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Recursos – 1ª Fase OAB XXIX Exame de Ordem

 

Oi pessoal, tudo bem?

O Time Supremo está com seus alunos de mãos dadas até a aprovação.

Esperamos que vocês tenham ido muito bem e que possam estar conosco na preparação para a segunda fase.

De acordo com o item 5.3 do edital, “o examinando que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar da prova objetiva poderá fazê-lo, das 12h do dia 15 de julho de 2019 às 12h do dia 18 de julho de 2019, observado o horário oficial de Brasília/DF”.

Sendo assim, para ajudá-los, nosso time de professores elaborou fundamentos para as questões que acreditamos ter recurso.

Abraços!

Professora Flávia Campos

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DIREITO CONSTITUCIONAL

Professora Renata Abreu

 

Prova Branca (Tipo 01) – Questão 12

Prova Verde (Tipo 02) – Questão 15

Prova Amarela (Tipo 03) – Questão 11

Prova Azul (Tipo 04) – Questão 15

 

RAZÕES RECURSAIS: Infere-se da alternativa apontada como correta pela banca (Letra C) que a criação de empresas públicas “só será permitida quando necessária à segurança nacional ou caracterizado relevante interesse nacional.” Entretanto, tal alternativa não se apresenta de acordo com a disposição constitucional acerca do tema. Dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 173 que “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse COLETIVO, conforme definidos em lei” (DESTAQUE NOSSO).

Dessa forma, não sendo possível considerar que interesse nacional seja sinônimo de interesse coletivo, a questão atacada fica sem alternativa que lhe confira uma resposta correta. Isso posto, pugna-se pela ANULAÇÃO da questão em tela, conferindo-se pontuação a todos os candidatos, nos termos do item 5.9 do Edital de Abertura do XXIX Exame de Ordem.

 

DIREITO DO TRABALHO

Professora Chris Bruno

 

Prova Branca (Tipo 01) – Questão 73

Prova Verde (Tipo 02) – Questão 71

Prova Amarela (Tipo 03) – Questão 74

Prova Azul (Tipo 04) – Questão 74

 

A questão cita hipóteses de ocorrência da rotina trabalhista que indicam GARANTIA NO EMPREGO, diante das normas vigentes e entendimento consolidado pelo TST.

A primeira citação é de Alice, que foi contratada a título de experiência, e, um pouco antes do término do seu contrato, engravidou. Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A respeito, o TST consolidou entendimento (Súmula 244, III) no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, a exemplificar, mediante contrato de experiência como ora objeto de prova. Logo, Alice goza do direito à estabilidade provisória no emprego!

A segunda citação é de Sofia, que foi contratada a título temporário, e, pouco antes do termo final de seu contrato, sofreu um acidente do trabalho. AQUI É QUE ME PARECE EXISTIR FUNDAMENTOS PARA RECURSO! Vamos lá… Quanto ao fato de se tratar de um acidente do trabalho no curso de contrato a título temporário, nenhum equívoco foi cometido pela Banca: eis o entendimento consolidado pelo TST na Súmula 378, III. Sob outra perspectiva, entretanto, é da legislação previdenciária em vigor (Lei 8213/1991, art. 118) que se extrai a regra segundo a qual o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Ora, uniforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial (item II da citada Súmula) que é a ocorrência do acidente do trabalho conjugada com o respectivo afastamento do empregado acidentado pelo INSS, mediante consequente percepção do benefício previdenciário então a ele devido, qual seja, o auxílio-doença acidentário, que se garante provisoriamente o vínculo de emprego. A assertiva, objeto de prova, limita-se a afirmar que Sofia sofreu acidente de trabalho, sem qualquer menção ao pressuposto legal de gozo do auxílio previdenciário. Logo, Sofia não goza do direito à estabilidade provisória no emprego, compreensão diversa do gabarito publicado pela FGV.

