Press ESC to close

CPI: o que é e como funciona o direito das minorias parlamentares?

As Comissões Parlamentares de Inquérito sempre ocupam pautas de discussão no Direito e fora dele, mas muitas dúvidas ainda pairam sobre o assunto: o que é uma CPI? Por que é um direito das minorias? Continue a leitura e entenda!

As Comissões Parlamentares de Inquérito, mais conhecidas como CPI, sempre são pauta de discussão no mundo jurídico e fora dele. Acontece que, apesar de esse ser um assunto muito discutido, diversas dúvidas ainda pairam sobre ele, tais como: o que é uma CPI? Qual o seu objetivo? Quais as mais conhecidas? Por que são um direito das minorias? Pensando em todos esses questionamentos, preparamos este artigo para te ajudar. Continue a leitura!

O que é uma CPI?

CPI, ou Comissão Parlamentar de Inquérito, é uma comissão temporária criada pelo Poder Legislativo com o intuito de investigar e de fiscalizar, por prazo certo, fatos determinados de relevante interesses para a vida pública.

As CPIs estão previstas no art. 58, § 3º, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:

Art. 58.  O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

[…]

§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

As CPIs mais conhecidas são a do PC Farias, que terminou na renúncia do então presidente Fernando Collor, a CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito) do Mensalão, conhecida como um dos maiores escândalos de corrupção do país, CPMI dos Correios, dos Bingos, CPI do Apagão Aéreo, da Petrobrás e, a mais recente, CPI da Pandemia.

Quais são os requisitos de instauração de uma CPI?

Para que seja instaurada uma CPI, alguns critérios legais, previstos no art. 58, §3º, da Constituição Federal de 1988, precisam ser observados. São eles:

  • É necessário o requerimento de 1/3 dos membros do Legislativo:

As CPIs, como já mencionado, são criadas pelo Poder Legislativo. Para isso, é necessário requerimento assinado por 1/3 de seus membros. E aqui cabe uma observação importante: o já mencionado artigo dispõe que as Comissões serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal em conjunto ou separadamente. Isso significa que o número mínimo de assinaturas seguirá esta regra: 1/3 da Câmara, que corresponde a 171 Deputados, 1/3 do Senado, que corresponde a 27 Senadores, ou 1/3 do Congresso Nacional (ou seja, 1/3 da Câmara e do Senado em conjunto).

Como as CPIs são criadas pelo Legislativo, também é permitido que essas comissões sejam instauradas nas esferas Estadual e Municipal.

  • O fato precisa ser determinado

O art. 35, § 1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados dispõe que “Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.”.

Apesar dessa definição, muito ainda se discute acerca de sua amplitude. Alguns consideram o conceito vago, outros já entendem que a análise deve ser feita casuisticamente, na medida em que as Comissões forem se constituindo.

Seja o conceito de “fato determinado” vago ou não, certo é que o próprio Supremo Tribunal Federal já entendeu, no bojo da CPMI dos Correios, que acontecimentos ligados ao objeto principal também poderão ser investigados pela CPI, ainda que surjam no decorrer das investigações. Mas, para isso, um requisito precisa ser observado: o fato inicial delimitado pela CPI deve ser aditado.

  • O prazo deve ser certo

O prazo deve ser certo, pois as CPIs são comissões temporárias. Nas palavras do professor Bernardo Gonçalves Fernandes (Manual de Direito Constitucional, 2017, p. 974), “No regimento interno da Câmara dos Deputados, o prazo de vigência de uma CPI é de 120 dias podendo ser prorrogado. O regimento interno do Senado é silente quando ao prazo de duração de uma CPI, embora afirme a possibilidade de sua prorrogação. Certo é que então o prazo das CPIs poderá ser prorrogado, porém, como já salientado, ele não pode ultrapassar a legislatura por ser a CPI uma comissão temporária que, por definição, não subsiste às legislaturas.”.

Quais são os poderes de uma CPI?

De acordo com o já citado art. 58, § 3º, da Constituição Federal de 1988, as Comissões terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Mas, aqui, uma observação: esses poderes são apenas os instrutórios, pois as CPIs não possuem poderes de julgamento ou de sanção. O próprio §3º reforça esse papel em sua parte final, ao mencionar que, se for o caso, as conclusões serão encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Nesse sentido, é importante dizer que os poderes da CPI permitem a quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados, inclusive telefônicos, dos investigados; a determinação de realização de perícia; a determinação de oitiva de testemunhas e de oitiva de investigados; e buscas e apreensões, exceto a domiciliar.

