
Cumprindo, mais uma vez, seu compromisso com os alunos, o Supremo disponibiliza os fundamentos para impugnação de questões e gabaritos da prova objetiva de Delegado de Polícia Civil Piauí, realizada no domingo, dia 25 de janeiro de 2026, conforme entendimento dos nossos professores.
*Este artigo poderá ser atualizado a qualquer momento, caso nossos professores entendam haver novos fundamentos recursais contra o gabarito preliminar.
Administrativo – Questão 28 – Prova tipo 02
A banca considerou como correta a alternativa D, que afirma que “O Estado deve ser civilmente responsabilizado, com base na teoria do risco administrativo, por homicídio cometido por policial, no período de folga, que mata desafeto por questões pessoais utilizando arma da corporação”.
Ocorre que se trata de tema objeto de divergência doutrinária e jurisprudencial, não podendo ser considerada como correta, pelos motivos a seguir expostos:
O art. 37, §6º da CR/88 estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público devem se responsabilizar pelos danos que seus agentes, NESSA QUALIDADE, causem a terceiros. Assim, o texto constitucional deixa claro que, para ensejar a responsabilização civil do Estado, o agente público deve estar na qualidade de agente público, devendo haver uma ligação entre a conduta do agente público e a sua função, ainda que apenas a pretexto do exercício da função.
Por outro lado, quando o agente público atua em sua vida pessoal, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado, visto que ele não se encontra na qualidade de agente público. Nesse sentido:
“Dessa forma, os atos praticados por agentes em suas vidas privadas, oriundos de sentimentos pessoais, sem relação com a função pública, não acarretam responsabilidade do Estado, mas responsabilidade pessoal do agressor (…)” – Rafael Oliveira – Curso de Direito Administrativo
Além disso, o uso da arma da corporação, por si só, não pode ensejar a responsabilidade civil do Estado. Isso fica demonstrado em decisão do Supremo Tribunal Federal, que afastou a responsabilidade do Estado na hipótese em que policial, utilizando-se de arma da corporação, causa dando à amante por motivos sentimentais:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO CORPORAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. Caso em que o policial autor do disparo não se encontrava na qualidade de agente público. Nessa contextura, não há falar de responsabilidade civil do Estado. Recurso extraordinário conhecido e provido”. (STF, RE 363423/SP, Rel. Min. Carlos Britto, j. 14/03/2008).
Percebe-se, portanto, que a alternativa considerada como correta pela banca está completamente contrária à decisão citada do Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, a questão ser ANULADA.
Criminologia – Questão 75
Afirmação I – Correta
A banca considerou incorreta a afirmação I, que sustenta que o art. 168-A do Código Penal (apropriação indébita previdenciária), especialmente diante da hipótese de extinção da punibilidade pelo pagamento antes do início da ação fiscal, encontra-se alinhado ao ideal de intervenção mínima, concebendo o Direito Penal como ultima ratio, em consonância com uma perspectiva criminológica minimalista.
Todavia, tal entendimento não merece prevalecer, pelas razões a seguir expostas.
1. Alinhamento do art. 168-A ao princípio da intervenção mínima
O princípio da intervenção mínima estabelece que o Direito Penal somente deve ser acionado quando os demais ramos do Direito se mostrarem insuficientes para a tutela do bem jurídico, funcionando como ultima ratio do sistema normativo.
Nesse contexto, o art. 168-A, § 2º, do Código Penal, ao prever a extinção da punibilidade nos casos em que o agente espontaneamente declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições antes do início da ação fiscal, evidencia opção legislativa clara no sentido de privilegiar a recomposição do bem jurídico (arrecadação previdenciária) em detrimento da imposição da sanção penal.
Tal escolha normativa revela que o Direito Penal não é utilizado como resposta prioritária, mas apenas como mecanismo residual, o que materializa concretamente o ideal de intervenção mínima.
2. Instrumentalização do Direito Penal como meio e não como fim
A norma em análise demonstra que a sanção penal não é concebida como um fim em si mesma, mas como instrumento subsidiário de indução ao cumprimento da obrigação tributária/previdenciária.
A possibilidade de extinção da punibilidade afasta a lógica puramente retributiva, aproximando-se de uma racionalidade funcional, característica das concepções contemporâneas de um Direito Penal mínimo, no qual a pena só se legitima quando estritamente necessária.
Essa construção é amplamente reconhecida pela doutrina penal e criminológica, que identifica nos delitos tributários e previdenciários um campo típico de flexibilização do ius puniendi, justamente em razão da prevalência do interesse arrecadatório e da eficiência administrativa sobre a punição penal.
3. Compatibilidade com uma perspectiva criminológica minimalista
A afirmação I não sustenta a inexistência de criminalização, mas sim que o modelo adotado pelo legislador dialoga com uma perspectiva criminológica minimalista, ao relativizar a necessidade da pena, priorizar soluções não penais e condicionar a persecução penal à frustração dos mecanismos extrapenais.
Esse raciocínio é perfeitamente compatível com a criminologia minimalista, que reconhece que determinados tipos penais são estruturados justamente para reduzir o uso efetivo da pena, ainda que mantenham a ameaça penal como último recurso.
4. Conclusão
Diante do exposto, verifica-se que a afirmação I traduz corretamente o sentido normativo e político-criminal do art. 168-A do Código Penal, sendo plenamente defensável afirmar que o dispositivo se encontra alinhado ao princípio da intervenção mínima e à concepção do Direito Penal como ultima ratio.
Assim, requer-se a revisão do gabarito, para que a afirmação I seja considerada correta, com os efeitos correspondentes na pontuação da questão.
