Recursos na prova do TJMG: atos de ofício cíveis.

27/09/17 | Carreira | por

O Prof. Ival Heckert analisou a prova do TJMG e entendeu serem cabíveis recursos contra o gabarito, pelos seguintes argumentos:

QUESTÕES PASSÍVEIS DE RECURSO

OBS: as questões abaixo, que acredito serem passíveis de recurso, são aquelas que estavam dentro do conteúdo que ministrei durante o período de preparação de nossos alunos. Ressalto que as questões apresentadas como possíveis de recurso são aquelas que, na minha visão e percepção, estão equivocadas, nada impedindo que outros tenham uma visão diferente da minha (reside nisso uma das coisas mais maravilhosas do direito, o conflito positivo de opiniões!!). Apresento parâmetros para os recursos, devendo cada interessado, utilizando os argumentos que apresento, utilizá-los para montar seu próprio recurso, dentro das regras do edital. ABRAÇOS A TODOS e muito obrigado aos meus alunos por todo o carinho dispensado e por toda a decisão ao conteúdo estudado.

PROVA TJ – OFICIAL DE APOIO – NÍVEL MÉDIO – CADERNO 01 – PROVA BRANCA

QUESTÃO 55 Amarildo contava com 64(sessenta e quatro) anos de idade quando foi citado para uma ação judicial. Como não tinha recursos financeiros para contratar um advogado, procurou a Defensoria Pública Estadual, que se encarregou de sua defesa. Na contestação oferecida por Amarildo, o seu defensor requereu prioridade na tramitação do seu processo. Dois anos depois de tal requerimento, Amarildo faleceu, sem que o processo ainda tivesse sido julgado. Consideradas as regras de acesso à Justiça, conferidas ao idoso pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) é correto afirmar que

A) o defensor de Amarildo tinha razão quando reclamou dos servidores que movimentaram, antes do dele, o processo de um idoso que contava com mais de 80 anos de idade.

B) a prioridade concedida a Amarildo não cessou com a sua morte, estendendo-se em favor da sua companheira, com quem tinha uma união estável, que nada data do óbito contava com 55(cinquenta e cinco) anos de idade.

C) antes mesmo da decisão judicial sobre o requerimento de prioridade feito por Amarildo, cabia aos servidores encarregados das movimentações do seu processo, verificando que ele fez prova de sua idade, anotar essa circunstância em local visível nos autos.

D) a Defensoria Pública Estadual concedeu atendimento preferencial a Amarildo, observando a regra de prioridade garantida ao idoso em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.

GABARITO OFICIAL: Letra “d”

MOTIVOS PARA ANULAÇÃO

O gabarito está correto, entretanto o problema da presente questão é o desrespeito ao edital, notadamente item 16.8 que determina que: “Legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste Edital, bem como as alterações em dispositivos de lei e atos normativos a ela posteriores, não serão objeto de avaliação nas provas do concurso.”

Ora, a LETRA “A” está trazendo preceito esculpido no art. 71, §5º, da Lei 10.741/2003, Estatuto do Idoso. Entretanto tal preceito legal foi acrescido ao texto base do Estatuto do Idoso pela lei 13.466, de 12 de julho de 2017, ou seja posterior a publicação do edital!!!

Nitidamente essa questão deve ser objeto de ANULAÇÃO, não podendo ser mantida como questão válida.

QUESTÃO 66 – Sobre as atribuições dos auxiliares da justiça, dispostas no Código de Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA:

A) O escrivão ou chefe de secretaria deverá obedecer à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.

B) Incumbe ao escrivão efetuar avaliações, quando for o caso.

C) A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador.

D) O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça poderão ser responsabilizados civil e regressivamente, quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados.

GABARITO OFICIAL: letra “B”

MOTIVOS DE ANULAÇÃO

Analisando a questão, temos que o enunciado solicita, como gabarito correto, a assertiva que seja FALSA ou INCORRETA, como indagado.

Realmente a LETRA “B” é uma assertiva incorreta, sendo que, conforme artigo 154, V, o ato de efetuar avaliações é do oficial de justiça, não do escrivão. (como sempre falei nas aulas, o TJ adora misturar atos do escrivão e atos do oficial de justiça, confrontando as situações dos artigos 152 e 154, CPC).

Ocorre que a LETRA “A” também é assertiva FALSA.

Vejamos o texto legal correspondente, CPC: “Art. 153.  O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.” [destacamos]

Como acima destacado, o escrivão ou chefe de secretaria observará “preferencialmente” a ordem cronológica de recebimento de processos para publicação; o disposto na LETRA “A” dita ser imperativo, não preferencial, que o escrivão ou chefe de secretaria siga a ordem de recebimento para publicação.

