Recursos. Delegado de Polícia Civil de Goiás

 

Cumprindo mais uma vez seu compromisso com os alunos, o Supremo disponibiliza os fundamentos para impugnação de questões e gabaritos da prova objetiva de Delegado de Polícia Civil de Goiás, realizada no domingo, 12 de agosto de 2018, conforme entendimento de seus professores.

Vale lembrar que cada candidato deve ler as especificações do Edital de abertura do concurso, para que possa interpor seu próprio recurso. O Supremo não tem legitimidade ativa para interpor qualquer recurso em prol dos candidatos.

Os professores de Direito Civil, Direito Penal, Criminologia, Processo Penal, Geografia e História do Estado, não vislumbraram questões ou gabaritos impugnáveis. Quanto às demais matérias, seguem os fundamentos abaixo.

Temos muito orgulho em ser um curso que realmente apoia seus alunos em todas as fases e em todos os momentos, até a aprovação. Por isso somos A Casa do Delegado. Obrigado pela confiança em nosso trabalho.

 

Direito Administrativo – Profa. Flávia Campos

PROVA A – QUESTÃO 70

PROVA B – QUESTÃO 66

RAZÕES PARA RECURSO:

O gabarito preliminar da respeitável banca considerou como correta a Letra A, que afirma que considera-se servidor, para fins criminais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

No entanto, tal alternativa não pode ser considerada verdadeira, pelas razões a seguir:

A alternativa leva em consideração o conceito do Código Penal de funcionário público, disposto em seu art. 327, qual seja:

Funcionário público

Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Percebe-se que o CP traz a expressão “funcionário público” e não “servidor público”, como se encontra na alternativa A da questão recorrida. Tal diferenciação deve ser feita pois, de acordo com a doutrina do Direito Administrativo, os conceitos de “funcionário público” e de “servidor público” são diferentes.

Isso porque o funcionário público, expressão utilizada à época da edição do Código Penal, corresponde, atualmente, ao que se denomina de “agente público”, que é um conceito amplo, que abarca todas as pessoas que exercem função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração.

Tal categoria de agentes público é dividida em espécies, sendo uma das espécies, os chamados “servidores públicos”.

Assim, agentes públicos (ou funcionários públicos) e servidores públicos não são sinônimos, sendo “funcionários públicos” é um gênero, dentro do qual temos uma das espécies “servidores públicos”.

Se assim não fosse, o Código Penal não poderia considerar os agentes políticos dentro do conceito, pois “agentes políticos” é um categoria diferente de “servidores públicos”, de acordo com a doutrina. Com certeza, não foi essa a intenção do legislador ao conceituar os funcionários públicos para fins criminais, mas sim considerar um sentido amplo dos agentes públicos.

Nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, p. 629-630) :

“A expressão agentes públicos tem sentido amplo. Significa o conjunto de pessoas que, a qualquer título, exerçam uma função pública como prepostos do Estado. Essa função, é mister que se diga, pode ser remunerada ou gratuita, definitiva ou transitória, política ou jurídica.” Continuando, o autor afirma que “ sendo (…) tão abrangente a categoria dos agentes públicos, há que se reconhecer a existência de grupamentos que guardem em si algum fator de semelhança. (…)” Assim, o autor divide a categoria “agentes públicos” em: agentes políticos, agentes particulares colaboradores e servidores públicos.

No mesmo sentido, Rafael Oliveira (Curso de Direito Administrativo, p. 651): “A expressão agentes públicos possui conotação genérica e engloba todas as pessoas físicas que exercem funções estatais. Os agentes públicos são responsáveis pela manifestação de vontade do Estado e pelo exercício da função pública, que pode ser remunerada ou gratuita; definitiva ou temporária; com ou sem vínculo formal com o Estado. Esse conceito amplo foi adotado, por exemplo, no art. 2º da Lei 8.429/92, art. 73, §1º, da Lei 9.504/1997e art. 327 do CP”.

Dessa maneira, a letra A não pode ser considerada correta, pois usa a expressão “servidores públicos”, e não “funcionários públicos”, como o previsto no art. 327 do Código Penal, sendo que a doutrina aponta diferença nos dois conceitos. Logo, a questão deve ser ANULADA.

