Ratio decidendi e Obiter dictum

Gosta de estudar o tema de precedentes ou têm dúvidas sobre as diversas definições que essa teoria possui, tais como obiter dictum, ratio decidendi, distinguishing e overruling? Para te ajudar a compreender o assunto, criamos a série Introdução ao Sistema de Precedentes! Toda semana, um novo artigo com conceitos básicos para te introduzir a esse estudo tão relevante para o Direito Brasileiro! Neste terceiro episódio, te explicaremos os conceitos de ratio decidendi e obiter dictum. Para entender, continue a leitura!

Escrito por Gustavo Faria

                  Especialista e Mestre em Direito Processual. Professor. Advogado

1. Ratio decidendi

A ratio decidendi (ou holding) de um precedente é a norma, a tese jurídica definida por aquele julgamento.

Podendo ser visto como uma espécie de “núcleo decisório”, a ratio é composta pelos fundamentos determinantes do julgado, a interpretação dada como correta pelo tribunal acerca de uma questão de direito que lhe foi submetida.

Apenas a ratio decidendi vincula. Ela é o elemento normativo passível de generalização para aplicação em casos futuros e dotado de eficácia vinculante. A extração da ratio poderá ser obtida por um processo (complexo, diga-se de passagem) que buscará identificar os fatos que compõem a causa de pedir daquela demanda, o raciocínio jurídico afeto à questão e, finalmente, a tese fixada no caso concreto, tese essa, segundo a concepção legal vigente, entendida como a norma geral que servirá de diretriz para a resolução de questões semelhantes.

2. Obiter dictum

Por sua vez, os obiter dicta (no plural, ou obiter dictum, no singular)são conhecidos como argumentos de passagem, de mero reforço, deliberações marginais (a latere) tratadas pelos julgadores, mas que não dizem respeito à questão principal a ser decidida, não compondo o núcleo da controvérsia, podendo serem vistos, ainda, como uma simples impressão (ou mesmo opinião) do julgador acerca de um tema conexo ao que está sendo decidido, prescindível para o deslinde daquela controvérsia.

Por exemplo, se o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de um REsp repetitivo, fixar uma tese sobre os limites do direito de defesa de um executado em sede de Embargos à Execução (e esse será o núcleo da questão principal, do qual emanará a ratio do precedente), mas o Relator, de forma gratuita, deliberar sobre a natureza de um prazo afeto àquela defesa (se próprio ou impróprio), essa questão conexa, mas marginal – sem a qual a decisão seria a mesma – poderia ser considerada um obiter dicutm.

E justamente por não integrarem os fundamentos determinantes do precedente – não tendo sido, sequer, objeto de contraditório efetivo pelas partes -, os obiter dicta não são dotados de eficácia vinculante.

Contudo, ressalte-se, nada impede que, no futuro, aquele tema objeto de um dictum seja debatido como questão principal de uma certa causa e se transforme na ratio decidendi de um outro precedente.

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Confira também os outros dois episódios da série já publicados:

1 – Introdução à série: https://blog.supremotv.com.br/introducao-ao-sistema-de-precedentes/

2 – Conceitos de precedentes, jurisprudência, súmula e ementa: https://blog.supremotv.com.br/precedente-jurisprudencia-sumula-e-ementa/

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