Cumprindo mais uma vez seu compromisso com os alunos, o Supremo disponibiliza os fundamentos para impugnação de questões e gabaritos da prova objetiva de Delegado de Polícia Civil de Minas Gerais, realizada no domingo dia 17 de junho de 2018, conforme entendimento de seus professores.
Vale lembrar que cada candidato deve ler o item 13 do Edital de abertura do concurso, para que possa interpor seu próprio recurso.
Os professores de Direito Civil, Direito Constitucional e Criminologia não vislumbraram questões ou gabaritos impugnáveis.
Quanto às demais matérias, seguem os fundamentos abaixo. Optamos por utilizar como modelo a prova Tipo 01.
Direito Administrativo – Profa. Flávia Campos
QUESTÃO 05
Está CORRETO o que se afirma em:
(A) A Lei n. 8.429/1992 veda, expressamente, transação, acordo ou conciliação
nas ações de improbidade administrativa.
(B) A violação a quaisquer dos princípios da Administração Pública pode constituir
ato de improbidade administrativa, independente da aferição de culpa ou dolo
do agente.
(C) Embora o ato de improbidade administrativa, quando praticado por servidor
público, também corresponda a um ilícito administrativo, não há obrigatoriedade
de instauração do procedimento adequado à apuração da responsabilidade
pela autoridade administrativa competente, haja vista que as sanções
previstas no artigo 37, § 4º, da CR/88 somente podem ser aplicadas após o
trânsito em julgado de sentença condenatória.
(D) Entre os legitimados ativos para propor a ação de improbidade administrativa
figuram o Ministério Público, empresa incorporada ao patrimônio público e entidade
para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com
cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.
COMENTÁRIOS: Letra A (PASSÍVEL DE RECURSO)
A) CERTO. Art. 17, §1º, Lei 8.429/92.
B) ERRADO. O art. 11 da Lei 8.429/92 não traz a possibilidade de conduta culposa, assim, só se admite conduta dolosa.
C) ERRADO. As sanções que necessitam de trânsito em julgado são a perda da função pública e a suspensão de direitos políticos, conforme o art. 20 da Lei 8.429/92.
D) PASSÍVEL DE RECURSO. O gabarito considerou tal assertiva errada, no entanto, de acordo com o art. 17 da Lei 8.429/92, tem legitimidade para propor a ação de improbidade administrativa o Ministério Público interessado e a pessoa jurídica interessada. Ora, são pessoas jurídicas interessadas as pessoas que sofreram os atos de improbidade administrativa. Nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho: “Considera-se interessada a entidade que sofreu os efeitos gravosos do ato de improbidade” (Manual de Direito Administrativo, 2017, p. 1179).
Essas entidades estão tratadas no art. 1º da Lei 8.429/92, dentre elas as empresas incorporadas ao patrimônio público, ou entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento (art. 1º, caput) ou com menos de 50% (art. 1º, parágrafo único). O fato de o enunciado falar em cinquenta por cento não pode fazer com que a questão esteja errada, pois, segundo José dos Santos Carvalho Filho, as entidades para as quais o erário haja concorrido ou concorra com exatos 50% se enquadra no art. 1º, parágrafo único. Vejamos: “Quid iuris se o Poder Público concorrer com 50%, percentual esse não mencionado em nenhum dos dispositivos? Parece-nos que a interpretação deve considerar a maior ou menor gravidade das situações previstas na lei. Os efeitos decorrentes da aplicação do art. 1º, caput, são mais gravosos para as pessoas que nele estiverem enquadradas; como o texto fala em mais de 50% não podem nele enquadra-se as entidades que percebam auxílio de exatos 50%. Destarte, se o auxílio alcançar esse percentual, deverá considerar-se que a pessoa está sob a incidência do art. 1º, parágrafo único, a despeito da expressão menos de 50%, e tal conclusão decorre do fato de que são menores os gravamos desses dispositivo quando em confronto com os do caput do mesmo artigo”. (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 2017, p. 1150).
Assim, a assertiva D também deve ser considerada correta, devendo a questão ser anulada.
QUESTÃO 06
De acordo com a Lei Complementar n. 123/2013 (Lei Orgânica da PCMG), é INCORRETO
afirmar:
(A) Cargo de provimento efetivo é unidade de ocupação funcional do quadro de
pessoal, privativa de servidor público aprovado em concurso, com criação, remuneração
e quantitativo definidos em lei ordinária, e, ainda, com atribuições,
responsabilidades, direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos
em Lei Complementar.
(B) Carreira é o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua
natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em
função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira.