 

Direito Constitucional – Profa. Renata Abreu

A questão nº 52 da prova tipo A merece ser anulada pelas razões que se seguem.

A alternativa apontada como gabarito pela banca (letra C) não pode ser considerada correta, visto que classifica, equivocadamente, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tendo como base o critério ontológico de Karl Löewenstein, como normativa, e não como nominal, o que seria correto. Bernardo Gonçalves Fernandes, na décima edição de sua obra “Curso de Direito Constitucional” (JUSPODIVM), esclarece que chamar a CRFB/88 de normativa denota desconhecimento da obra de Löewenstein e sua construção teórica, e desconhecimento, por um défict sociológico, da realidade brasileira. Nas palavras do mencionado constitucionalista: “Reiteramos que Löewenstein busca o que a Constituição realmente é em um momento histórico (aliás, por isso, a classificação chama-se ontológica). E a nossa é, pela lógica loewensteineana (pelo menos por enquanto, visto que sua classificação é dinâmica) nominal!” (p. 51). Isso posto, diante de ausência de resposta correta, pugna-se pela ANULAÇÃO da questão, atribuindo-se pontuação a todos os candidatos.

 

Direito Empresarial – Prof. José Humberto Júnior

Há possibilidade de recurso em duas questões de Direito Empresarial, quais sejam, 74 e 75 da prova Tipo A.

Questão 74 – PASSÍVEL DE RECURSO

A – Incorreto. Responsabilidade do sócio restrita ao valor da sua quota e solidária pela integralização. Art. 1052 CC. 

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

B – Incorreto. Art. 1066 – não há essa condicionante.   

Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.

§ 1o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1o do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.

§ 2o É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.

C – Correto. Art. 45 CC. 

D –  Incorreto – Art. 1060… nomeação de administrador pode ser em ato separado também. Ademais, a limitada não admite administrador PJ para alguns doutrinadores.. art. 1062 § 2º .. exige “estado civil”.

Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.

§ 1o Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.

§ 2o Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

Esta alternativa é passível de recurso, em razão do entendimento de parcela considerável da Doutrina.

Não há restrição à participação da pessoa jurídica no quadro de sócios, sendo que o artigo 1.060 estabelece que a sociedade seja administrada por uma ou mais pessoas designadas pelo contrato, sem se referir à natureza destas. Por isso, é de se admitir o exercício da gerência pela pessoa jurídica sócia, que designará pessoa natural para representar em tal missão. (REQUIÃO, 2014, p. 464).

E –  Incorreto. No caso deve se referir a administrador.

Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.

§ 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

§ 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

§ 3o A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

 

75 – PASSÍVEL DE RECURSO

A – Incorreto. Créditos anteriores ao pedido.. art. 59 lei falimentar. 

   Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1odo art. 50 desta Lei.

        § 1o A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

        § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

B – Correto . artigo 64

  Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:

        I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;

        II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;

        III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;

        IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:

        a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial;

        b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;

        c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;

        d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;

        V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;

        VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.

        Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial.

C – Incorreto. 

Artigo 50  § 1o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

Exige garantia.  Esta questão é passível de recurso conforme novo entendimento do STJ, o que parece ter sido esquecido pelo douto examinador, senão vejamos:

Informativo n. 0591 – Período: 4 a 18 de outubro de 2016.

DIREITO EMPRESARIAL. VINCULAÇÃO DE TODOS OS CREDORES À DETERMINAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO POR MAIORIA PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.

