Em caso de cancelamento de concurso público os candidatos têm direito à indenização? Quais os fundamentos legais? O que entende o STF? Saiba tudo sobre o assunto neste artigo!
Dezenas de concursos são abertos todo ano no Brasil. Por isso, milhares de concurseiros se dedicam incessantemente e se preparam com afinco para realizar seu sonho de ocupar um cargo público. Além dos estudos, esses candidatos despendem tempo, dinheiro, energia emocional e renunciam a diversas oportunidades em função dos mais variados certames.
Ocorre que, apesar de tanta dedicação, é possível que as seleções públicas enfrentem o problema do cancelamento, obrigando os participantes a se reorganizar. Nesse caso, o que deve ser feito? Os candidatos têm direito à indenização? Podem pedir a restituição do valor pago pela inscrição? O que entende o STF?
Pensado nesses questionamentos, preparamos este artigo para te deixar por dentro do assunto e te fornecer fundamentos legais para lidar com essa situação. Vamos entender?
Por quais motivos alguns concursos são cancelados?
Concursos públicos podem ser cancelados por fraude, eventos de força maior e por falta de organização.
A pandemia de Covid-19 é um grande exemplo de cancelamento por força maior, pois diz respeito à impossibilidade de realização de um determinado evento em virtude de um fato alheio à nossa vontade.
Nesse caso específico, diante dos perigos de contaminação e das medidas sanitárias e de segurança adotadas, diversas provas foram desmarcadas e muitos certames suspensos. Um deles foi o da Polícia Civil do Distrito Federal, que adiou, no dia 12/03/2020, as provas objetiva e discursiva para o cargo de Escrivão, que ocorreriam no dia 15 do mesmo mês. Em agosto, o concurso foi retomado, remarcando as avaliações para o dia 17/10/2020, que, posteriormente, em setembro, foram novamente desmarcadas. Por fim, o concurso foi retomado, conforme publicação da banca CEBRASPE, em fevereiro de 2021.
Com relação à fraude, caso sejam constatados indícios de irregularidades nos trâmites do certame ou em alguma de suas fases, é possível que ele seja cancelado, em respeito à lisura que a seleção precisa ter, e em razão dos vários princípios que precisam ser observados, tais como os da transparência, isonomia, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Por fim, em se tratando do gerenciamento dos concursos, é possível que os certames sejam cancelados por falta de organização – o que, dependendo do caso, também pode caracterizar fraude por inobservância dos princípios já citados. Os motivos mais comuns são desorganização na correção das provas, locais de prova inadequados ou despreparados para receber devidamente os candidatos e ausência de fiscais e de materiais suficientes para a correta aplicação das avaliações.
Um exemplo de concurso suspenso preventivamente por falta de organização na correção das provas é o da Polícia Civil do Espírito Santo, no qual, através da Instrução de Serviço nº 779 de 30/12/19, foram constatadas críticas doutrinárias quanto ao gabarito oficial adotado pela banca na segunda etapa.
Qual o posicionamento do STF sobre o assunto?
O Supremo Tribunal Federal considerou, no Recurso Extraordinário 662405, a responsabilidade subsidiária do Estado em caso de cancelamento de concurso por fraude, fixando a seguinte tese: “O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude.”.
O julgamento do referido recurso foi realizado em junho de 2020, no Plenário Virtual, sob o Tema 512, com repercussão geral reconhecida. Segue o entendimento do Min. Relator, Luiz Fux:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
1. A responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
2. O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular.
3. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios.
4. O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio. Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente.
5. Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal (Edital 1/2007) por indícios de fraude. Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: “O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude”. (Relatoria Min. Luiz Fux. Julgamento: 29/06/2020. Publicação: 13/08/2020).
Os candidatos podem obter indenização?
Sim, os candidatos podem obter indenização se houver fraude ou cancelamento por desorganização. Isso porque, em ambos os casos, verifica-se o cometimento de um ato ilícito, nos termos do Código Civil, segundo seus arts. 186 e 187. Será configurada a hipótese do art. 186 quando houver a inobservância no cuidado quanto a um dever de agir, por negligência, imprudência ou imperícia; e restará configurado o art. 187, por sua vez, quando houver o exercício abusivo de um direito.
