
🚨 STATUS: Gabarito em análise.
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Cumprindo mais uma vez seu compromisso com os alunos, o Supremo disponibiliza os fundamentos para impugnação de questões e gabaritos da prova objetiva de Delegado da Polícia Federal, realizada no domingo dia 27 de julho de 2025, conforme entendimento de seus professores.
Vale lembrar que cada candidato deve ler as especificações do Edital, para que possa interpor seu próprio recurso. O Supremo não tem legitimidade ativa para interpor qualquer recurso em prol dos candidatos.
Temos muito orgulho de ser um curso que realmente apoia seus alunos em todas as fases e em todos os momentos, até a aprovação.
Não só na formulação de recursos, mas também acertando em diversos pontos que caíram nas provas durante as aulas. Obrigado pela confiança em nosso trabalho.
Este artigo poderá ser atualizado a qualquer momento, caso nossos professores entendam haver novos fundamentos recursais contra o gabarito preliminar.
🚨 IMPORTANTE!
Os recursos a seguir foram elaborados com base na PROVA OBJETIVA E GABARITO PRELIMINAR, disponibilizado pela banca organizadora do certame, Cebraspe.
Confira o gabarito preliminar: Clique aqui.
CRIMINOLOGIA
Prof. Murillo Ribeiro
Sem possibilidade de recursos.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Profª. Flávia Campos
QUESTÃO 3
A questão 3 considera que como correta a assertiva que afirma que “é vedada a celebração de convênios e contratos de repasse entre órgãos e entidades da administração pública federal”.
No entanto, não existe motivo para considerar que existe essa vedação, pelos motivos a seguir expostos.
Inicialmente, a questão considerou como fundamentação da resposta o art. 3º do Decreto 11.531/2023, que estabelece que “os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar convênios ou contratos de repasse para transferências de recursos com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, consórcios públicos, entidades privadas sem fins lucrativos e serviços sociais autônomos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração”.
No entanto, o referido não veda, em nenhum dispositivo, que os convênios sejam celebrados entre órgãos e entidades da própria administração federal.
Ao contrário, o art. 4º do mesmo Decreto estabelece que “os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar convênios de receita, em regime de mútua cooperação, para a execução de programas estaduais, distritais, municipais ou a cargo de entidade da administração pública federal integrante do Orçamento de Investimento da União”. Ou seja, é possível convênios até mesmo para a execução de programas que estejam a cargo de entidade da administração federal integrante do Orçamento de Investimento da União, o que já faz, por si só, que a assertiva esteja correta.
Ainda, o parágrafo único do art. 4º estabelece que “os órgãos e as entidades da administração pública federal recebedores dos recursos decorrentes dos convênios de receita de que trata o caput observarão o disposto nas normas do ente federativo, do órgão ou da entidade repassador dos recursos, sem prejuízo da legislação da União aplicável aos demais entes federativos”.
Por fim, vale ressaltar que o enunciado da questão não estabelece que o conteúdo cobrado diz respeito ao Decreto 11.531/2023, o que faz com que entendimentos doutrinários sobre o tema possam ser considerados.
Nesse sentido, os autores de Direito Administrativo afirmam que o termo “convênio” pode ser compreendido como um termo amplo, que abarca diversas formas de instrumentos jurídicos que visam interesses mútuos entre os convenentes.
Rafael Carvalho Rezende Oliveira afirma que “tradicionalmente, os convênios administrativos são considerados ajustes formalizados entre entidades administrativas ou entre a Administração Pública e as entidades privadas sem fins lucrativos que têm por objetivo a consecução de objetivos comuns e o atendimento do interesse público” (Curso de Direito Administrativo, 13ª edição. p. 555).
Ainda, o autor afirma que “ressalte-se que a nomenclatura conferida ao instrumento jurídico não é fundamental para caracterização da sua natureza jurídica, mas, sim, o seu conteúdo. Os convênios aparecem na legislação, por vezes, como nomes distintos (“convênio”, “termo de parceria”, “termo de cooperação”, “contratos de gestão”, “contratos de repasse”, etc.)” (Curso de Direito Administrativo, 13ª edição. p. 556).
Ainda, José dos Santos Carvalho Filho dispõe que “consideram-se convênios administrativos os ajustes firmados por pessoas administrativas entre si, ou entre estas e entidades particulares, com vistas a ser alcançado determinado objetivo de interesse público” (Manual de Direito Administrativo, 32ª edição, p. 238).
No mesmo sentido, ainda tratando de convênios, o autor afirma que “outra situação é a dos convênios interorgânicos, ou seja, convênios firmados por órgãos públicos integrantes do mesmo ente público” (Manual de Direito Administrativo, 32ª edição, p. 240).
