Escrito por Rodrigo Leite
Mestre em Direito Constitucional, Autor,
Assessor no TJRN e Conteudista do SupremoTV.
O Código de Processo Civil conceitua sentença,no seu art. 203, § 1º, como “o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” e, no § 2º do mesmo artigo, define decisão interlocutória como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença.
Em linhas gerais, sentença é o ato derradeiro do juiz e que, portanto, põe fim, extingue o processo ou a alguma de suas fases.Decisão interlocutória é, por sua vez, o pronunciamento decisório que não se enquadra na definição de sentença (CPC, art. 203, § 2º), ou seja, que não finaliza ou encerra um módulo processual – vide CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2021, p. 147 e 279.
Segundo lição de Humberto Theodoro Junior (Código de Processo Civil Anotado. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 279):
“O atual Código adotou uma postura objetiva para qualificar os atos judiciais em sentença ou decisão interlocutória. Não se preocupou com a matéria decidida, mas com a finalidade do ato decisório e sua repercussão sobre o encerramento do procedimento cognitivo ou da execução. A sentença, na dicção do art. 203, § 1º, com ressalva a algumas disposições dos procedimentos especiais, é “o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Não se faz, no conceito legal, qualquer referência ao conteúdo do julgado, que tanto pode referir-se ao mérito quanto a preliminares processuais. O Código de 2015 andou bem ao explicitar que a sentença coloca “fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”, corrigindo uma impropriedade ocorrida na lei anterior, que induzia ao entendimento de que toda decisão que tivesse como conteúdo uma das hipóteses dos arts. 267 ou 269 (CPC/1973) seria sentença, o que nem sempre era correto. Não é o conteúdo que qualifica a decisão como sentença, mas o fato de ela extinguir ou não o processo ou uma de suas fases. Como se vê, a nova lei foi bastante clara e objetiva na conceituação, o que não ocorria no Código anterior, que se limitava a conceituar a sentença de acordo com a matéria decidida pelo juiz (CPC/1973, art. 162, § 1º). Assim, se o ato decisório é proferido durante a marcha processual, sem colocar fim à fase cognitiva ou à execução, trata-se de decisão interlocutória, que desafia o recurso de agravo de instrumento. Se, contudo, a decisão finaliza a atividade jurisdicional da primeira instância, é sentença, contra a qual deve ser interposto o recurso de apelação.”
Diante de pedido de homologação de acordo, três são os comportamentos processuais possíveis por parte do magistrado. Quando o magistrado homologa acordo extrajudicial apresentado pelas partes, encerra o processo e, por isso, prolata sentença, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, ato decisório impugnável mediante recurso de apelação.
Todavia, se resolver parcialmente o mérito da controvérsia, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III, do mesmo diploma, profere decisão interlocutória de mérito, impugnável por agravo de instrumento, de acordo com o parágrafo único do art. 354 do CPC. Também na hipótese de rejeição de ato autocompositivo das partes, o juiz proferirá decisão interlocutória e não sentença.
Inegavelmente, o pedido de homologação de acordo busca resolver o conflito e, por isso, reclama pronunciamento jurisdicional de mérito; sendo que, no caso de seu indeferimento/rejeição, desafia, agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, II, do CPC, porquanto configura decisão interlocutória de mérito.
Em síntese, como ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2020, p. 932), “se o ato contiver matéria do CPC 485 ou 487, mas não extinguiu o processo, que continua, não pode ser sentença, mas sim decisão interlocutória.”
Assim, de acordo com o STJ, “o indeferimento do pedido de extinção consensual do conflito manifesta pronunciamento jurisdicional que encarna, em sua essência, natureza decisória, sem, no entanto, enquadrar-se como sentença” e “por não extinguir o processo, admite perfeitamente a interposição de agravo de instrumento, hipótese taxativamente prevista no inciso II do art. 1.015 do Código de Processual Civil, segundo o qual cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo.”
Logo, a decisão que deixa de homologar pleito de extinção consensual da lide configura decisão interlocutória de mérito a ensejar agravo de instrumento, interposto com fundamento no art. 1.015, II, do CPC (Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) II – mérito do processo).
(REsp 1.817.205/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 09/11/2021).
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