Tudo sobre o cargo de Juiz do Tribunal de Justiça Militar

22/07/22 | Carreira | por

Você sabe como funciona o cargo de Juiz do Tribunal de Justiça Militar? Neste artigo vamos te contar tudo sobre essa importante função. Confira!

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Pensando na publicação do edital do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais e nas eventuais dúvidas que possam surgir sobre o cargo de Juiz do Tribunal de Justiça Militar, preparamos este artigo para te explicar os detalhes sobre o assunto! Vamos conhecer tudo sobre essa função?

Conforme o edital publicado no dia 04/07, estão abertas 6 vagas, com salários iniciais de R$ 33.689,11 (trinta e três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e onze centavos), a função exige curso superior em uma jornada de 30 horas semanais. Sendo exigido para o ingresso no cargo ser bacharel em Direito, há, no mínimo, 3 (três) anos, por instituição de ensino superior oficial ou reconhecida, com diploma registrado na forma da lei; e ainda ter completado, até o término do prazo para a inscrição definitiva, 3 (três) anos de atividade jurídica, exercida a partir da conclusão do curso de graduação em Direito, na forma definida no art. 93, inciso I, da Constituição da República de 1988, e no art. 59
da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 75, de 2009.

Atualmente, apenas três estados brasileiros possuem Tribunal de Justiça Militar: Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul. Nos demais estados, os Tribunais de Justiça estaduais funcionam como órgão de segundo grau da Justiça Militar.

A Justiça Militar Estadual, com jurisdição em todo o território do Estado, é constituída, em primeiro grau, pelos Juízes de Direito do Juízo Militar e pelos Conselhos de Justiça, Permanente e Especial, e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital do Estado.

Primeiro Grau:

Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar, titular e cooperador, processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, Permanente e Especial, sob a presidência do Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares definidos em lei.

Os Conselhos Especiais de Justiça são constituídos por um Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, e por quatro Juízes Militares, sendo um oficial superior de posto mais elevado que o dos demais Juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de posto, e de três oficiais com posto mais elevado que o jurisdicionado, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de posto.

Os Conselhos Permanentes de Justiça são constituídos por um Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, por um oficial superior e por três oficiais de posto até Capitão, das respectivas corporações, com funcionamento durante três meses consecutivos.

Os Conselhos de Justiça têm as seguintes competências:

I – o Conselho Especial de Justiça, a de processar e julgar os oficiais nos crimes militares definidos em Lei, exceto os cometidos contra civis;

II – o Conselho Permanente de Justiça, a de processar e julgar as praças, nestas incluídas as praças especiais, nos crimes militares definidos em Lei, exceto os crimes militares cometidos contra civis.

Os Conselhos de Justiça serão instalados e funcionarão com a maioria de seus membros, sendo indispensável a presença de um Juiz de Direito do Juízo Militar e de um oficial superior de posto mais elevado que o dos demais Juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de posto, tanto no âmbito do Conselho Especial como no do Conselho Permanente. Renova-se sua composição, trimestralmente, com o sorteio de novos oficiais para integrá-los. Se houver concurso de agentes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar no mesmo processo, o Conselho de Justiça terá composição mista, sendo sorteados dois oficiais de cada organização militar para integrá-lo.

Segundo Grau:

A jurisdição de segundo grau é exercida pelo Tribunal de Justiça Militar, que se compõe de sete desembargadores: quatro militares, nomeados pelo governador do Estado dentre coronéis da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, e três civis, sendo um deles promovido, dentre os juízes de Direito do Juízo Militar, e o outros dois por nomeação, entre os representantes do quinto constitucional, advogados e membros do Ministério Público, nos termos do artigo 94 da Constituição da República. Os cargos são vitalícios, e os desembargadores militares permanecem no serviço ativo da corporação enquanto estão no exercício da judicatura.

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