(C) Grau é a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira,
contendo cargos escalonados, com os mesmos requisitos de capacitação
e mesmas natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades.
(D) Quadro de pessoal é o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento
em comissão de órgão ou de entidade.
COMENTÁRIOS: Letra C (PASSÍVEL DE RECURSO)
Primeiramente, vale ressaltar que o enunciado traz o número de lei errado, visto que a Lei Orgânica da Polícia Civil é a Lei Complementar 129/2013. Não há como garantir que a questão será anulada, tendo em vista que o enunciado deixa claro, entre parênteses, que se tratava da Lei Orgânica. No entanto, caso o candidato queria, é possível tentar o recurso.
A) CERTO. Art. 78, II, LC 129/2013.
B) CERTO. Art. 78, I, LC 129/2013.
C) ERRADO. Grau é o escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira. Certo. Art. 78, V, LC 129/2013.
D) CERTO. Art. 78, III, LC 129/2013.
QUESTÃO 07
João, candidato ao cargo de Delegado de Polícia do Estado de Minas Gerais, inconformado com sua reprovação no certame, impetrou ação mandamental argumentando a existência de ilegalidade decorrente da formulação de questões com base em legislação não prevista no edital. Sobre o caso, NÃO é correto afirmar:
(A) A adequação das questões da prova ao programa do edital de concurso público constitui tema de legalidade, suscetível, portanto, de controle pelo Poder Judiciário.
(B) A banca examinadora é que possui legitimidade para figurar como autoridade coatora.
(C) A petição inicial será indeferida, com fundamento no artigo 10 da Lei n. 12.016/2009, caso a impetração ocorra após 120 dias da ciência do ato impugnado.
(D) É vedado ao Poder Judiciário adentrar aos critérios adotados pela banca examinadora do concurso.
COMENTÁRIOS: Letra D (PASSÍVEL DE RECURSO)
A) CERTO. O respeito ao edital se baseia no princípio da legalidade, assim, a adequação da questão da prova pode ser controlado pelo Poder Judiciário (STF – RE 632853/CE).
B) O gabarito considerou tal assertiva correta, no entanto, depende da situação em análise para se determinar a autoridade coatora. A legitimidade ou não da banca examinadora como autoridade coatora em um mandado de segurança depende de qual é o ato que está sendo impugnado. Caso seja um critério adotado pela banca, a legitimidade será da banca examinadora, no entanto, caso o critério tenha sido estabelecido pelo órgão responsável, será autoridade de tal órgão a autoridade coatora.
Nesse sentido, o STJ, na decisão do REsp 1.425.594-ES, no sentido de que “ a causa de pedir referiu-se exclusivamente à atuação do órgão responsável pela elaboração do edital, alegando-se subjetividade nos critérios de avaliação do exame psicotécnico, não se enquadrando nas hipóteses de atuação da banca examinadora. Nesse sentido, ratifica-se a orientação já firmada pela Segunda Turma do STJ nos seguintes julgados: RCDESP no REsp 1.267.535-DF, DJe 19/3/2012 e AgRg no REsp 1.360.363-ES, DJe 22/11/2013.”.
C) Certo. Art. 10 e 23, Lei 12.016/09.
D) O gabarito considerou a assertiva errada, no entanto, está correta. Os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser objeto de análise pelo Judiciário (STF – RE 632853/CE). Tal entendimento pode ser relativizado em determinadas situações, no entanto, José dos Santos Carvalho Filho afirma que em determinados casos, como em provas discursivas, “não há como evitar que as bancas examinadoras sejam dotadas de certo poder discricionário para avaliar as respostas e chegar à sua graduação. Esses critérios não podem ser avaliados no Judiciário, pois que, além de serem privativos da Administração, sua reapreciação implicaria ofensa do princípio da separação de Poderes” (Manual de Direito Administrativo, 2017, p. 687-688).
Direitos Humanos – Profa. Elisa Moreira
QUESTÃO 51 – CADERNO TIPO 1
GABARITO OFICIAL: Alternativa D.
Possibilidade de recurso: Alternativa C.
Há duas alternativas corretas.
c) RECURSO! CORRETA. “No conceito emancipador de Modernidade, esse que encobre a violência civilizadora, o que justifica o mito é declarar o inocente como culpado da sua própria vitimação”. A afirmativa não pode estar incorreta porque é a transcrição literal de trecho das páginas 180 e 181 da obra analisada (“O direito à posse da terra e ao ambiente ecologicamente adequado”).
d) GABARITO DA BANCA. “Isso remete necessariamente à chamada civilização ocidental, na qual os direitos humanos são tratados como uma religião civil. Os direitos humanos são defendidos como essenciais à vida, mas ao mesmo tempo perenizam a reprodução das classes sociais e os valores que estão umbilicalmente ligados às causas da crise que atravessamos” (página 182).
