Médico Legista da Polícia Civil de São Paulo: recursos contra a prova objetiva

Fez a prova objetiva para Médico Legista da PCSP? Confira neste artigo os recursos formulados pelo nosso time de professores.

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Cumprindo mais uma vez seu compromisso com os alunos, o Supremo disponibiliza os fundamentos para impugnação de questões e gabaritos da prova objetiva de Médico Legista da Polícia Civil de São Paulo, realizada no domingo dia 12 de junho de 2022, conforme entendimento de seus professores.

Vale lembrar que cada candidato deve ler as especificações do Edital, para que possa interpor seu próprio recurso. O Supremo não tem legitimidade ativa para interpor qualquer recurso em prol dos candidatos.

Os candidatos deverão interpor seus recursos até o dia 17 de junho de 2022, através do link a seguir: 

https://www.vunesp.com.br/PCSP2004

Temos muito orgulho de ser um curso que realmente apoia seus alunos em todas as fases e em todos os momentos, até a aprovação.

Não só na formulação de recursos, mas também acertando em diversos pontos que caíram nas provas durante as aulas e nos eventos “Hora H”. Obrigado pela confiança em nosso trabalho.

Este artigo poderá ser atualizado a qualquer momento, caso nossos professores entendam haver novos fundamentos recursais contra o gabarito preliminar.


Professores Leonardo Bordoni e Luciana Gazzola

Questão 08

Na questão de nº 08 da Prova Objetiva tipo 1 aplicada para o cargo de Médico Legista, sobre emissão da declaração de óbito e encaminhamento de corpo após a morte, a banca examinadora considerou como a alternativa correta aquela que mencionava que “embora se trate de óbito por causa natural, o caso deverá ser encaminhado à necropsia no instituto médico legal, considerando o contexto do indivíduo privado de liberdade, sendo a declaração de óbito emitida pelo médico legista que executou a necrópsia.”

Ocorre que o diagnóstico no caso concreto, a causa anatômica da morte encontra-se bem estabelecida e, a despeito de estar o indivíduo privado de liberdade anteriormente, não se trata de morte suspeita. A causa básica da morte é natural e não externa ou suspeita, apesar do histórico de privação de liberdade. A morte não ocorreu sob custódia das administração da Justiça, mas sim em ambiente hospitalar e por causa natural diagnosticada.

A assertiva E aduz que “em se tratando de óbito por causa natural identificada em exames complementares, ocorrida em ambiente hospitalar, é dever do médico que assistiu ao óbito a emissão da declaração de óbito”. Trata-se de alternativa mais adequada à hipótese, uma vez que o enunciado deixa clara a causa terminal do óbito associada à infecção pulmonar, bem como a causa básica relativa à neoplasia pulmonar. Não há que investigar causa externa na hipótese.

Caso a morte tivesse sido súbita, em indivíduo custodiado sob a responsabilidade do Estado, tratar-se-ia de morte suspeita a ser encaminhada ao IML, o que não se aplica à hipótese da questão.

Logo, entende-se que o gabarito correto deva ser alterado para o contido na letra E, o que desde já se requer.


Questão 17

Na questão de nº 17 da Prova Objetiva tipo 1 aplicada para o cargo de Médico Legista, sobre realização de cirurgias plásticas por médico generalista com resultado inadequado após rinoplastia, a banca examinadora considerou como a alternativa correta aquela que mencionava que “trata­se de lesão corporal culposa por imperícia de natureza gravíssima.”

O gabarito apresentado não pode prosperar e a questão, com a máxima vênia, deve ser anulada, por não se coadunar com os preceitos penais e médico-legais aplicáveis à hipótese. Há diversos motivos para a anulação.

Após uma rinoplastia, o paciente evoluiu com celulite facial, meningite bacteriana e necessidade de internação. Só por essa informação, a princípio, tampouco seria possível se afirmar ter havido imperícia, imprudência ou negligência, que não podem ser presumidas, devendo ser provadas. É cediço que um médico generalista pode realizar qualquer ato médico, não podendo realizar publicidade médica ou se divulgar especialista. Não se pode presumir, portanto, e apenas pelo fato de ele não ser cirurgião plástico, ter havido qualquer espécie de culpa. Mesmo com o emprego de boas técnicas médicas, uma complicação como celulite pode ocorrer após uma cirurgia de rinoplastia, ainda que realizada por um cirurgião plástico especialista. A celulite não estaria associada, obrigatoriamente, a um problema de conduta médica.

Ademais, o comando da questão determina que seja analisada a alternativa correta “de acordo com o disposto no Código Penal” e o gabarito foi a alternativa A, dizendo-se tratar-se de lesão corporal culposa e, ainda, qualificada como gravíssima! Em primeiro lugar, não é possível se afirmar ter havido culpa médica! E, principalmente, é cediço que as lesões corporais culposas não se qualificam como graves e gravíssimas, nos termos dos parágrafos 1o e 2o do art. 129 do Código Penal, mas apenas as lesões dolosas!

As lesões corporais previstas no art. 129 do Código Penal apenas se qualificam pelos resultados em graves e gravíssimas quando cometidas com o elemento subjetivo dolo. Afirma Cezar Roberto Bitencourt que “não há tipificação da lesão culposa em modalidades grave e gravíssima” (BITENCOURT CR, Tratado de Direito Penal, vol. 2, Parte Especial, 8a ed. pág. 178). Assim, não se pode afirmar, de forma automática, que o dano estético permanente qualifica a lesão como gravíssima. No caso concreto, havia dolo no cometimento da lesão para que se aplique eventual qualificadora? A resposta é necessariamente negativa e, assim, a alternativa está claramente incorreta. Lesão corporal gravíssima envolve dolo!