A terceira hipótese é de Larissa, que foi indicada pelo empregador para compor a CIPA da empresa. Nesse ponto, a questão é elaborada em plena conformidade com as normas aplicáveis: apenas o empregado eleito – não aquele indicado pelo empregador –  e se para cargo de direção – o que não resta claro na assertiva – de comissões internas de prevenção de acidente, goza de garantia provisória no emprego, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Logo, Larissa não goza do direito à estabilidade provisória no emprego!

A quarta e última hipótese trata de Maria Eduarda, que foi eleita para a comissão de representantes dos empregados, na forma da CLT alterada pela Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista). Sim, nos termos do artigo 510-D, § 3º, da Consolidação, desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Logo, Maria Eduarda goza do direito à estabilidade provisória no emprego!

CORRETA ESTARIA, ENFIM, A ALTERNATIVA “B” DA QUESTÃO: AS EMPREGADAS QUE TERÃO GARANTIA NO EMPREGO SÃO ALICE E MARIA EDUARDA, SOMENTE.

DIREITO EMPRESARIAL

Professor José Humberto Souto Jr.

 

Prova Branca (Tipo 01) – Questão 50

Prova Verde (Tipo 02) – Questão 49

Prova Amarela (Tipo 03) – Questão 46

Prova Azul (Tipo 04) – Questão 48

 

O gabarito aponta a resposta LETRA B conforme  artigo 909 do código Civil, porém a letra C está correta.

De acordo com artigo 907 do mesmo Código Civil,  a aplicação desta legislação é subsidiária . Assim, como se trata na questão NOTA PROMISSÓRIA, esta é regulada pela LUG, Decreto 57.663/66. Nestes termos e obedecendo essa legislação, se aplica o princípio da autonomia e sub princípio da abstração, ou seja, a partir do momento que o título começa a circular (endosso) o título se desvincula do negócio que deu origem, não cabendo exceção pessoal ao possuidor de boa-fé, ou melhor, inoponibilidade das exceções pessoais. Entendo pela anulação da questão.

 

Prova Branca (Tipo 01) – Questão 46

Prova Verde (Tipo 02) – Questão 50

Prova Amarela (Tipo 03) – Questão 47

Prova Azul (Tipo 04) – Questão 49

 

A resposta do gabarito é  letra B. Está correta. Todavia, o enunciado não se encaixa com a questão, já que fala em SOCIEDADE, quando deveria mencionar empresário individual.

 

DIREITO CIVIL

Professora Núbia de Paula e Reyvani Jabour

 

Prova Branca (Tipo 01) – Questão 41

Prova Verde (Tipo 02) – Questão 37

Prova Amarela (Tipo 03) – Questão 35

Prova Azul (Tipo 04) – Questão 40

 

RAZÕES RECURSAIS:
Infere-se que a assertiva D apontada como correta pela banca não encontra respaldo com a legislação e doutrina acerca do tema.
A assertiva “mais” correta seria a Letra C e não a letra D como apontado pelo gabarito oficial, visto que:
No caso em análise estamos diante de um clássico caso de Legítima Defesa de terceiro, perfeitamente aplicável no direito civil.
A legítima defesa, excludente da antijuridicidade prevista no art. 25 do Código Penal, pode ser exercida pelo próprio titular do bem injustamente agredido ou por terceiro (no caso Lúcia). Desta forma, diante de da exclusão ilicitude da conduta de Lucia, permanecendo a ilicitude da conduta de Ricardo, será este responsável pelo dano a bicicleta, e portando, do dever de indenizar. O que justificaria a assertiva C.

E ainda que a banca utilizasse a ótica do Estado de Necessidade (o que seria ilógico, pois claramente é situação de legítima defesa de terceiro), levaria a responsabilidade de Ricardo, causador da situação e não em face da vítima Janaina como afirma a assertiva D. Já que Seria absurdo imaginar que além de vítima da agressão de Ricardo, Janaina teria que arcar com a a indenização face a Lúcia. Conclusão essa corroborada pelo art. 930, caput, CC:

Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

Isto posto, pugna-se pela ANULAÇÃO da questão em tela, atribuindo-se pontuação a todos os candidatos, nos termos do item 5.9 do Edital de Abertura do XXIX Exame de  Ordem.

