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Delegado de Polícia Civil de Goiás: recursos contra a prova objetiva

Fez a prova objetiva para Delegado da PCGO? Confira neste artigo os recursos formulados pelo nosso time de professores.

Cumprindo mais uma vez seu compromisso com os alunos, o Supremo disponibilizará os fundamentos para impugnação de questões e gabaritos da prova objetiva de Delegado de Polícia Civil de Goiás, realizada no domingo dia 04 de dezembro de 2022, conforme entendimento de seus professores.

Vale lembrar que cada candidato deve ler as especificações do Edital, para que possa interpor seu próprio recurso. O Supremo não tem legitimidade ativa para interpor qualquer recurso em prol dos candidatos.

Os candidatos deverão interpor seus recursos até o dia 09 de dezembro de 2022, horário de Brasília/DF.

https://www.institutoaocp.org.br/validar-candidato-autenticado.jsp

Temos muito orgulho de ser um curso que realmente apoia seus alunos em todas as fases e em todos os momentos, até a aprovação.

Não só na formulação de recursos, mas também acertando em diversos pontos que caíram nas provas durante as aulas e nos eventos “Hora H”. Obrigado pela confiança em nosso trabalho.

QUESTÃO OBJETO DE RECURSO: 

QUESTÃO 56 – TIPO 01 – Professora Flávia Campos

A questão em análise considera como a alternativa correta a que afirma que “o trânsito em julgado de sentença condenatória em ação civil pública por improbidade administrativa é requisito legal para a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos do servidor”. 

De fato, a lei 8.429/92, no art. 20, afirma que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. 

No entanto, a afirmativa apresenta um erro em sua redação, ao usar o termo “ação civil pública por improbidade administrativa”. Isto porque a lei de improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a considerar, no seu art. 17-D, que a ação de improbidade administrativa não constitui ação civil. Assim, seria incorreto tratar tal ação como ação civil pública. 

Inclusive, o parágrafo único do mesmo artigo traz a ressalva de responsabilização pela Lei da Ação Civil Pública, confirmando que não se deve confundir as duas ações. 

Nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves e Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

“O art. 17-D, caput, ao prever que a ação de improbidade administrativa não é uma ação civil parece na realidade se referir à ação civil pública, o que pode ser confirmado pela segunda parte do dispositivo, ao prever ser vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais”. (Comentários à Reforma da Lei de Improbidade Administrativa)

Assim, deve ser anulada a questão, por usar termo que não está de acordo com o novo texto da Lei 8.429/92.

Este artigo poderá ser atualizado a qualquer momento, caso nossos professores entendam haver novos fundamentos recursais contra o gabarito preliminar.

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