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Proteção à mulher: o que muda com a nova Lei 14.994/2024

A publicação da Lei 14.994/2024 traz importantes alterações na legislação brasileira, visando fortalecer a proteção às mulheres e combater a violência de gênero. Veja as principais mudanças!

Feminicídio como crime autônomo:

O feminicídio deixa de ser uma qualificadora do homicídio e se torna um crime autônomo (art. 121-A do Código Penal), com pena de 20 a 40 anos.

Lesão corporal com violência doméstica:

A nova lei prevê penas de 2 a 5 anos para lesões corporais cometidas com violência doméstica contra a mulher, especialmente quando motivadas por razões de condição do sexo feminino (art. 129, §13, CP).

Incapacidade para exercício do poder familiar:

Foi estabelecido um efeito automático da condenação, que impede o condenado por crimes dolosos contra a mulher, em razão de sua condição, de exercer o poder familiar, tutela ou curatela sobre descendentes ou tutelados (art. 92, CP).

Aumento de penas em crimes contra a honra:

A lei cria uma majorante nos crimes contra a honra e na ameaça cometidos contra a mulher, resultando em pena em dobro (art. 141, CP).

Natureza da ação penal:

As ameaças feitas contra mulheres por razões de gênero passam a ser consideradas ação penal pública incondicionada (art. 147, §2º, CP).

Inclusão do feminicídio nos crimes hediondos:

Lei 8.072 (Lei de Crimes Hediondos): Houve a inserção do novo crime de feminicídio (art. 121-A) no rol de crimes hediondos. (Art. 1, I-B, Lei. 8.072/90).

Descumprimento de medidas protetivas:

O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto na Lei Maria da Penha, agora tem pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa (art. 24-A).

Prioridade nos processos judiciais:

Os processos que apuram crimes hediondos ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias (art. 394-A do Código de Processo Penal).

Isenção de custas processuais:

As vítimas de violência contra a mulher não precisarão pagar custas, taxas ou despesas processuais, exceto em casos de má-fé (art. 394-A, §1º, CPP).

Transferência de condenados:

Condenados por violência doméstica que ameaçarem ou agredirem a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena serão transferidos para estabelecimentos penais distantes (art. 86, §4º, LEP).

Monitoração eletrônica:

Os condenados por crimes contra a mulher, ao usufruir de benefícios como saídas do estabelecimento penal, serão monitorados eletronicamente (art. 146-E, LEP).

Progressão de regime:

Para condenados pela prática de feminicídio, a progressão de regime exige o cumprimento de 55% da pena, sendo vedado o livramento condicional (art. 112, LEP).

Aumento de pena em contravenções:

Se a contravenção for praticada contra a mulher por razões de gênero, a pena será triplicada (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41).

Essas inovações legislativas têm o potencial de fortalecer a proteção das mulheres e aprimorar a resposta do sistema de justiça à violência de gênero.

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