Se, no âmbito de Assembleia Geral de Credores, a maioria deles – devidamente representados pelas respectivas classes – optar, por meio de dispositivo expressamente consignado em plano de recuperação judicial, pela supressão de todas as garantias fidejussórias e reais existentes em nome dos credores na data da aprovação do plano, todos eles – inclusive os que não compareceram à Assembleia ou os que, ao comparecerem, abstiveram-se ou votaram contrariamente à homologação do acordo – estarão indistintamente vinculados a essa determinação. Inicialmente, cumpre destacar que se afigura absolutamente possível que o Poder Judiciário, sem imiscuir-se na análise da viabilidade econômica da empresa em crise, promova controle de legalidade do plano de recuperação judicial que, em si, em nada contemporiza a soberania da assembleia geral de credores. Nesse contexto, dispõe o art. 59 da Lei n. 11.101/2005 que a concessão de recuperação judicial enseja a novação das obrigações originariamente assumidas pela recuperanda, sem prejuízo das garantias e observado o disposto no § 1º do art. 50 da referida lei, o qual preceitua que, na hipótese de alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição enseja o consentimento do correlato credor. Salientado isso, cumpre afastar, peremptoriamente, argumento no sentido de que a novação operada pela homologação do plano de recuperação judicial importaria, por si, na imediata extinção da obrigação principal originária e, por conseguinte, das garantias àquela ofertadas, pois, concebidas como obrigação acessória. Isso porque a “novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei n. 11.101/2005. Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do Código Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005), sobretudo as reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas ‘mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia’, por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º). Assim, o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano (art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005)” (REsp 1.326.888-RS, Quarta Turma, DJe 5/5/2014). No mesmo sentido: REsp 1.260.301-DF, Terceira Turma, DJe 21/8/2012. Portanto, em regra, a despeito da novação operada pela recuperação judicial, preservam-se as garantias, no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária (§ 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005). E, especificamente sobre as garantias reais, estas somente poderão ser supridas ou substituídas, por ocasião de sua alienação, mediante expressa anuência do credor titular de tal garantia, nos termos do § 1º do art. 50 da referida lei. Apesar disso, o art. 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2009 prevê, expressamente, a possibilidade de o plano de recuperação judicial dispor de modo diverso no tocante às garantias anteriormente ajustadas: “As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial”. Diante disso, na hipótese em análise, mostra-se inadequado restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias, tal como previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral, somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária. Aliás, compreensão diversa, por óbvio, teria o condão de inviabilizar a consecução do plano, o que refoge dos propósitos do instituto da recuperação judicial. Salienta-se, ainda, que a extinção das obrigações, decorrente da homologação do plano de recuperação judicial, encontra-se condicionada ao efetivo cumprimento de seus termos. Não implementada a aludida condição resolutiva, por expressa disposição legal, “os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originariamente contratadas” (art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005). Mais do que isso. A não implementação da condição resolutiva ensejará, forçosamente, a decretação da falência. Quando a lei afirma que o credor terá a seu favor a restituição de seus direitos e garantias nas condições originariamente contratadas, significa que o credor, na fase concursal, terá o benefício da preferência, segundo a garantia de que é titular, no recebimento de seu crédito. Ele não fará jus, por exemplo, ao bem sobre o qual recaia a sua garantia. Com o decreto de falência, vende-se o ativo para pagar o passivo, na ordem de preferência legal, segundo a natureza dos créditos. Logo, não há razão, nem sequer prática, para impedir que os credores, caso assim entendam necessária à consecução do plano de recuperação judicial, transacionem a supressão das garantias de que são titulares. Ademais, assinala-se que a necessidade de que os credores com garantia real consintam, por ocasião da alienação do bem dado em garantia, com a substituição ou supressão da garantia, contemplada no art. 50, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, afigura-se absolutamente preservada, na medida em que todos os credores, representados pelas respectivas classes, ao aprovarem o plano de recuperação judicial que dispôs sobre tal matéria (supressão das garantias reais e fidejussórias), com ela anuíram, inegavelmente. Descabido, portanto, permitir que o plano de recuperação judicial, tal como aprovado, não seja integralmente observado pelas partes envolvidas, a pretexto da aplicação do § 1º do art. 50 da Lei n. 11.101/2005. REsp 1.532.943-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/9/2016, DJe 10/10/2016. (art. 59/50)

D – Incorreto.  Utilidade reconhecida pelo Juiz. Art. 66

    Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.

E – Incorreto. Art. 69

 Art. 69. Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão “em Recuperação Judicial”.

        Parágrafo único. O juiz determinará ao Registro Público de Empresas a anotação da recuperação judicial no registro correspondente.

 

Medicina Legal – Profa. Luciana Gazzola

Na questão de nº 82 da Prova Objetiva Tipo A, aplicada para o cargo de Delegado de Polícia Civil, acerca da Cronotanatognose, a banca examinadora considerou como a alternativa adequada no gabarito preliminar a contida na letra E. Pedia-se que o candidato indicasse a assertiva CORRETA.

