Fez a prova de Defensor Público de Goiás, conferiu o gabarito preliminar e deseja recorrer? Nosso Time de professores preparou fundamentos de recursos para te ajudar. Continue a leitura e confira!
Cumprindo mais uma vez seu compromisso com os alunos, o Supremo disponibiliza os fundamentos para impugnação de questões e gabaritos da prova objetiva da Defensoria Pública de Goiás, conforme entendimento de seus professores.
Vale lembrar que cada candidato deve ler as especificações do Edital, para que possa interpor seu próprio recurso. O Supremo não tem legitimidade ativa para interpor qualquer recurso em prol dos candidatos.
De acordo com o comunicado publicado na página do concurso, “Nos 3 (três) dias úteis seguintes à divulgação do gabarito e da vista da prova, o candidato poderá apresentar recurso dirigido à Fundação Carlos Chagas, de acordo com o Capítulo 17 do Edital nº 01/2021 de Abertura de Inscrições.”. Tendo em vista que a publicação do gabarito se deu em 14/09, os recursos poderão ser interpostos até o dia 17/09.
Os professores de Direito Civil verificaram a possibilidade de recurso em três questões, conforme abaixo.
Temos muito orgulho em ser um curso que realmente apoia seus alunos em todas as fases e em todos os momentos, até a aprovação. Obrigado pela confiança em nosso trabalho.
DIREITO CIVIL – PROFESSORA LUCIANA MOTA
1ª QUESTÃO IMPUGNADA:
Enunciado:
Mayra adquiriu um pequeno apartamento na cidade de Valparaíso de Goiás-GO, que alugou para terceiro. Ela utiliza a renda do aluguel para pagar por sua moradia e subsistência na cidade de Anápolis-GO, onde reside sozinha. Ela busca orientação junto à Defensoria do Estado de Goiás, com a finalidade de saber se seu imóvel poderia ser penhorado em razão de dívidas. Nessas circunstâncias, deve-se salientar que a proteção ao bem de família
Alternativa apontada como correta:
Se aplica ao caso, mas a lei comporta inúmeras exceções que autorizam a penhora desse imóvel, inclusive em razão de dívidas trabalhistas ou de débitos tributários do próprio imóvel.
Razões do recurso:
A Lei a que se refere a questão é a 8009, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. O artigo 3º da mencionada Lei apresenta as exceções à proteção legal. Conforme se observa a seguir, os incisos do artigo 3º não se referem à dívidas trabalhistas, de forma que a mencionada dívida não enseja a penhora do bem de família:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)
IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
A Lei, em sua redação original, previa, no inciso I do artigo 3º a exceção referente à créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias, os quais autorizariam a penhora do bem de família. No entanto, tal disposição foi revogada no ano de 2015, por meio da Lei Complementar 150 de 2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico.
Ademais, não há, em qualquer precedente dos tribunais superiores, decisão autorizando a penhora do bem de família em razão de dívidas trabalhistas, motivo pelo qual a alternativa indicada no gabarito está equivocada.
Seguindo o entendimento legal de impenhorabilidade do bem por dívida trabalhista, o TRT da 1ª Região possui o seguinte precedente: PROCESSO: 0156600-98.2006.5.01.0062 – AP.
2ª QUESTÃO IMPUGNADA:
Enunciado:
Roberta teve o seu nome lançado em cadastro de proteção ao crédito em razão de dívidas das quais discorda e questiona em juízo. As dívidas foram lançadas em datas subsequentes, e a autora ajuizou ações em que questiona todas as dívidas realizadas em seu nome e pede indenização por danos morais em razão das inscrições indevidas. Nesse caso,
Alternativa apontada como correta:
Deve ser feito o distinguishing para que seja afastado o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça quanto ao não cabimento de indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, em razão das peculiaridades do caso concreto.
Razões do recurso:
Em razão da falta de informações sobre as anotações do nome de Roberta, existem duas alternativas que poderiam ser apontadas como corretas.
Conforme Súmula 385 do STJ, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Uma das alternativas menciona o seguinte:
“O pedido deverá ser julgado improcedente, uma vez que a existência de prévia inscrição legítima afasta o direito à indenização por danos morais, mesmo que outra inscrição seja indevida, em consonância com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça que se aplica inteiramente ao caso”.
O Superior Tribunal de Justiça somente admite a flexibilização da orientação contida na Súmula 358 caso demonstrada a verossimilhança das alegações (REsp 1704002, 11/02/2020), o que não é possível deduzir somente com as informações constantes do enunciado da questão.
O enunciado da questão não esclarece se as anotações preexistentes seriam ou não indevidas, nem mesmo se há verossimilhança nas alegações, indicando apenas que Roberta questiona em juízo o lançamento em datas subsequentes.
Embora seja possível aplicação da técnica da distinção, para afastar a aplicação da Sumula 358, a alternativa que indicava aplicação do entendimento da Súmula também está correta.
DIREITO CIVIL – PROFESSOR RAFAEL MENDONÇA
1ª QUESTÃO IMPUGNADA:
Enunciado:
Sobre a alienação fiduciária em garantia de bens móveis
Alternativa apontada como correta:
Não é obrigatório o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, no cartório do registro de títulos e documentos.
Razões do recurso:
A questão tem duas alternativas corretas. Também está correta a alternativa com a seguinte redação: “durante a vigência do contrato, o devedor permanecerá na posse direta do bem, contudo, atualmente, não constitui depositário fiel deste”.
O art. 4º do DL 911/69 foi alterado pela Lei 13.043/2014. Antes da entrada em vigor da legislação de 2014, a ação de busca e apreensão, na hipótese do bem não ter sido encontrado, era convertida em ação de depósito, tornando, portanto, o devedor fiduciante, verdadeiro depositário do bem. Após a alteração, a ação de busca e apreensão, na mesma hipótese, dever ser convertida em ação executiva, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil.
Assim, a partir de 2014, a figura do “depositário” foi afastada da dinâmica dos contratos de alienação fiduciária de bens móveis. A nova orientação faz com que esteja correta a afirmação de que, durante a vigência do contrato, o devedor fiduciante não constitui depositário fiel do bem.
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