QUESTÃO 55 – CADERNO TIPO 1
GABARITO OFICIAL: Alternativa A.
Possibilidade de recurso: Alternativa D.
Há duas alternativas corretas.
a) GABARITO DA BANCA. Art. 5º, §2º, CRFB/88: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
d) RECURSO! CORRETA. Existem outros direitos humanos não enumerados no texto, mas cuja proteção a própria Constituição assegura porque, dentre as diversas características que permeiam tais direitos, há três que merecem destaque. A uma, a característica da COMPLEMENTARIEDADE ou INTERDEPENDÊNCIA, segundo a qual as gerações, dimensões ou famílias de direitos humanos se confundem, fortalecem e complementam, não sendo observadas de forma estanque; a duas, a HISTORICIDADE, que coloca que os direitos humanos são fruto de lento processo evolutivo e têm grande carga histórica, amoldando-se de acordo com as transformações sociais, razão pela qual o constituinte não poderia prevê-los. Por fim, a INEXAURIBILIDADE, que traz a constante possibilidade de ampliação, mutação e desenvolvimento dos direitos humanos.
Direito Penal – Prof. Francisco Menezes
Vislumbro possibilidade de recurso na questão 39 do caderno 1. Conforme o gabarito, o policial civil, ao dar voz de prisão, agiu em estrito cumprimento de um dever legal putativo. Entretanto não há qualquer motivo plausível para o disparo pelas costas. A legítima defesa putativa depende de presunção dos pressupostos fáticos desta descriminante, e a questão não descreve qualquer agressão atual ou iminente. Por mais que o estrito cumprimento de um dever legal putativo possa existir, o dever de prender não autoriza o uso da força letal contra um fugitivo desarmado de costas. Aliás, é esta a lição que os futuros delegados de polícia receberão na Acadepol. Poder-se-ia afirmar pela descriminante putativa evitável (erro que deriva de culpa), mas não acredito que seja este o caso, pois o erro está em confundir a vítima com um criminoso e não em presumir inexistente agressão. Acredito que esta merece anulação.
Também vejo possibilidade de recurso na questão de número 36. Acredito que esta é a questão mais problemática. O gabarito diz letra B, mas não existe alternativa incorreta. A teoria limitada da culpabilidade realmente diz que o erro sobre os limites e sobre a existência de descriminante é interpretado como erro de proibição indireto. Também não há erro em dizer que o código adotou esta teoria, pois esta é a conclusão da própria exposição de motivos do código penal, em seu item 17. É verdade que parte da doutrina, escorada nos ensinamentos de Jescheck, afirma que o artigo 20 p. 1o do CP não adotou nem a teoria limitada e nem a extremada da culpabilidade, mas sim uma teoria mista, nomeada por Luiz Flávio Gomes como a teoria da culpabilidade que remete às consequências jurídicas, ou extremada sui generis, pela qual o erro sobre os pressupostos fáticos da descriminante seria, no Brasil, um erro sui generis capaz de afastar a culpabilidade dolosa. Entretanto, o entendimento é controvertido e minoritário, razão pela qual a questão deveria ser anulada.
Medicina Legal – Profa. Luciana Gazzola
Na questão de nº 58 da Prova Objetiva do Caderno Tipo 1, aplicada para o cargo de Delegado de Polícia Civil Substituto, sobre simulação, a banca examinadora considerou como a alternativa adequada no gabarito preliminar a contida na letra B. Pedia-se que o candidato indicasse a assertiva INCORRETA.
A questão não apresenta, contudo, nenhuma alternativa incorreta, já que a contida na letra B também se afigura correta, assim como as demais.
Na letra B, afirma-se que “na dissimulação, o examinado tem consciência dos sintomas e da motivação que o levaram a agir de maneira enganosa”.
Não se olvida que, na obra de Genival Veloso de França indicada pela banca examinadora como referencia bibliográfica em Medicina Legal, o autor menciona que o examinado tem tal consciência na simulação (FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 11a ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017. p. 543). Constata-se que o examinador, ao elaborar a questão, suprimiu o termo “simulação” – constante na frase literal do livro de França – e trocou-o por “dissimulação”. Ocorre que tal substituição de termos não teve o condão de deixar a assertiva errônea, pois o que se afirma na alternativa não acontece apenas na simulação, mas também na dissimulação – que nada mais é que a simulação negativa –, situação em que o paciente se apresenta como normal, simulando que não tem sintomas.