A questão apresenta, contudo, duas alternativas corretas, já que a contida na letra A também se afigura verdadeira.

Na letra A, afirma-se que “a mancha verde, dependente de ação bacteriana, ocorre na fossa ilíaca e revela o início da putrefação”.

Efetivamente, a mancha verde abdominal é dependente de ação bacteriana, como afirma o Prof. Leonardo Mendes Cardoso, integrante da banca examinadora do presente certame, que “a ação bacteriana é indispensável ao processo de putrefação (…) e o mais comum é que percebamos o início do processo de putrefação a partir de um sinal denominado mancha verde abdominal” (CARDOSO, Leonardo Mendes. Medicina Legal para o acadêmico de Direito. 4a ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2016. p. 91).

Efetivamente, o mais comum é que a mancha verde apareça inicialmente na fossa ilíaca direita em razão da presença do ceco nessa região, embora ela também possa aparecer mais raramente na região contralateral e até mesmo, em situações específicas, na região cervical ou torácica, como em afogados e recém-nascidos (FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 11a ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017. p. 474).

Ocorre que o fato de a assertiva não mencionar que a localização à direita é a mais comum não inquina a frase de qualquer incorreção ou falsidade, uma vez que o sinal depende de ação bacteriana, ocorre na fossa ilíaca e revela o início da putrefação, ou seja, permite o seu reconhecimento macroscópico inicial. A assertiva apenas apresenta informações verdadeiras. A questão NÃO menciona que ela SEMPRE ocorre na fossa ilíaca, o que inquinaria a assertiva de incorreção.

Dessa forma, há duas assertivas corretas na questão: as letras A e E.

Por tal razão e com a máxima vênia, acredita-se que a questão de nº 82 da Prova A do cargo de Delegado de Polícia deva ser ANULADA, sendo os pontos a ela referentes atribuídos a todos os candidatos.

 

Já na questão de nº 85 da Prova Objetiva Tipo A, aplicada para o cargo de Delegado de Polícia Civil, acerca das perícias e exames de corpo de delito, a banca examinadora considerou como a alternativa adequada no gabarito preliminar a contida na letra E. Pedia-se que o candidato indicasse a assertiva CORRETA.

A questão apresenta, contudo, duas alternativas corretas, já que a contida na letra D também se afigura verdadeira.

Na letra D, afirma-se que “o corpo da vítima é parte do corpo de delito e os vestígios nele encontrados”.

Efetivamente, não se pode confundir o “corpo da vítima” com o conceito de corpo de delito. O corpo da vítima faz parte do chamado “corpus criminis”, a coisa ou pessoa sobre a qual recai a conduta delitiva. Já o corpo de delito é o “conjunto de elementos sensíveis denunciadores do fato criminoso; os elementos materiais, perceptíveis pelos nossos sentidos, resultantes da infração penal” (HÉRCULES, Hygino de Carvalho. Medicina Legal Texto e Atlas. 2a ed. São Paulo: Atheneu, 2014. p. 18).

Ocorre que, uma vez que o corpo de delito é a base residual do crime, o corpo da vítima dele faz parte, indubitavelmente. 

O Prof. Leonardo Mendes Cardoso, integrante da banca examinadora do presente certame, afirma que “nunca devemos confundir o corpo de delito com o corpo da vítima, o qual é uma das partes integrantes daquele”. Prossegue mencionando caber ao médico legista “se ocupar com o corpo da vítima e os vestígios nele deixados”.

A assertiva contida na letra D apresenta leve impropriedade em sua forma de redação, mas não está incorreta. Efetivamente, o corpo da vítima e os vestígios nele encontrados não se confundem com o corpo de delito, mas são uma das partes integrantes dele, como menciona o próprio autor.

Também Genival Veloso de França concorda com o ora se propõe, ao afirmar que “o corpo da vítima não é o corpo de delito, senão um elemento no qual podem existir os componentes capazes de caracterizar o corpus delicti”. (FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 11a ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017. p. 17).

Dessa forma, há duas assertivas corretas na questão: a D e a E.

