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Delegado de Polícia Civil do Espírito Santo: recursos contra a prova objetiva

Fez a prova objetiva para Delegado da PCES? Confira neste artigo os recursos formulados pelo nosso time de professores.

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Última atualização: 14/09/2022 | 11h50

Cumprindo mais uma vez seu compromisso com os alunos, o Supremo disponibiliza os fundamentos para impugnação de questões e gabaritos da prova objetiva de Delegado de Polícia Civil do Espírito Santo, realizada no domingo dia 11 de setembro de 2022, conforme entendimento de seus professores.

Vale lembrar que cada candidato deve ler as especificações do Edital, para que possa interpor seu próprio recurso. O Supremo não tem legitimidade ativa para interpor qualquer recurso em prol dos candidatos.

Os candidatos deverão interpor seus recursos no período de 10h do dia 14 de setembro às 18h do dia 15 de setembro de 2022, horário de Brasília/DF.

https://www.cebraspe.org.br/concursos/pc_es_22_delegado

Temos muito orgulho de ser um curso que realmente apoia seus alunos em todas as fases e em todos os momentos, até a aprovação.

Não só na formulação de recursos, mas também acertando em diversos pontos que caíram nas provas durante as aulas e nos eventos “Hora H”. Obrigado pela confiança em nosso trabalho.

Este artigo poderá ser atualizado a qualquer momento, caso nossos professores entendam haver novos fundamentos recursais contra o gabarito preliminar.


Prof. Francisco Menezes

QUESTÃO 23

A questão 23 da prova para o ingresso na carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo merece anulação.

O enunciado diz:

“A respeito da aplicação da pena, levando em consideração o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e os dispositivos do Código Penal, assinale a opção correta”.

O gabarito aponta para a letra “e”:

“A pena privativa de liberdade não superior a seis meses pode ser substituída por multa”.

A alternativa está claramente baseada no artigo 60, § 2º do Código Penal que possui redação quase idêntica à assertiva. Contudo, tal regra, oriunda da Lei 7.209/84, foi tacitamente derrogada, segundo parte significativa da doutrina, pela reforma operada pela Lei 9.714/98 que introduziu, na parte geral do Código Penal, a atual dinâmica das penas restritivas de direito e os critérios de substituição das penas privativas de liberdade.

Hoje, as regras tangentes à substituição devem observar os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP e, caso estes estejam cumpridos, os critérios de substituição por multa devem seguir os ditames do art. 44, § 2º que derrogou a norma do art. 60, § 2º do mesmo Código.

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

Dentre os múltiplos doutrinadores que reconhecem a derrogação, cita-se a palavra de Luiz Regis Prado ao comentar o conteúdo do artigo 60, § 2º:

Tal dispositivo acabou derrogado pelo § 2º do artigo 44 do CP, inserido pela Lei 9.714/1998, que prevê: ‘Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”. (PRADO, Luiz Regis, Tratado de direito penal. 2019, p. 830).

Não se ouvida o fato de que há opiniões no sentido de que a regra estampada na referida passagem legal pode conviver harmoniosamente com as demais normas da substituição de pena, contudo, a divergência impossibilita a cobrança, em prova objetiva, de um entendimento em detrimento de outro, devendo a referida questão ser anulada por ausência de opção incontroversamente correta.


Prof. Bruno Zampier

Comentário geral: em nosso entendimento, a prova foi inteligente e bem elaborada. Todavia, há duas questões passíveis de anulação.

Vamos aos fundamentos dos recursos.

1ª questão impugnada.

Enunciado: “Paula celebrou com José contrato de compra e venda de um ponto comercial na Praia do Morro, em Guarapari – ES. No contrato, ficou estabelecido que José pagaria o preço combinado em dez parcelas iguais e a ele seria transferida a posse após o pagamento da 1.ª parcela. Ainda, havia cláusula resolutiva expressa no sentido de que, em caso de inadimplemento, Paula retomaria a posse do ponto, independentemente de decisão judicial. Após 15 dias contados do vencimento da 3.ª parcela, não tendo havido o adimplemento, Paula notificou José para desocupar o imóvel no prazo estabelecido na cláusula expressa no contrato. Nessa situação hipotética, conforme disposto no Código Civil, José.”

Nesta questão, a Banca Examinadora em seu gabarito preliminar considerou como correta a seguinte resposta: “deverá desocupar o imóvel no prazo estabelecido no contrato, em decorrência da cláusula resolutiva expressa nesse sentido, sob pena de ser processado por ação de reintegração de posse”.