Medicina Legal – Questão 78 – Prova tipo 1
Na questão de nº 78 da Prova Objetiva aplicada para o cargo de Delegado de Polícia Civil, sobre Sexologia Forense, a banca examinadora considerou como a alternativa adequada no gabarito preliminar aquela que mencionava que “a presença de fosfatase ácida prostática no canal vaginal em quantidade superior a 300UI/mL é um sinal de certeza de conjunção carnal”. Tratava-se, em tese, da assertiva correta sobre crimes contra a dignidade sexual.
Ocorre que o gabarito apresentado não pode prosperar.
A princípio, é sabido que existem exames complementares de fundamental importância para a avaliação pericial dos vestígios biológicos de uma conjunção carnal, como a pesquisa de espermatozoides, a dosagem de PSA ou glicoproteína P30 e a dosagem da fosfatase ácida prostática.
Ocorre que tais exames não podem ser considerados diagnóstico de certeza da existência da conjunção carnal, sobretudo a enzima fosfatase ácida prostática, ainda que em dosagem de titulação quantitativa.
Trata-se de enzima produzida por células epiteliais prostáticas e que, embora esteja presente no sêmen em níveis significativamente mais altos que em outros fluidos corporais, não está presente exclusivamente nele para permitir um diagnóstico de CERTEZA (termo usado na alternativa considerada correta).
Wilson Palermo, ao discorrer sobre as provas microcristalográficas para pesquisa de esperma, menciona a reação de Walker para dosagem de fosfatase ácida e afirma, em sequência: “essas provas sugerem apenas a presença de esperma, mas não afirmam realmente se é, ou seja, são provas de probabilidade” (FERREIRA, W.L.P. Medicina Legal. Jus Podivm, 2019, 4ª ed. pág. 204).
Também Genival Veloso de França ressalta que “deve-se ter em conta que a fosfatase ácida para caracterização da presença do sêmen tem sido contestada por alguns autores por considerarem-na de sensibilidade e especificidade duvidosas” (FRANÇA, G.V. Medicina Legal, 11a ed., 2017, pág. 281).
Outro aspecto que não se pode olvidar é que mesmo que o sêmen seja identificado na vagina de uma mulher, por óbvio não se pode afirmar COM CERTEZA que se trata de conjunção carnal, o que é corroborado por diversos autores, a exemplo de Hygino Hércules. Veja-se o trecho: “ainda sobre a presença de sêmen na vagina, vale lembrar que sua positividade pode não se dever a conjunção carnal, mas a coitos extravaginais e mesmo à inseminação artificial, esta até com interesses escusos”. (HÉRCULES, Hygino C. Medicina Legal Texto e Atlas. 3ª ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Atheneu, 2024; pág. 577).
Ora, por todo o exposto, não se pode afirmar que o encontro de fosfatase ácida, mesmo que em titulação elevada, é exame de CERTEZA de uma conjunção carnal.
Logo, considerando-se que as demais assertivas também se encontram incorretas, com a máxima vênia, acredita-se que a questão de nº 78 da Prova Objetiva do cargo de Delegado de Polícia deva ser anulada, sendo os pontos a ela referentes atribuídos a todos os candidatos.
Medicina Legal – Questão 80 – Prova tipo 1
Na questão de nº 80 da Prova Objetiva aplicada para o cargo de Delegado de Polícia Civil, sobre Traumatologia Forense, a banca examinadora considerou como a alternativa adequada no gabarito preliminar aquela que mencionava que “a zona de tatuagem é um sinal de reação vital e não será observada em disparos feitos no indivíduo que já está morto”. Tratava-se, em tese, da assertiva correta sobre lesões por projéteis de armas de fogo.
Ocorre que o gabarito apresentado não pode prosperar.
A princípio, é sabido que em lesões de entrada causadas por projéteis de armas de fogo, há elementos que podem contribuir para a definição da distância do disparo, bem como sobre a sua incidência, sendo alguns efeitos primários e outros secundários, produzidos pelos resíduos da combustão da pólvora e outros elementos do disparo.
Um desses elementos é a zona de tatuagem, resultante da impregnação de grãos de pólvora incombustos que alcançam a vítima. Trata-se de indicativo de lesão de entrada e de disparo efetuado a curta distância da vítima.
O diagnóstico de reação vital não é feito pela presença de zona de tatuagem ou outros elementos secundários no orifício de entrada, mas sim pela pesquisa histológica de reação vital, feita em todo e qualquer laboratório de Patologia Forense. Pesquisa-se a marginação neutrofílica nos vasos sanguíneos, a reação inflamatória aguda nos tecidos, elementos de adesão de coágulos à parede dos vasos e das feridas, edema e afluxo leucocitário, dentre outros sinais histológicos.
Não é possível se afirmar reação vital pela presença de uma zona de tatuagem, que se trata de uma mera impregnação física de grãos de pólvora no tecido!
Inclusive, em seu capítulo de Lesões e Morte por Instrumentos Perfurocontundentes e armas de fogo, Hygino Hércules descreve um item específico sobre “Reação vital e tempo de sobrevivência”, discorrendo sobre diversos fatores já acima citados e, em nenhum momento, menciona elementos secundários como zona de tatuagem e tisnado, como indicativos de qualquer forma de reação vital. Pois, efetivamente, não o são, mas apenas importam para diferenciar as entradas das saídas e, nas primeiras, a distância provável do disparo (HÉRCULES, Hygino C. Medicina Legal Texto e Atlas. 3ª ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Atheneu, 2024; página 295).
Logo, considerando-se que as demais assertivas também se encontram incorretas, com a máxima vênia, acredita-se que a questão de nº 80 da Prova Objetiva do cargo de Delegado de Polícia deva ser anulada, sendo os pontos a ela referentes atribuídos a todos os candidatos.


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