Por tal razão e com a máxima vênia, acredita-se que a questão de nº 85 da Prova A do cargo de Delegado de Polícia deva ser ANULADA, sendo os pontos a ela referentes atribuídos a todos os candidatos.

 

Direito Tributário – Prof. Lilian Souza

Na questão de nº 87 da Prova Objetiva do Caderno Tipo A, aplicada para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Goiás, a banca examinadora considerou como a alternativa adequada no gabarito preliminar a contida na letra A. Pedia-se que o candidato indicasse a assertiva CORRETA.

Questão 87) Fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação tributária principal. Entre diferentes aspectos do fato gerador, verifica-se que:

A) o produto do crime se encontra sujeito à tributação na medida em que, conforme o Código Tributário Nacional, vigora para exação tributária a regra do non olet.

B) o Estado, no exercício do seu poder de tributar, ao prever como fato gerador determinado ato, abstrai qualquer aspecto de licitude penal.

C) a definição do fato gerador demanda não só ato jurídico válido, mas também natureza lícita do seu objeto e efeitos conforme o ordenamento jurídico.

D) sujeito passivo da obrigação tributária é apenas o contribuinte, dado que vigora, também, no direito tributário o princípio da instransferibilidade da sanção a afastar a solidariedade.

E) o cidadão que se encontre sob a custódia do Estado, quando condenado simultaneamente à vedação de contratação com Poder Público, não pode ser sujeito passivo de obrigação tributária.

A questão não apresenta, contudo, nenhuma alternativa correta, já que a contida na letra A possui grave impropriedade técnica que a torna tão equivocada quanto as demais.

O Art. 3º do CTN salienta que o fato gerador de um tributo jamais poderá recair sobre uma atividade ilícita, uma vez que tributo “não constitui sanção de ato ilícito”. Em virtude de tal determinação é que a venda de substâncias ilícitas, como drogas, jamais poderá ser tributada enquanto a atividade for considerada criminosa.

Tal ponto, contudo, é diverso do disposto no princípio do pecunia non olet, positivado no ordenamento jurídico pátrio no Art. 118, CTN, o qual delimita que a renda e o patrimônio decorrentes de atividades criminosas podem ser tributados, uma vez que as circunstâncias e os efeitos do fato gerador, se lícitas, ilícitas, morais ou não, são irrelevantes para a tributação.

Assim, o ponto crucial é que o fato gerador de um tributo jamais poderá ser uma situação ilícita, entretanto, os rendimentos auferidos com esta atividade, bem como o patrimônio adquirido por seu intermédio poderão ser tributados pelo Poder Público em virtude do princípio acima mencionado.

A impropriedade da letra A está no uso da palavra “produto” do crime ao salientar que ele se encontraria sujeito à tributação. Caso a banca tivesse se valido da palavra “proveito” do crime, a assertiva estaria correta, mas não foi o caso.

Isto porque, produto do crime é tudo aquilo que é o obtido diretamente através da conduta criminosa, de modo que, exemplificativamente, em um crime de latrocínio, o produto do crime seria a coisa alheia móvel subtraída.

Enquanto proveito do crime é aquilo que se obtém posteriormente, através do produto do crime, como por exemplo, o dinheiro auferido com a venda da coisa alheia móvel subtraída após o latrocínio, ou ainda a aquisição de um veículo comprado com o dinheiro do tráfico de entorpecentes.

Assim sendo, não pode ser considerada correta a assertiva que delimita que o produto do crime pode ser tributado, pois o que pode ser tributado é o proveito do crime, consistente na aquisição de patrimônio ou renda relacionados com a prática do ato criminoso.

As demais assertivas estão incorretas.

Letra B: Art. 3º, CTN – o fato gerador de um tributo jamais poderá ser um ato ilícito.

Letra C: Art. 118, CTN – A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Letra D: Art. 121, pu, CTN: são considerados sujeitos passivos da obrigação tributária tanto o contribuinte quanto o responsável tributário. 

Letra E: Art. 126, II, CTN: a capacidade tributária passiva independe de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios.

Dessa forma, não há nenhuma assertiva correta na questão.

Ante todo o exposto, e com a máxima vênia, acredita-se que a questão deva ser ANULADA, sendo os pontos a ela referentes atribuídos a todos os candidatos.

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