribuição previdenciária a ela relativa. Importante salientar que tal contribuição, prevista no Art. 195, I, a, CF se classifica como uma contribuição de seguridade social que deve respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, de modo que o seu aumento somente pode ser exigido 90 dias após a publicação da lei que as institui ou majora.

Já a redução de tributos (PIS, COFINS e CIDE-combustível), conforme as regras do Direito TRIBUTÁRIO pode ser imediata, não havendo que se falar em respeito aos princípios da anterioridade – tanto a do exercício financeiro, quanto a nonagesimal. Entretanto, o Direito FINANCEIRO – Art. 14, §2º da LRF – estabelece que no caso do ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício fiscal precisar ser acompanhado de uma medida compensatória, tal benefício somente poderá entrar em vigor quando implementadas as medidas de compensação.

Em outras palavras, para se reduzir os tributos federais, é necessário que a medida de compensação – oneração da folha de pagamento – já esteja implementada, e como ela somente pode ser cobradas após 90 dias da publicação da lei que majorar a contribuição previdenciária sobre a folha, não se pode, a princípio, aplicar de forma imediata a redução dos tributos federais incidentes sobre os combustíveis, mas esta regra NÃO decorre do Direito Tributário, aplicação da noventena, mas em decorrência de norma expressa do direito FINANCEIRO que preza pelo equilíbrio orçamentário e por uma gestão fiscal responsável.

Todavia, como se trata de uma situação excepcional e urgente, podem surgir teses segundo as quais o aumento da contribuição previdenciária não seria verdadeira majoração, mas mera reorganização dos tributos federais, na tentativa de afastar a regra da LRF e assim aplicar a redução do PIS, COFINS e CIDE-combustível de forma imediata.

Importante acompanharmos o desfecho desta situação, e entendermos que o Direito Tributário e Financeiro não servem apenas para ser cobrados em provas de concurso público, eles norteiam nosso dia a dia, e como sempre digo aos meus alunos: o Direito Tributário move o mundo, pois é o estopim das grandes revoluções.

Abraço
Professora Lílian Souza.

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