Ressalte-se que, antes da lei 13.256/2016, o CPC/2015, em sua redação originária, ditava que o escrivão ou chefe de secretaria seguiria obrigatoriamente a ordem de recebimento para publicação. Inclusive devemos destacar que a “banca” copiou e colou o texto revogado do art. 153, CPC, como se observa: “Art. 153.  O escrivão ou chefe de secretaria deverá obedecer à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.” [destacamos]

ASSIM, como tanto a LETRA “A”, quanto a LETRA “B” são assertivas FALSAS, deve ser ANULADA a questão aqui comentada.

QUESTÃO 71 – Questão 71 Observadas as normas previstas no Código de Processo Civil e no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao receber a petição inicial que seja omissa quanto a algum dos requisitos de qualificação das partes, o servidor deverá

A) promover os autos ao magistrado, informando quanto à falta de qualificação das partes.

B) proceder regularmente à distribuição e lavrar certidão que especifique a omissão, realizando o cadastramento das partes, com posterior encaminhamento da peça à vara respectiva.

C) determinar ao autor o atendimento dos requisitos legais e normativos da petição inicial.

D) lavrar certidão que especifique a omissão, devolvendo a petição ao seu subscritor.

GABARITO OFICIAL: letra “B”

MOTIVOS DE ANULAÇÃO

Acredito que a questão em comento tem um equívoco que pode ter levado alguns candidatos ao erro.

Como se observa o enunciado exige que o candidato examine a questão à luz tanto do CPC quando das Normas da Corregedoria.

Ocorre que, verificando as assertivas, nenhuma delas tem qualquer ligação com preceito esculpido em norma do CPC; na verdade o CPC afirma que a atitude, quando há omissão no tocante a requisitos da petição inicial, é dever do JUIZ determinar a emenda ou conserto da petição inicial, se for o caso. O servidor, segundo do CPC, não pratica esse ato processual.

Só por esse motivo já é a questão passível de anulação. Entretanto, analisando a questão com uma profundidade um pouco maior, observamos que falta um elemento essencial na composição do enunciado: o servidor, mencionado na questão, que recebe a petição inicial, é o servidor da distribuição ou o servidor da secretaria?

Ora, o recebimento da petição inicial se dá, inicialmente, no setor de distribuição, mas o provimento 161/2006 da CGJ do TJMG dita que, remetida à vara destinatária, o servidor da serventia judicial também receberá a petição.

O ato do servidor na distribuição será, conforme art. 114, §2º do Provimento 161/2006 da CGJ do TJMG: “Sendo apresentada petição inicial omissa quanto a algum dos requisitos de qualificação das partes, preceder-se-á regularmente à distribuição, lavrando-se certidão que especifique a omissão.”; justamente como consta na LETRA “B”, a designada como correto pela “banca”.

Já, quando a petição inicial é recebida pelo servidor da secretaria do juízo ao qual foi destinada a petição inicial, ele deverá: “em face da petição inicial, intimar o autor para (…) indicar o valor da causa e outros requisitos objetivos e formais da petição inicial, em caso de omissão.”, como previsto no art. 263-A, I, “e” do provimento referenciado no parágrafo anterior. Assim, nitidamente em caso de omissão, inclusive quanto a elementos de qualificação, até pelo fato do enunciado não ter dito se o defeito de qualificação é ou não do autor, poderá o servidor intimar o autor para regularização, como previsto na LETRA “C” da questão.

DESTA FORMA, como tanto a assertiva presente na LETRA “B”, quanto na LETRA “C”, são corretas, já que o enunciado não determinou se o recebimento da petição seria no setor de distribuição ou em secretaria de juízo, deverá ser ANULADA a presente questão.

Questão 75 Considerando as disposições contidas no Código de Processo Civil sobre os atos do julgador, de primeira ou de segunda instância, marque o conceito que NÃO está completo:

A) O acórdão é o ato pelo qual o Tribunal se manifesta, de forma colegiada, no julgamento que é de sua competência.

B) A sentença é o ato pelo qual o julgador de primeira instância profere decisão extintiva da ação, julgando o seu mérito.

C) O despacho é o ato pelo qual o julgador profere comando ordinatório para a movimentação do processo.

D) A decisão interlocutória é o ato pelo qual o julgador profere decisão sobre questões que não têm o efeito de extinguir a ação ou o recurso.

GABARITO: letra “b”

MOTIVOS PARA ANULAÇÃO

Exige o enunciado que o candidato gabarite a assertiva que apresenta um conceito não completo de ato decisório. Vamos analisar cada uma das assertivas:

Letra “A”: “O acórdão é o ato pelo qual o Tribunal se manifesta, de forma colegiada, no julgamento que é de sua competência.” – podemos até aceitar que o conceito é um conceito completo, conforme artigo 204, CPC.