Realmente, a alternativa apontada está correta. Sendo estabelecida uma cláusula resolutiva expressa, nos termos do art. 474 do Código Civil, diante do inadimplemento, o credor terá a resolução do contrato sendo então uma obrigação do devedor restituir a posse do bem ocupado. Caso não restitua a posse, há configuração de posse injusta pela precariedade e, consequentemente, a prática de esbulho possessório, o que desafiaria o ajuizamento de ação de reintegração de posse nos termos do art. 1.210, Código Civil.

Todavia, há outra alternativa igualmente correta, senão vejamos: “deverá desocupar o imóvel no prazo estabelecido no contrato, uma vez que a resolução do contrato constitui efeito automático do inadimplemento”.

Ora, esta alternativa espelha exatamente o conteúdo da regra contida no próprio art. 474, CC. Não há necessidade de notificação do devedor sobre sua situação de mora, quando prevista em contrato uma cláusula resolutiva expressa que, portanto, opera seus efeitos resolutórios de maneira automática. Logo, José deverá sim desocupar o imóvel no prazo estabelecido no contrato, uma vez que a resolução é efeito automático da situação de inadimplência, quando estipulada a denominada cláusula resolutiva expressa em contratos paritários, como é o caso narrado no enunciado da questão.

O próprio STJ corrobora esta regra do art. 474, CC, em vários de seus julgados. A título ilustrativo, em agosto de 2021, o Tribunal Superior decidiu mais uma vez que seria cabível a reintegração de posse, quando se opera a cláusula resolutiva expressa numa promessa de compra e venda, independentemente de notificação do devedor, confirmando-se a eficácia automática desta cláusula contratual (v. RECURSO ESPECIAL Nº 1.789.863 – MS. RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI. 10/08/2021).

Desta forma, respeitosamente, solicita-se a ANULAÇÃO da questão, por possuir duas alternativas corretas, dentre as disponíveis.

2ª questão impugnada.

Enunciado: “Gilvan e Mariana mantinham relacionamento amoroso havia seis anos, quando Mariana engravidou. O casal contou aos familiares e amigos que a criança que estava a caminho era um menino e se chamaria Cauã. No entanto, às vésperas do nascimento do filho, Gilvan rompeu o relacionamento após ter descoberto que, havia três meses, Mariana mantinha outro relacionamento amoroso. Nascida a criança, Gilvan registrou-a com o nome de Enzo Cauã, em homenagem ao seu avô, sem consultar Mariana. Nessa situação hipotética, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Mariana:”

Nesta questão, a Banca Examinadora em seu gabarito preliminar considerou como correta a seguinte resposta: “poderá requerer, perante o cartório de registro civil, a exclusão do prenome Enzo, sob o argumento de que Gilvan violou o dever de lealdade familiar e a boa-fé objetiva.”

Inicialmente, como dito no Hora H do Supremo (revisão de véspera ocorrida no sábado dia 10 de setembro em Vila Velha), é de se registrar que o tema nome civil estava expresso no conteúdo programático e as alterações promovidas por esta nova legislação tinham grandes chances de serem exigidas na prova, como o foram, uma vez que já estavam em vigor, quando da publicação do Edital do concurso para Delegado de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo.

Com a máxima vênia, ao que parece, houve por parte da Banca uma confusão entre o previsto na jurisprudência do STJ e a nova regra contida no art. 55, da Lei 6.015/1973, reformada pela Lei 14.382, de 27 de junho de 2022.

O acórdão que serviu como paradigma da banca, ao que tudo indica, foi o RESP nº 1.905.614, julgado em 04 de maio de 2021, tendo como relatora a Min. Fátima Nancy Andrighi, publicado no Informativo de Jurisprudência nº 695. Neste julgado, o STJ entendeu que seria viável que a genitora promovesse a ação judicial de retificação de registro público, para que se pudesse promover a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores. Dentre os fundamentos do acórdão,  entendeu-se que o direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si, como também em ambiente familiar e perante a sociedade.

Se é certo que a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, o STJ tem reiteradamente flexibilizado essas regras, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros.

Ao se estipular o nome de um filho, tem-se típico ato de exercício do poder familiar, que pressupõe bilateralidade, salvo na falta ou impedimento de um dos pais, e consensualidade, ressalvada a possibilidade de o juiz solucionar eventual desacordo entre eles, inadmitindo-se, na hipótese, a autotutela.