Logo, considerando-se que as demais assertivas também se encontram incorretas, com a máxima vênia, acredita-se que a questão de nº 17 da Prova Objetiva do cargo de Médico Legista deva ser anulada, sendo os pontos a ela referentes atribuídos a todos os candidatos.


Questão 21

Na questão de nº 21 da Prova Objetiva tipo 1 aplicada para o cargo de Médico Legista, sobre procedimentos relacionados ao óbito de pessoa no território nacional, a banca examinadora considerou como a alternativa correta aquela que mencionava que “em casos de morte violenta, o médico legista indicará elementos para a caracterização da causa jurídica da morte.”

Efetivamente, a alternativa está correta, mas apenas em razão do fato de se ter afirmado que o médico “indicará elementos”, já que não cabe a ele a definição final da causa jurídica de uma morte violenta, mas apenas contribuir para tal determinação judicial.

Ocorre que a alternativa C também está correta, acerca da declaração de óbito em casos de cremação.

A Lei de Registros Públicos, Lei 6.015 de 1973, alterada pela Lei 6.216 de 1975, assim dispõe no art. 77, parágrafo 2o

“§ 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.”

Dessa forma, o texto disposto na alternativa C não está errado e se coaduna com o disposto na legislação aplicável.

Considerando-se, assim, a existência de duas assertivas corretas, deve a questão ser anulada, atribuindo-se a pontuação a todos os candidatos.


Questão 35

Na questão de nº 35 da Prova Objetiva tipo 1 aplicada ao cargo de Médico Legista, acerca dos agentes lesivos, a banca examinadora apresentou como resposta correta a alternativa C, referente a energia biodinâmica.

Ocorre que o edital que rege o certame, no item 1.7 do Anexo IV, que dispõe sobre o conteúdo programático de Medicina Legal e Criminalística, trouxe no tópico “Agentes lesivos” apenas os mecânicos, físicos e químicos. As energias de ordem biodinâmica não estão contempladas no edital.

É cediço que o edital traça os exatos limites de um concurso público e a banca examinadora não pode extrapolar, nas questões e assuntos cobrados, o instrumento regulamentador, sob pena de clara violação ao princípio administrativo da vinculação editalícia.

Não obstante, na questão citada, também a assertiva A estaria correta, uma vez que lesões incisas podem ser causadas por impacto de um objeto na vítima (desde que provido de gume), no âmbito das energias de ordem mecânica.

Dessa forma, por ambas as razões expostas, a questão deve ser anulada, sendo a pontuação a ela referente atribuída a todos os candidatos.


Questão 38

Na questão de nº 38 da Prova Objetiva tipo 1 aplicada para o cargo de Médico Legista, sobre aborto, a banca examinadora considerou como a alternativa correta aquela que mencionava que “a antecipação terapêutica do parto em casos de anencefalia figura entre as excludentes do artigo 128 do Código Penal.”

Ocorre que o gabarito apresentado não pode prosperar.

É sabido que as excludentes de ilicitude do aborto, previstas no, incisos I e II do art. 128 do Código Penal, referem-se exclusivamente ao aborto terapêutico ou necessário (quando há risco de morte materna) e ao aborto ético, piedoso, sentimental ou humanitário (quando a gravidez resulta de crime de estupro e há consentimento da gestante). Não há qualquer menção a anomalias congênitas fetais nas citadas excludentes!

A anencefalia foi debatida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54, em 2012. O STF tratou de autorizar a interrupção da gestação em caso de anencefalia fetal diagnosticada, como a terceira possibilidade de interrupção lícita no Brasil, na forma de antecipação terapêutica do parto. Essa hipótese não é tratada de forma legislativa pelo Código Penal Brasileiro, mas sim foi abordada pelo Poder Judiciário.

Logo, considerando-se que as demais assertivas também se encontram incorretas, com a máxima vênia, acredita-se que a questão de nº 38 da Prova Objetiva do cargo de Médico Legista deva ser anulada, sendo os pontos a ela referentes atribuídos a todos os candidatos.


Questão 46

Na questão de nº 46 da Prova Objetiva tipo 1 aplicada para o cargo de Médico Legista, o enunciado deixa claro que, para a resposta, devia se considerar o espectro equimótico de Legrand du Saulle, assinalando-se a alternativa correta. A banca examinadora aponta como gabarito a letra B: “as equimoses profundas mais habituais são observadas na forma de petéquias, vistas por transparência nas superfícies serosas das vísceras (sinal de tardieu)”. 

A princípio, equimoses profundas viscerais e manchas de Tardieu nada têm a ver com o espectro equimótico de Legrand du Saulle, que se relaciona à variação cromática temporal de uma equimose subcutânea e não visceral.

Há ainda outra razão pela qual a alternativa está equivocada. A despeito da banca examinadora ter copiado a frase contida na alternativa B da obra de Genival Veloso de França (FRANÇA, GV. Medicina Legal, 11a ed., 2017, pág.108), esqueceu o examinador de ponto importante no parágrafo do qual a frase foi retirada: de que o autor menciona, em sequência, que o sinal de Tardieu aplica-se às equimoses subpleurais e subepicárdicas, e não a todas as equimoses viscerais.

Dessa forma, a letra B não diz respeito ao espectro equimótico de Legrand du Saulle e as petéquias de Tardieu não se referem a todas as equimoses viscerais.

Considerando que os demais itens também se encontram incorretos, a questão merece ser anulada, sendo a pontuação a ela referente atribuída a todos os candidatos.

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