 

FILOSOFIA

Professor Bernardo Nogueira

 

Prova Branca (Tipo 01) – Questão 09

Prova Verde (Tipo 02) – Questão 09

Prova Amarela (Tipo 03) – Questão 10

Prova Azul (Tipo 04) – Questão 09

 

O gabarito considerou a assertiva C como correta, no entanto, a sua afirmação não está totalmente correta.

A questão afirma que a justiça é o que produz a perfeição humana, no entanto, essa discussão acerca da perfeição em Platão e em todos os autores gregos não pode estar dissociada de uma relação com a cidade.

Para Platão, a noção de justiça está intimamente ligada com a noção da atuação dos indivíduos na cidade, ou seja, o filósofo é aquele que governa, o guardião é o que guarda, o comerciante e os escravos fazem o comércio. Portanto, a justiça para Platão dar-se-ia quando cada um exercesse a sua função natural para a qual existe.

Não é uma noção de justiça individual, pois essa justiça individual não existia entre os gregos, mas de uma justiça política, relativa à organização política.

De outro lado, a justiça conduz sim à perfeição da alma, no entanto, essa discussão não pode estar dissociada da relevância política, da relação com a cidade.

Assim, a alternativa ficou incompleta, faltou a perfeição na “pólis”, já que toda a relação de justiça entre os gregos está relacionada com a cidade.

“A justiça, portanto, é a virtude pela qual cada um exerce a sua própria tarefa, pois isso proporciona harmonia e concórdia entre os membros da cidade, tornando-a unida e feliz”.

 

DIREITO AMBIENTAL

Professor Romeu Thomé

 

Prova Branca (Tipo 01) – Questão 34

Prova Verde (Tipo 02) – Questão 33

Prova Amarela (Tipo 03) – Questão 34

Prova Azul (Tipo 04) – Questão 33

 

A questão pode gerar dupla interpretação, em virtude das seguintes considerações:

Maria, atual proprietária do imóvel rural, responde apenas civilmente pelo dano ambiental verificado na propriedade, tendo em vista tratar-se de obrigação de natureza real (propter rem). Não se pode olvidar que apenas a  responsabilidade civil ambiental é objetiva (art. 14, parágrafo 1o da Lei 6.938/1981). Tanto a responsabilidade penal quanto a administrativa são subjetivas, o que exige a comprovação de dolo ou culpa, além do dano e do nexo causal, para que sejam aplicadas ao poluidor.

No caso em tela, Maria responde apenas civilmente  pela recomposição ambiental, ainda que tenha agido de boa-fé ao adquirir o terreno, o que torna correta a assertiva “a”.

Entretanto, a assertiva “b” também pode ser considerada correta, pois afirma que “Maria não pode responder pela aplicação de multa ambiental, tendo em vista o princípio da intranscendência da pena”. Ora, Maria realmente não pode responder na esfera administrativa, tendo em vista que para a incidência de uma sanção administrativa, deve restar comprovado o dano, o nexo causal e o dolo/culpa, o que não fica demonstrado em relação à adquirente do imóvel degradado. O princípio da intranscendência da pena está previsto no art. 5º, XLV da Constituição de 1988, que declara que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”. No direito penal, ramo jurídico onde é mais utilizado, esse princípio, também denominado princípio da personalidade da pena, preconiza a impossibilidade de se propor ou estender os efeitos da pena a terceiros que não tenham participado do crime. No caso em tela, a infração administrativa foi cometida pela antiga proprietária, Eduarda, o que leva o candidato a concluir que a pena (sanção administrativa) deve ser aplicada apenas a Eduarda, não podendo ser estendida a Maria, que poderá responder apenas civilmente, recompondo o meio ambiente degradado.