O ato do pai, como no caso narrado na questão da prova objetiva de Delegado Espírito Santo, em que, conscientemente, desrespeita o consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser de dado ao filho, acrescendo prenome de forma unilateral por ocasião do registro civil, além de violar os deveres de lealdade e de boa-fé, configura ato ilícito e exercício abusivo do poder familiar, sendo motivação bastante para autorizar a exclusão do prenome indevidamente atribuído à criança.

Para o Tribunal Superior, seria irrelevante apurar se o acréscimo unilateralmente promovido pelo genitor por ocasião do registro civil da criança ocorreu por má-fé, com intuito de vingança ou com o propósito de, pela prole, atingir à genitora, circunstâncias que, se porventura verificadas, apenas servirão para qualificar negativamente a referida conduta.

Em nenhum momento do acórdão, o STJ se referiu à hipótese da mãe realizar esta alteração diretamente junto ao cartório de registro civil. O que o STJ admitiu foi o ajuizamento de ação para promover esta retificação. Também pudera, não havia qualquer lei específica neste sentido quando do julgamento. Logo, o gabarito preliminar apontado pela banca, com o devido respeito, não está de acordo com a jurisprudência do STJ, como se solicitou no enunciado da questão.

Vale registrar que, conforme dito, em 27 de junho de 2022, houve uma inovação legislativa com a publicação e entrada em vigor da Lei 14.382 que, acrescentando parágrafos ao art. 55 da Lei 6.015/1973, permitiu que: “Art. 55, § 4º. Em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão.”

Ora, se o enunciado da questão tivesse excluído a expressão “em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça” o gabarito apontado preliminarmente estaria correto, tendo em mira a nova legislação registral.

Todavia, como dito inicialmente, a questão confundiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e as novas regras traçadas na Lei de Registros Públicos. Isto levou os candidatos a se confundirem entre as alternativas, não havendo, portanto, uma única correta.

Vale também registrar que, a Lei de Registro Públicos não estava prevista no conteúdo programático trazido pelo Edital, gerando então dúvidas sobre sua possibilidade de exigência.

Logo, está claro, com a máxima vênia, que não há alternativas corretas na questão, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a questão merece ser ANULADA, em virtude dos princípios da legalidade e isonomia que regem os concursos públicos.


Profª. Elisa Moreira

QUESTÃO 50

Não há alternativa correta. Vejamos.

Enunciado: Acerca do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (Resolução da ONU n.º 34-169/1979), assinale a opção correta.

A) É possível alegar excludente de culpabilidade decorrente de ordem superior para eximir-se da culpa de tratamento degradante.

ERRADO. Art. 5º, Resolução n.º 34-169/1979: “Nenhum funcionário responsável pela aplicação da lei pode infligir, instigar ou tolerar qualquer ato de tortura ou qualquer outro tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante, nem nenhum destes funcionários pode invocar ordens superiores ou circunstâncias excepcionais, tais como o estado de guerra ou uma ameaça de guerra, ameaça à segurança nacional, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, como justificativa para torturas ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.” (grifo nosso)

B) As informações de natureza confidencial, em qualquer hipótese, devem ser mantidas em segredo.

ERRADO. Art. 4º, Resolução n.º 34-169/1979: “Os assuntos de natureza confidencial em poder dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem ser mantidos confidenciais, a não ser que o cumprimento do dever ou necessidade de justiça estritamente exijam outro comportamento.” (grifo nosso)

C) A abstenção do cometimento de atos de corrupção não tem previsão expressa.

ERRADO. Art. 7º, Resolução n.º 34-169/1979: “Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não devem cometer quaisquer atos de corrupção. Também devem opor-se vigorosamente e combater todos estes atos.” (grifo nosso)

D) Em seu âmbito de aplicação, o código em apreço não abrange as polícias militares e, em ações de garantia da lei e da ordem, as Forças Armadas.

ERRADO. “O termo ‘funcionários responsáveis pela aplicação da lei’ inclui todos os agentes da lei, quer nomeados, quer eleitos, que exerçam poderes policiais, especialmente poderes de detenção ou prisão. Nos países onde os poderes policiais são exercidos por autoridades militares, quer em uniforme, quer não, ou por forças de segurança do Estado, será entendido que a definição dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei incluirá os funcionários de tais serviços.

Disponível em:

https://www.ohchr.org/es/instruments-mechanisms/instruments/code-conduct-law-enforcement-officials

http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_criminal/CAOCri_ControleExtAtivPol/C%C3%B3digo%20de%20Conduta%20para%20os%20Funcion%C3%A1rios%20Respons%C3%A1veis%20pela%20Aplica%C3%A7%C3%A3o%20da%20Lei_2.pdf

E) O dever de assegurar cuidados médicos às vítimas de violação da lei não tem previsão expressa.

