Novidade sobre Prescrição Intercorrente

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Escrito por Bruno Zampier

Delegado de Polícia Federal

Professor de Direito Civil

Coordenador do Supremo

A Lei nº 14.195/2021 inovou ao estabelecer no Código Civil uma regra específica no art. 206-A, sobre a denominada prescrição intercorrente. Já prevista no CPC, na Lei de Execução Fiscal e consagrada também na jurisprudência, a prescrição intercorrente seria a perda da pretensão no curso de uma ação de execução.

Esta prescrição intercorrente ocorrerá quando, por exemplo, o credor promove a ação executiva, mas não são encontrados bens no patrimônio do devedor. Nos termos do art. 921 do CPC, esta hipótese acarreta a suspensão da ação por um ano, com a consequente suspensão da prescrição. Retomando o processo após este prazo de um ano, começa a contagem do prazo da prescrição intercorrente.

E é exatamente aqui que se tem a nova regra do art. 206-A do Código Civil, ao pontuar que o prazo da prescrição intercorrente será o mesmo da prescrição da pretensão, ou seja, se for uma pretensão genérica o prazo será de 10 anos (art. 205, CC). Se uma pretensão específica, o prazo gravitará entre 1 e 5 anos (art. 206, CC). Se tratar de uma pretensão com prescrição prevista em Lei Especial, será aplicado o prazo previsto nesta.

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2 Comments - Quero comentar!

  • Texto muito bom. Obrigada.

    Comentário por MARIA DE FÁTIMA — janeiro 11, 2022 @ 6:53 pm

  • Muito bom, professor.

    Seus comentários e aulas são excelentes. Parabéns.

    Comentário por Henrique Oliveira Santos — março 25, 2023 @ 11:53 am

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