Pelo exposto, percebe-se que não existe uma limitação para a celebração de convênios entre órgãos da própria administração direta federal ou entre a União e entidades da administração indireta federal. Dessa maneira, a assertiva deve ser considerada ERRADA.
QUESTÃO 11
A questão 11 considerou como errada a assertiva que afirma que “A prática de ato administrativo em desacordo com o que a lei estabeleça para qualquer de seus requisitos de validade torna-o nulo de pleno direito”.
No entanto, não existe motivo para considerar que essa assertiva como errada, pelos motivos a seguir expostos.
Seguindo o próprio princípio da legalidade (art. 37, caput, CR/88), os atos administrativos que forem editados em desconformidade com o previsto em lei possuem um vício de legalidade, o que faz com que os referidos atos devam ser anulados.
Nos termos do art. 53, Lei 9.784/99, “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.
No mesmo sentido, a súmula 473, STF, dispõe que “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Sendo assim, os atos administrativos com vício de legalidade devem ser anulados, pois deles não se originam direitos, ou seja, são nulos de pleno direito.
Rafael Carvalho Rezende Oliveira, ao tratar da anulação, deixa claro que “em regra, a Administração tem o dever de anular o ato administrativo que viola a ordem jurídica, tendo em vista o princípio constitucional da legalidade. Trata-se de atividade vinculada e não discricionária” (Curso de Direito Administrativo, 13ª edição. p. 338).
Aparentemente, o examinador considerou as formas de convalidação do ato administrativo viciado para considerar a assertiva como errada, no entanto, não é possível que a exceção à regra do dever de anular seja considerada. Em regra, os atos administrativos eivados de ilegalidade devem ser anulados, e, apenas excepcionalmente, podem ser convalidadas.
Assim, a questão merece ser ANULADA.
DIREITO CIVIL
Prof. Bruno Zampier
Com a máxima vênia, a questão de Direito Civil com o seguinte enunciado abaixo merece ser ANULADA pela digna banca examinadora CEBRASPE no concurso de Delegado de Polícia Federal, por estar incompleta e trazer dúvida interpretativa relevante, senão vejamos.
“A apreensão física de bem móvel por meio de furto ou roubo impede a caracterização da posse.”
O gabarito preliminar apontou a questão como “ERRADA”.
Fundamento do recurso:
A apreensão física de um bem móvel, quando derivada de furto ou roubo, caracteriza mera detenção, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, uma vez que derivada de ato de clandestinidade (furto) ou violência (roubo). Logo, não induzem posse.
Isto significa que aquele que detém a coisa em virtude de furto ou roubo, não pode gozar dos efeitos que a lei civil concede à posse, tais como a proteção possessória, o direito aos frutos ou à indenização das benfeitorias realizadas na coisa.
Logo, num primeiro momento, a apreensão física de bem móvel por meio de furto ou roubo impede sim a caracterização da posse, configurando mero ato de detenção e não produzindo qualquer efeito possessório. Cessado o vício, é possível se falar em posse. Todavia, esta será injusta pela clandestinidade ou precariedade.
A questão proposta pela Banca Examinadora foi direta, não trazendo qualquer menção à cessação do vício. O candidato está julgando os itens apresentados. Logo, não pode deduzir aquilo que a questão não lhe apresentou. Se a questão houvesse trazido uma vírgula após “impede a caracterização da posse” e acrescentado “mesmo após a cessação do vício”, aí sim haveria concordância com o gabarito apresentado. Contudo, isto não foi feito.
Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto ensinam que:
“enquanto materialmente existentes, os atos de violência e clandestinidade impedem a aquisição da posse por parte de quem delas de aproveita, configurando-se os ilícitos perpetrados sobre a coisa como simples atos de detenção, transmudando-se para a natureza de posse apenas com a efetiva cessação de tais condutas antijurídicas. (…) No período em que são praticados atos de violência ou clandestinidade, não se pode utilizar as expressões posse violenta ou posse clandestina, pois os ocupantes do bem não realizam atos de posse, mas de mera detenção” (Código Civil Comentado, pág. 1.134, Ed. Jus Podium, 2020).
Este, inclusive, é o posicionamento do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que já teve a oportunidade de se manifestar, por exemplo, no sentido de que:
“A apreensão física da coisa por meio de clandestinidade (furto) ou violência (roubo) somente induz a posse após cessado o vício (art. 1.208 do CC/2002), de maneira que o exercício ostensivo do bem é suficiente para caracterizar a posse mesmo que o objeto tenha sido proveniente de crime” (RESP 1.637.370-RJ, Relatoria Ministro Marco Aurélio Bellizze, data do julgamento: 10.09.2019).
Por tal razão, é essencial, dada a redação da questão e com o máximo respeito, que a Banca Examinadora promova a ANULAÇÃO do presente item da prova de Delegado de Polícia Federal aplicada em 27 de julho de 2025, ou promova sua retificação para “CORRETA”.