Tanto na simulação como na dissimulação, o indivíduo tem consciência dos sintomas (ausentes e simulados ou presentes e dissimulados) e de seus motivos inidôneos que o levam ao ato fraudulento, buscando algum “ganho secundário”.
Tanto é que, também na página 543 da obra já citada, Genival Veloso de França afirma, ao explicar a simulação, a dissimulação e a metassimulação: “em todos estes casos, o indivíduo tenta obter um resultado que favoreça interesses almejados: licenças médicas, aposentadorias, seguros, inimputabilidade penal, acesso à função pública, dentre outros”.
E, em outra passagem de sua obra, assim descreve o autor: “na dissimulação, o acidentado, para conseguir melhores vantagens com a volta ao trabalho, omite certas perturbações, muitas delas até de caráter mais grave”. (FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 11a ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017. p. 258).
É inequívoco que, tanto na simulação como na dissimulação (simulação negativa), há plena consciência da sintomatologia e da motivação fraudulenta.
Dessa forma, não há nenhuma assertiva incorreta na questão.
Por tal razão e com a máxima vênia, acredita-se que a questão de nº 58 da Prova Objetiva do Caderno Tipo 1 do cargo de Delegado de Polícia deva ser anulada, sendo os pontos a ela referentes atribuídos a todos os candidatos.
Processo Penal – Profs. Marcos Paulo e Rodrigo Bello
QUESTÃO 41 Sobre o ato de indiciamento realizado no âmbito de investigação criminal conduzida por delegado de polícia, é CORRETO afirmar:
(A) É realizado mediante o mesmo grau de certeza de autoria que a situação de suspeito.
(B) Não é ato exclusivo do delegado de polícia que conduz a investigação.
(C) Não poderá o delegado de polícia retratar sua posição e “desindiciar” o investigado.
(D) Resulta de um juízo de probabilidade e não de mera possibilidade sobre a autoria delitiva.
A e B estão completamente errados. Suspeito é um minus em relação ao indiciado, enquanto o art. 2º, §6º da Lei 12.830/13 desdiz a assertiva B. C, por outro lado, é controvertida. O delegado pode desindiciar, porquanto não disporia do inquérito, e sim de um ato a ele incidental e que lhe é privativo, sem contar que, enquanto agente da Administração Pública, pode rever os seus atos quando equivocados – Súmula 473 STF. Sob esse ângulo, a assertiva estaria errada, restando, como CORRETA, a alternativa D. Ocorre que o desindiciamento é encarado, por parte da doutrina, como arquivamento reflexo, impossível de implemento pela autoridade policial, haja vista o art. 17 do CPP. A alternativa D, por sua vez, mostra-se igualmente controvertida, partindo da premissa segundo a qual o judicium causae estaria estribado em um juízo de certeza, vez que, na dúvida, absolve-se. Trabalha-se a condenação como se encerrasse um juízo de “verdade” sobre o acontecido (princípio da verdade material), bastante questionado por parte da doutrina, por não serem nem o juiz, nem as partes onipresentes nem oniscientes. O processo, enquanto procedimento dialético, contrapõe versões, prevalecendo a mais provável, o que não necessariamente será a verdadeira (juízo de probabilidade, portanto) – a verdade material tem sido, a rigor, evocada como escusa para admitir atuação oficiosa do juiz. Como as proposições C e D são acadêmicas, ambas controvertidas, recomenda-se a ANULAÇÃO, embora a “menos pior” seja, de fato, a D, afinal o princípio da verdade material, atrelando a condenação a um juízo de certeza, é reconhecido pelo STF e pelo STJ, apesar das contestações acadêmicas. Anulação recomendável, mas NÃO mandatória.
QUESTÃO 44 Em matéria de colaboração premiada, prevista na Lei 12.850/13, é CORRETO afirmar:
(A) A ação penal poderá deixar de ser proposta temporariamente contra o colaborador até o cumprimento das medidas de colaboração.
(B) A homologação do acordo de colaboração premiada independe de efetividade das informações repassadas pelo colaborador.
(C) O acordo de colaboração deixa de ser sigiloso assim que oferecida a denúncia.
(D) O Ministério Público não poderá dispor da ação penal caso o colaborador não seja o líder da organização e seja o primeiro a prestar efetiva colaboração.
CORRETA a alternativa A (art. 4º, §3º da Lei 12.850/13), gabarito, PORÉM também CORRETA a assertiva B, porquanto a homologação pauta-se em um juízo de LEGALIDADE, certificadas, igualmente, a REGULARIDADE e a VOLUNTARIEDADE, devendo a efetividade da cooperação ser sopesada pelo juiz na sentença – art. 4º, §§7º e 11 da Lei 12.850/13. É MANDATÓRIA a ANULAÇÃO da questão.