O candidato, conhecedor do princípio da intranscendência da pena no direito penal, ao desenvolver raciocínio semelhante nos casos de aplicação de sanções administrativas, seria levado a marcar como correta a assertiva “b”. “Maria não pode responder pela aplicação de multa ambiental, tendo em vista o princípio da intranscendência da pena”. Quem deve responder é apenas Eduarda, autora do dano ambiental. A sanção administrativa não pode transcender e atingir também Maria. Sob a perspectiva analisada, a assertiva “b” também pode ser considerada correta.

 

DIREITO INTERNACIONAL

Professor Paulo Márcio

 

Prova Branca (Tipo 01) – Questão 20

Prova Verde (Tipo 02) – Questão 21

Prova Amarela (Tipo 03) – Questão 21

Prova Azul (Tipo 04) – Questão 20

 

A resposta indicada pelo gabarito oficial considerou a letra B correta.

Não se nega a controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação da Lei n. 9.307/96 (Lei de Arbitragem) em matéria de meio ambiente. A interpretação literal do art. 1° da Lei de Arbitragem pode afastar a incidência de temas relacionados ao meio ambiente, pois não configuram interesses passíveis de transação entre particulares. Todavia, de acordo com o ambientalista Paulo de Bessa Antunes (ANTUNES, Paulo de Bessa. Conciliação, Arbitragem e Meio Ambiente. Publicado no Jornal do Comércio em 28 de novembro de 2003), o Brasil admite a existência de arbitragem e outros mecanismos de solução de controvérsias em matéria ambiental. A existência de tratados internacionais em matéria ambiental, nos quais o Brasil é parte, permite concluir que a temática não seja considerada sempre um direito indisponível. Ademais, o jurista critica a limitação conferida pelo art. 1° da Lei n. 9.307/96 no plano internacional, pois tratados internacionais em meio ambiente permitem de modo expresso a realização de arbitragem. Nesse aspecto, atenta à segurança jurídica a existência de uma disponibilidade da transação internacional em matéria ambiental e uma indisponibilidade no plano interno brasileiro.

Para exemplificar, podem ser citados os seguintes instrumentos internacionais celebrados pelo Brasil em matéria ambiental que permitem a utilização da arbitragem:

  1. a) Convenção de Viena, que dispõe sobre a proteção da camada de ozônio (art. 11, 3, a);
  2. b) A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (art. 14, 2, b);
  3. c) Convenção da Biodiversidade (art. 27, a)
  4. d) Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito (art. 20, 3, b);
  5. e) Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar de 1982 (art. 89);
  6. f) Acordo de Paris, que dispõe sobre a mudança do clima (arts. 14 e 24).

 

De acordo com o enunciado da questão, “A cláusula arbitral de um contrato de fornecimento de óleo cru, entre uma empresa brasileira e uma empresa norueguesa, estabelece que todas as controvérsias entre as partes serão resolvidas por arbitragem, segundo as regras da Câmara de Comércio Internacional – CCI”. Portanto, a cláusula arbitral não subtraiu nenhuma matéria para a resolução de eventual conflito. Além disso, acrescentou entre os conflitos objeto de decisão arbitral a responsabilidade por danos ambientais oriundos “do manuseio e descarga no terminal.”

O questionamento da prova quanto ao enunciado foi: “Na eventualidade de ser instaurada uma arbitragem solicitando indenização por danos de um acidente ambiental, o Tribunal Arbitral a ser constituído no Brasil”. Observa-se que o examinador falhou ao omitir a espécie de dano ambiental: público ou particular. Essa omissão enseja a possibilidade de duas conclusões distintas.

Explica-se: para o dano público, poderia ser admitida a resposta constante da letra B. Porém, para o dano ambiental sofrido por particular, a resposta correta seria a letra A.

Tivesse a questão esclarecido qual foi a espécie do dano, certamente o candidato não se encontraria no impasse entre as letras A e B.

Diante dessas considerações, há dois pontos que fundamentam a necessidade de anulação da questão:

1° – a impossibilidade de dissociação da ordem interna brasileira da ordem internacional em matéria de arbitragem envolvendo o meio ambiente;

2° – a ausência de esclarecimento do enunciado quanto à espécie do dano ambiental sofrido: público ou particular.

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