Por outro lado, as CPIs não podem determinar prisão temporária ou preventiva (sendo permitidas prisões em flagrante, que podem ser decretadas por qualquer um do povo), determinar arresto, sequestro, impedimento ou hipoteca de bens dos investigados, tampouco impedir que investigados se ausentem de comarcas ou do país. Também não é permitido às Comissões a prática de atividades relativas às cláusulas de reserva de jurisdição.

Por fim, para que seja possível compreender, de fato, os poderes das CPIs, é importante destacar que as decisões tomadas pela Comissão devem ser fundamentadas, de acordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e devem ser tomadas de forma colegiada, ou seja, é necessário que sejam aprovadas pela maioria absoluta de seus membros. Além disso, aplica-se aos investigados e às testemunhas o direito ao silêncio.

Por que as CPIs são consideradas um direito das minorias parlamentares?

As CPIs são consideradas direito subjetivo das minorias parlamentares para assegurar que o Legislativo cumpra sua função fiscalizatória sem que seja impedido ou constrangido pelos grupos parlamentares majoritários. Esse direito garante a participação ativa das minorias para que consigam cumprir seu mister recebido democraticamente pelos cidadãos. O STF afirmou essa condição no Mandado de Segurança nº 24.831/2005, de relatoria do ministro Celso de Mello:

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – DIREITO DE OPOSIÇÃO – PRERROGATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES – EXPRESSÃO DO POSTULADO DEMOCRÁTICO – DIREITO IMPREGNADO DE ESTATURA CONSTITUCIONAL – INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR E COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA CPI – TEMA QUE EXTRAVASA OS LIMITES “INTERNA CORPORIS” DAS CASAS LEGISLATIVAS – VIABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE A MAIORIA PARLAMENTAR FRUSTRAR, NO ÂMBITO DO CONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO, PELAS MINORIAS LEGISLATIVAS, DO DIREITO CONSTITUCIONAL À INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (CF, ART. 58, § 3º) – MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO: REQUISITOS CONSTITUCIONAIS.

O Parlamento recebeu dos cidadãos, não só o poder de representação política e a competência para legislar, mas, também, o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes do Estado, respeitados, nesse processo de fiscalização, os limites materiais e as exigências formais estabelecidas pela Constituição Federal.

O direito de investigar – que a Constituição da República atribuiu ao Congresso Nacional e às Casas que o compõem (art. 58, § 3º) – tem, no inquérito parlamentar, o instrumento mais expressivo de concretização desse relevantíssimo encargo constitucional, que traduz atribuição inerente à própria essência da instituição parlamentar.

[…]

O ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS PARLAMENTARES: A PARTICIPAÇÃO ATIVA, NO CONGRESSO NACIONAL, DOS GRUPOS MINORITÁRIOS, A QUEM ASSISTE O DIREITO DE FISCALIZAR O EXERCÍCIO DO PODER.

A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional e que, por efeito de sua intencional recusa em indicar membros para determinada comissão de inquérito parlamentar (ainda que fundada em razões de estrita conveniência político-partidária), culmine por frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalização e de investigação do comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo.

Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas – notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar – devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares.

A norma inscrita no art. 58, § 3º, da Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar.

[…]

(MS 24831/DF – Relator: Min. Celso de Mello – Julgamento: 22/06/2005 – Publicação 04/08/2006 – Tribunal Pleno)

Ainda segundo o ministro, “ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos majoritários, aos princípios superiores consagrados pela Constituição da República.”.

Gostou deste artigo? Compartilhe com seus amigos!

Fique atento ao nosso site, às nossas redes sociais e prepare-se conosco!

Conheça nossos cursos em supremotv.com.br e siga-nos no Instagram: @supremotv.

Aproveite para seguir nosso canal no Telegram! Divulgamos conteúdos exclusivos e em primeira mão para você saber de editais e notícias antes de todo mundo! Faça parte agora mesmo: bit.ly/TelegramSupremo.

Comments (2)

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *