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OAB XXXV Exame: Recursos contra a prova objetiva

Fez a primeira fase da OAB XXXV exame? Confira neste artigo os recursos formulados pelo nosso time de professores.

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Cumprindo mais uma vez seu compromisso com os alunos, o Supremo disponibiliza os fundamentos para impugnação de questões e gabaritos da primeira fase OAB XXXV exame, realizada no domingo dia 03 de julho de 2022, conforme entendimento de seus professores.

Vale lembrar que cada candidato deve ler as especificações do Edital, para que possa interpor seu próprio recurso. O Supremo não tem legitimidade ativa para interpor qualquer recurso em prol dos candidatos.

Os candidatos deverão interpor seus recursos através do link a seguir:

https://recursos-fgvprojetos.fgv.br/inscricao/oab222_recurso/

Temos muito orgulho de ser um curso que realmente apoia seus alunos em todas as fases e em todos os momentos, até a aprovação.

Não só na formulação de recursos, mas também acertando em diversos pontos que caíram nas provas durante as aulas e nos eventos “Hora H”. Obrigado pela confiança em nosso trabalho.

Este artigo poderá ser atualizado a qualquer momento, caso nossos professores entendam haver novos fundamentos recursais contra o gabarito preliminar.

DIREITO DO TRABALHO – HAYDEE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT’ANA

QUESTÃO 70 – TIPO 1 – PROVA BRANCA

QUESTÃO 71- PROVA VERDE E AMARELA

QUESTÃO 75- PROVA AZUL

Embora a Súmula 244, inciso III assegure a estabilidade da gestante no contrato de trabalho por prazo determinado, a partir do julgamento do TEMA 497 do STF, que excluiu da estabilidade da gestante a terminação do contrato de trabalho por prazo determinado, o TST passou a decidir o seguinte: “na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. Superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/201″(RR-1000866-04.2018.5.02.0511, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos). 

Abaixo a ementa transcrita:

“A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (ASSB COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA.) ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 497 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou tese jurídica no sentido de que ” é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” . II. A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 497 é de clareza ofuscante quando elege como pressupostos da estabilidade da gestante (1) a anterioridade do fator biológico da gravidez à terminação do contrato e (2) dispensa sem justa causa, ou seja, afastando a estabilidade das outras formas de terminação do contrato de trabalho. Resta evidente que o STF optou por proteger a empregada grávida contra a dispensa sem justa causa – como ato de vontade do empregador de rescindir o contrato sem imputação de justa causa à empregada – , excluindo outras formas de terminação do contrato, como pedido de demissão, a dispensa por justa causa, a terminação do contrato por prazo determinado, entre outras. III. O conceito de estabilidade, tão festejado nos fundamentos do julgamento do Tema 497 da repercussão geral, diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, não afastando que o contrato termine por outras causas, nas quais há manifestação de vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão (a manifestação de vontade se dá no fim do contrato) ou nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário (a manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato). Assim, na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. Superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018. IV. A tese fixada pelo Plenário do STF, em sistemática de repercussão geral, deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário até a estabilização da coisa julgada, sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional (vício qualificado de inconstitucionalidade), passível de ter sua exigibilidade contestada na fase de execução (CPC, art. 525, § 1º, III), conforme Tema 360 da repercussão geral. V. Desse modo, ao concluir que a garantia de estabilidade da gestante alcança também as trabalhadoras temporárias, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 10, II, “b”, do ADCT. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (ASSB COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA.) ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 497 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que a empregada gestante admitida mediante contrato temporário faz jus à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, “b”, do ADCT. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento ” (RR-1000866-04.2018.5.02.0511, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/10/2021).

Há, ainda, a possibilidade de recurso em relação à seguinte questão, que tem seu enunciado começando com “Paulo Sampaio foi contratado para uma entrevista de emprego…”

DIREITO DO TRABALHO – HAYDEE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT’ANA

QUESTÃO 74, prova tipo 1 
QUESTÃO 75, prova tipo 2

QUESTÃO 73, prova tipo 3

QUESTÃO 73, prova tipo 4



Segundo Maurício Godinho Delgado (Delgado, Mauricio Godinho Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e
inovações normativas e jurisprudenciais posteriores —Mauricio Godinho Delgado. — 18. ed.— São Paulo : LTr, 2019.), “A CLT (antigo art. 454) regulava a situação jurídica envolvente aos direitos intelectuais relativos a inventos efetivados pelo empregado no curso do contrato de trabalho. O preceito celetista foi revogado, no início dos anos de 1970, pelo Código de Propriedade Industrial (Lei n. 5.772/71), que passou a tratar inteiramente da mesma matéria, regulando-a por mais de 25 anos. Na segunda metade dos anos 1990, a Lei n. 9.279 (Lei de Patentes), de 14.5.1996, revogou o referido Código (art. 244 da Lei n. 9.279), embora estabelecendo, expressamente, que tal revogação e a quase-totalidade dos novos preceitos da Lei de Patentes somente entrariam em vigor um ano após a publicação do novo diploma (art. 243, Lei n. 9.279) — o que signifi ca vigência somente a partir de 14.5.1997.”
Mais a frente, o doutrinador elucida que, no que tange ao trabalho intelectual como objeto do contrato (caso versado na questão):
“Passa-se, assim, ao exame da primeira hipótese normativa (concernente a inventos ocorridos como parte da previsão ou dinâmica contratuais empregatícias).
O texto da Lei n. 5.772/71 era bastante claro no tocante à normatização da presente situação: “Pertencerão exclusivamente ao empregador os inventos, bem como os aperfeiçoamentos, realizados durante a vigência de contrato expressamente destinado à pesquisa no Brasil, em que a atividade inventiva do assalariado ou do prestador de serviços seja prevista, ou ainda que decorra da própria natureza da atividade contratada” (art. 40, caput; grifos acrescidos). Aduz o § 1º do preceito mencionado: “Salvo expressa disposição contratual em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado será limitada à remuneração ou o salário ajustado”. Esclarece, ainda, o § 2º do mesmo artigo que “salvo ajuste em contrário, serão considerados feitos durante a vigência do contrato os inventos, bem como os aperfeiçoamentos, cujas patentes sejam requeridas pelo empregado ou pelo prestador de serviços até 1 (um) ano depois da extinção do mesmo contrato”.

O texto da Lei n. 9.279/96 segue a mesma direção: “A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de
contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para
os quais foi o empregado contratado” (art. 88, caput). Aduz o parágrafo 1º que “salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho
a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado”. Completa o § 2º que “salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato
a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício” (Lei n. 9.279/96). (…)”

Este artigo poderá ser atualizado a qualquer momento, caso nossos professores entendam haver novos fundamentos recursais contra o gabarito preliminar.

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