Letra “B”: “A sentença é o ato pelo qual o julgador de primeira instância profere decisão extintiva da ação, julgando o seu mérito.” – essa não poderia ser a assertiva do gabarito, pois o conceito de sentença apresentado não está INCOMPLETO, está, sim ERRADO. Sentenção não é ato de extinção da ação, sentença é ato que põe fim a fase cognitiva do procedimento, prosseguindo a ação para a fase recursal ou de cumprimento de sentença; assim não podemos aceita que a assertiva esteja apenas incompleta, ela está ERRADA, como errada está, também as assertivas “C” e “D”, notadamente a letra “D”, como abaixo se demonstrará.

Letra “C”: “O despacho é o ato pelo qual o julgador profere comando ordinatório para a movimentação do processo.” – Não necessariamente despacho é ato que profere comando ordinatório. Despacho é qualquer manifestação do juiz que não se enquadre no conceito de sentença ou de decisão interlocutória. Lembrando que, atos ordinatórios também podem ser praticados pelo escrivão. Assim, citamos um exemplo de despacho que não é mero ato ordinatório e que não pode ser praticado pelo escrivão: O DESPACHO POSITIVO!! – como sabido, o despacho positivo é uma ato complexo, que envolve a necessidade do juiz verificar os pressupostos processuais, as condições da ação e os requisitos da petição inicial, além de verificar que não seria causa de sentença de improcedente liminar, não sendo mero ato ordinatório, apesar de ser um despacho. Assim, esse conceito de despacho apresentado está INCOMPLETO e ERRADO.

Letra “D”: “A decisão interlocutória é o ato pelo qual o julgador profere decisão sobre questões que não têm o efeito de extinguir a ação ou o recurso.” – totalmente descabido esse conceito de decisão interlocutória. Segundo o art. 203, §2º, decisão interlocutória tem um conceito negativo, sendo qualquer ato decisório que não seja conceituado como sentença. Ora, sentença não é ato extintivo, portanto, afirmar que a decisão interlocutória não teria o efeito de extinguir a ação torna o conceito equivocado e, também, INCOMPLETO. Exemplo: em determinado processo temos a apresentação de uma reconvenção. Sabemos que se, eventualmente que, se houve uma causa que extinga a ação, isso não obstaria o seguimento da reconvenção (CPC, 343, §2º). Senhores, qual a natureza jurídica do ato que extingue a ação e determina o seguimento da reconvenção? – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, já que não há, nesse processo, apesar da extinção da ação, o encerramento da fase cognitiva do processo. Desta forma, esse conceito de decisão interlocutória está nitidamente INCONPLETO.

Ora, se a letra “B”, a do gabarito, está ERRADA, não INCOMPLETA, e se outras assertivas, como demonstrado também estão ERRADAS e contendo situações de incompletude, nítido que a presente questão deve ser ANULADA.

Questão 79 Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito,

A) de noivos, nos 05 (cinco) primeiros dias seguintes ao casamento.

B) de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento ou nos 7 (sete) dias seguintes.

C) de doente, enquanto grave o seu estado.

D) de quem estiver participando de ato ou culto religioso.

GABARITO OFICIAL: letra “A”

MOTIVOS PARA ANULAÇÃO

Ao meu ver a questão deve ser anulada, não apenas ocorrer uma modificação de gabarito. Senão vejamos.

O enunciado (que não tem a expressão “exceto”), dita que deveria ser gabaritada a questão no tocante a ASSERTIVA CERTA, em que não seria possível a prática do ato citatório.

De plano percebemos que a LETRA “A” traz questão que permitiria a prática do ato citatório, já que a lei veda o ato citatório em razão do casamento somente nos 03 (três) dias seguintes, conforme art. 244, III, CPC.

Já a LETRA “B”, que tem correspondência no art. 244, II, CPC, tem redação idêntica ao dispositivo legal com uma pequena mudança, onde a lei fala “no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes”, a questão fala “no dia do falecimento ou nos 7 (sete) dias seguintes”. Pergunto, isso afeta a assertiva tornando a assertiva falsa? – não!!!, pois ocorrendo a citação no dia do falecimento ou em qualquer dos 07 (sete) dias seguintes, o ato citatório seria nulo. Assim a letra “B” apresenta situação (ou situações) em que não seria possível a prática do ato citatório.

A LETRA “C” nada mais é que a representação do inciso IV, do art. 244, CPC, apresentando assim situação em que não seria possível a prática do ato citatório.

Por fim, a LETRA “D”, que tem uma pequena mudança em relação ao art. 244, I, CPC… bom, pergunto: quem está participando de ato religioso pode ser citado? – NÃO!! – quem está participando de culto religioso pode ser citado? – NÃO!! – nitidamente a lei processual protege a prática de ato, culto, missa, encontro, ou qualquer outra definição que se queira dar a expressão de religiosidade daquele que deve ser citado; durante essa expressão e exteriorização da religiosidade está proibida a prática do ato citatório, salvo para evitar perecimento do direito, assim, também nas hipóteses dessa assertiva, não seria possível a prática do ato citatório.

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