A ausência de informação adequada, clara e precisa aos candidatos também pode configurar uma hipótese de violação ao art. 187, especialmente quanto aos paradigmas impostos pelo princípio da boa-fé objetiva, também aplicáveis à administração pública.
Além disso, o art. 927, também do Código Civil, determina que, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”. Sendo assim, não há como afastar a responsabilidade pela reparação dos danos causados aos candidatos.
Diante dessa ilicitude, também é aplicável a esse caso o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”. Isso significa que, havendo cancelamento de concurso público por ato ilícito, ainda que culposo, caracteriza-se a responsabilidade objetiva do Estado, que não necessita da prova de culpa, mas apenas de conduta, nexo causal e dano.
Nesse sentido, é possível que os candidatos prejudicados requeiram judicialmente indenização por danos materiais, sendo considerados com tais os danos emergentes, direta e imediatamente ligados ao deslocamento para realização do concurso, como passagens aéreas, transportes e hospedagens. Da mesma forma, é possível pleitear, a depender do caso concreto, indenização por danos morais, em razão de lesões injustas aos direitos da personalidade, causadas pelos transtornos e abalos psicológicos sofridos com o cancelamento do concurso.
Quem deve se responsabilizar pelos danos decorrentes do cancelamento do concurso?
Quando o assunto é cancelamento de concursos públicos uma das perguntas mais frequentes é: a responsabilidade pela indenização é apenas da banca organizadora contratada ou somente da entidade contratante?
De acordo com o art. 942 do Código Civil, quando o dano tem mais de um autor todos eles são solidariamente responsáveis pela indenização. Isso acontece para que o espectro de reparação da vítima seja ampliado, aumentando as possibilidades de reparação do dano por ela sofrido.
Sendo assim, em se tratando de concursos públicos, tanto a banca organizadora quanto a entidade contratante são responsáveis pelo pagamento de indenização ao candidato prejudicado. Mas atenção: neste ponto, é preciso considerar a teoria do órgão, segundo a qual a atuação da entidade deve ser imputada ao órgão do qual faz parte. Para exemplificar, caso a Polícia Civil de um Estado precise ser responsabilizada pelo cancelamento de um concurso, quem responderá por essa conduta é o próprio Estado, pessoa jurídica de direito público interno que a representa.
Como mensurar o dano para a indenização?
A indenização estará diretamente ligada à extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. Nesse sentido, uma boa forma de mensurá-lo é considerando os valores gastos com passagens e hospedagens, inevitavelmente necessárias ao deslocamento e à estadia para realização das provas.
É devida a devolução da taxa de inscrição?
Sim, a taxa de inscrição também deve ser devolvida, em obediência à vedação ao enriquecimento sem causa. O fundamento é o art. 884 do Código Civil, segundo o qual “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”.
De quem é a competência para julgamento desses casos?
Nos casos de cancelamento de concursos, a competência é a do foro do domicílio do autor, conforme dispõem os arts. 51, parágrafo único, e 52, parágrafo único, ambos do CPC:
Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Resumindo, caso precise ajuizar uma ação de responsabilidade pelo cancelamento do concurso, o que posso alegar e quais os fundamentos legais?
Em resumo, você, candidato prejudicado, poderá ajuizar a respectiva ação no foro de seu domicílio e alegar:
1 – Responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal devendo provar apenas conduta, nexo e dano;
2 – Cometimento de ato ilícito, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil;
3 – Indenização em valor condizente com a extensão do dano, segundo o art. 944 do Código Civil, devendo-se considerar todos os gastos emergentes, como passagens e hospedagens, e eventuais danos morais, a depender do caso;
4 – Devolução da taxa de inscrição, de acordo com o art. 884 do Código Civil;
5 – Tese fixada pelo STF no RE 662405 (Tema 512), com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude.”.
Confira nosso artigo com as medidas cabíveis contra o cancelamento da prova objetiva do concurso para Delegado da Polícia Civil Bahia:
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Comments (2)
Liégesays:
25 de February de 2021 at 13:25E no caso da PCPR, como a UFPR é federal, atrai a competência para justiça federal, mesmo que o estado esteja presente na lide? Será que é possível interpor no juizado especial federal?
Alexsandro Santos de Jesussays:
27 de February de 2021 at 17:53Como funciona