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Com a máxima vênia, a questão de Direito Civil com o seguinte enunciado abaixo merece ser ANULADA pela digna banca examinadora CEBRASPE no concurso de Delegado de Polícia Federal, por trazer uma polêmica doutrina e jurisprudencial, gerando dúvida interpretativa relevante, senão vejamos.
“A configuração do nexo de causalidade, necessária à responsabilização civil do agente, exige a comprovação de uma conduta comissiva que tenha contribuído de forma direta ou indireta, para a ocorrência do dano.”
O gabarito preliminar apontou a questão como “ERRADA”.
Fundamento do recurso:
O nexo causal, elemento imaterial da responsabilidade civil, é explicado a partir de inúmeras teorias construídas ao longo do tempo. Estas teorias procuram entender melhor o fenômeno da concorrência de causas que produzem um resultado danoso.
Não há, contudo, unanimidade no Brasil sobre qual a teoria adotada. Para alguns autores, o Brasil teria adotado a teoria da causalidade adequada, segundo a qual o juiz deverá realizar uma análise hipotética das causas apresentadas, escolhendo aquela que teria interferência decisiva no evento danoso. É uma teoria que, sem dúvidas, baseia-se na probabilidade da ocorrência do evento danoso, a partir da experiência comum.
Para outros, todavia, o ordenamento jurídico brasileiro teria adotado a teoria do dano direto ou imediato, por força da disposição contida no art. 403 do Código Civil. Assim, só poderiam ser reputadas como causas, as condições que geram efeitos diretos e imediatos na produção do dano. Ou seja, os danos que se ligarem de modo indireto ou mediato serão excluídos da causalidade.
Já no STJ, há uma utilização constante das duas teorias, por vezes, inclusive, no mesmo julgado, o que demonstra esta indefinição sobre qual teoria o Brasil teria adotado em sede de responsabilidade civil. Tal utilização pode ser comprovada pelo acórdão:
“Na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado da causa cogitada (ação ou omissão). Logo, a configuração do nexo de causalidade, a ensejar a responsabilidade civil do agente, demanda a comprovação de conduta comissiva ou omissiva determinante e diretamente atrelada ao dano” (AgInt no REsp 1.401.555/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022).
Esta posição cambiante do Superior Tribunal de Justiça levou o autor Anderson Schreiber a construir o conceito de nexo causal flexível. Ele destaca que a flexibilização do nexo causal é uma tendência contemporânea do Direito Civil de relativizar e facilitar a exigência de prova do nexo de causalidade entre o ato e o dano, com o objetivo de assegurar uma reparação mais efetiva às vítimas, especialmente em situações em que a complexidade dos fatos ou a assimetria de informação dificultam a demonstração rigorosa da ligação causal direta. (Schreiber, Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 5ª edição. São Paulo: Atlas, 2013)
Por tal explicação, verifica-se que a questão foi construída em consideração à teoria do dano direito ou imediato (também denominada de teoria da interrupção do nexo causal). E ao inserir a expressão “contribuído de forma direta ou indireta”, exigiu que o candidato excluísse a possibilidade de fatos mediatos produzissem responsabilização. Muito possivelmente por isto, o gabarito preliminar trouxe “ERRADA” para esta questão.
Atualmente, o nexo presumido já tem inclusive sido utilizado nos tribunais superiores, para socorrer vítimas em situação de vulnerabilidade. Também, em situações de dificuldade probatória, tem ocorrido a transferência para o réu a necessidade de provar a inexistência de nexo. Cresce, também, a adoção de teorias como a causalidade alternativa ou a concausalidade, reconhecendo que, havendo múltiplas causas ou agentes, basta demonstrar a probabilidade relevante de contribuição para o dano para incidir a responsabilidade.
Como se percebe, a questão é polêmica na doutrina e na jurisprudência. Convém recordar que o enunciado da questão exigia que a resposta fosse de acordo com a jurisprudência do STJ. E, conforme se demonstra, não é possível dizer com base na jurisprudência deste tribunal que há adoção única no Brasil da teoria do dano direto e imediato, o que gera uma inviabilidade de se questionar a complexa temática numa prova objetiva.
Este tipo de cobrança de questões complexas, modernas e polêmicas em provas objetivas, à toda evidência, prejudica exatamente os candidatos mais bem preparados, que se deparam com questões impossíveis de serem respondidas pela simples lógica do “certo” ou “errado”.
Por tal razão, é essencial, dada a redação da questão e com o máximo respeito, que a Banca Examinadora promova a ANULAÇÃO do presente item da prova de Delegado de Polícia Federal aplicada em 27 de julho de 2025.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prof.ª Carolina Máximo e Prof. Cristiano Campidelli
Sem possibilidade de recursos.
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