QUESTÃO 48 Acerca da prova da materialidade através de perícia (desconsiderando-se a possibilidade de prova da materialidade por exame de corpo de delito indireto ou prova testemunhal), relativamente aos crimes de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (CP, art. 155, §4º, I), de furto qualificado pela escalada (CP, art. 155, §4º, II), de furto qualificado pelo emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum (CP, art. 155, §4º-A), de incêndio (CP, art. 250), e de explosão simples e privilegiada (CP, art. 251, caput e §1º), é INCORRETO afirmar:
(A) A materialidade do crime de furto qualificado pela destruição de obstáculo à subtração da coisa se comprova nas hipóteses em que o laudo pericial, além de descrever os vestígios, indique com que instrumentos, por que meios e em que época presume-se ter sido o fato praticado.
(B) A legislação processual penal não exige a realização de perícia para a comprovação da materialidade do crime de furto qualificado pela escalada.
(C) Para comprovar a materialidade do crime de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que este houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor, bem como as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.
(D) Para que incida a circunstância qualificadora prevista no art. 155, §4º-A, do CP (crime de furto qualificado pelo emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum), os peritos devem analisar a natureza e a eficiência dos instrumentos empregados para a prática da infração.
CORRETO O GABARITO B, considerados os artigos 158 e 167 do CPP – a legislação processual penal EXIGE tal perícia – e, especificamente em relação ao furto qualificado pela escalada, tem-se o STJ firme nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
1. Este Tribunal Superior firmou orientação de ser imprescindível, nos termos dos artigos 158 e 167 do CPP, a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no caso do delito de furto (art. 155, § 4º, II, do CP), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. Precedentes.
2. No caso dos autos, não consta do acórdão recorrido fundamentos aptos a justificar a ausência do exame técnico, razão pela qual as mencionadas qualificadoras devem ser afastadas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1602259/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 01/12/2017)
PORÉM, HÁ CONTROVÉRSIA NO ÂMBITO DO PRÓPRIO STJ, HAJA VISTA O SEGUINTE JULGADO, RECENTÍSSIMO:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. AÇÃO CAPTURADA POR CÂMERAS DE VIGILÂNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA.
1. “Estando devidamente demonstrada a existência de provas referentes à utilização da escalada para realizar o furto, por meio de filmagem, fotos e testemunhos, ainda que não tenha sido realizado exame de corpo de delito – o qual pode ser suprido pela prova testemunhal, nos termos do que disciplina o art. 167 do Código de Processo Penal -, não há se falar em violação ao art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, encontrando-se, dessarte, legalmente comprovada a materialidade. Não pode o processo penal andar em descompasso com a realidade, desconsiderando-se elementos de prova mais modernos e reiteradamente usados” (REsp 1392386/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 3/9/2013, DJe 9/9/2013)
2. No caso dos autos, consta do acórdão recorrido que câmeras de vigilância das proximidades do local do crime registraram o agravante enquanto descia do telhado do estabelecimento comercial logo após a prática do delito. Desse modo, não há que se falar no decote da qualificadora referente à escalada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1636987/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 05/04/2018)
POR TUDO ISSO, ANULAÇÃO recomendável, MAS não mandatória, porquanto o enunciado refere-se à “legislação processual penal”.
Comments (3)
Leidisays:
21 de June de 2018 at 12:17Muito obrigada pela dedicação e atenção conosco!!
Júnior César Soutosays:
21 de June de 2018 at 22:42Cumpre esclarecer que existe, em tese, fundamento para recorrer também da questão 37, da prova de DPC-MG (tipo 01), pois o nº da Lei informada está errado.
Note-se que é esse o teor da alternativa “A”, apontada como a alternativa correta pela Banca Examinadora, in verbis: “Questão 37. Com relação aos crimes patrimoniais, é CORRETO afirmar:
(A) A Lei 13.645/18 introduziu novas modalidades qualificadas ao crime de furto, mas excluiu o uso de armas brancas da figura majorada do roubo.”
Contudo, de seu turno, a Lei 13.645/18 não dispõe acerca do referido tema, mas sim de matéria diversa (Institui o Dia Nacional do Desafio), totalmente estranha aos limites do Edital do presente concurso e sem relação com o tema “Crimes Patrimoniais”.
Solicito, pois, que o Professor Francisco Menezes possa avaliar essa possibilidade desse recurso.
Obrigado!
André Luiz Gonçalvessays:
22 de December de 2021 at 11:54Essa questão 7 esta correta mesmo?