ERRADO. Art. 6º, Resolução n.º 34-169/1979: “Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem garantir a proteção da saúde de todas as pessoas sob sua guarda e, em especial, devem adotar medidas imediatas para assegurar-lhes cuidados médicos, sempre que necessário.” (grifo nosso)


Prof. Cristiano Campidelli e Profª. Carolina Máximo

QUESTÃO 31

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O gabarito preliminar oficial trouxe a alternativa B como aquela CORRETA e que deveria ser marcada:

  • Para efetuar a prisão, o uso de algemas é permitido em caso de resistência e fundado receio de fuga, desde que justificado por escrito, mas é vedado fazê-lo em mulheres que estejam no período puerperal.

Realmente, as demais alternativas constantes da questão são incorretas, uma vez que a alternativa:

  1. A contraria o disposto no art. 301 do CPP;
  2. C contraria o disposto no art. 293 do CPP;
  3. D contraria o disposto no art. 290 do CPP; e
  4. E contraria o disposto no art. 308 do CPP.

Logo, somente restaria para ser marcada a alternativa B.

Contudo, a alternativa B também é incorreta, pois houve confusão entre a expressão estado puerperal constante da alternativa em questão e a expressão puerpério imediato constante do art. 292, parágrafo único, do CPP:

Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.

Ocorre que tais expressões não são equivalentes, pois apresentam períodos temporais distintos.

Conceitualmente, BUSATO ensina que o estado puerperal é “um estado fisiológico em que se encontra a parturiente durante a gestação, o parto e logo após este” (BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte especial. Volume 1. São Paulo: Editora Atlas, 2014, pág. 78).

Quanto ao tempo de duração, segundo GRECO “a medicina nos informa que o estado puerperal pode durar, como regra, de seis a oito semanas” (GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial. Volume 2. 15. ed. rev., ampl. e atual. Niterói: Editora Impetus, 2018, pág. 117).

Por outro lado, o puerpério imediato é o período compreendido entre o 1º e o 10º dia após o parto, portanto, de abrangência temporal muito mais reduzida do que o estado puerperal. Nesse sentido:

“Compreende-se por puerpério o período de tempo compreendido entre o desprendimento da placenta até o retorno do organismo materno às condições anteriores à gestação. Puerpério imediato, por sua vez, compreende esse estado do 1º ao 10º dia após o parto.” (FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina legal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2015, pág. 687 apud LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 9. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, pág. 849).

Logo, resta clara a distinção entre estado puerperal e puerpério imediato, não podendo tais expressões serem usadas como sinônimas ou equivalentes, uma vez que o puerpério imediato vai do 1º ao 10º dia após o parto, enquanto o estado puerperal dura de seis a oito semanas.

Portanto, considerando que todas as alternativas estão incorretas, é possível afirmar que não havia alternativa viável para marcação, razão pela qual a questão deve ser anulada com a consequente atribuição da respectiva pontuação a todos os candidatos.


Profª. Flávia Campos

QUESTÃO 37

A questão 37 considera a alternativa III como correta, ao afirmar que “A desconcentração administrativa acontece quando a administração reparte atribuições e competências dentro de um mesmo órgão”.

Apesar de a mesma questão já ter sido aplicada pela banca, em 2022, em prova para o cargo de Defensoria Pública de Rondônia, tal item não deveria ser considerado correto, visto que a desconcentração deve ser vista como a repartição de competências e atribuições dentro de uma MESMA PESSOA JURÍDICA, e não apenas dentro de um mesmo órgão público.

Maria Sylvia Zanella di Pietro, ao tratar da diferença entre descentralização e desconcentração, afirma que “Descentralização é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica. Difere da desconcentração pelo fato de ser esta uma distribuição interna de competências, ou seja, uma distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica”.  (Direito Administrativo, p. 519).

No mesmo sentido, Rafael Carvalho Rezende Oliveira, ao afirmar que “na desconcentração, existe uma especialização de funções dentro da sua própria estrutura estatal, sem que isso implique a criação de uma nova pessoa jurídica. Trata-se de distribuição interna de atividades dentro de uma mesma pessoa jurídica” (Curso de Direito Administrativo, p.61).

Claro que o mesmo órgão pode se dividir internamente, e seria consequência da desconcentração, mas afirmar, categoricamente, que a desconcentração é a divisão de órgãos públicos é uma afirmação que, ISOLADA, não pode ser considerada correta, por isso a alternativa deve ser considerada incorreta.


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