Press ESC to close

Delegado Rio Grande do Norte: recursos contra a prova objetiva

Fez a prova para Delegado de Polícia Civil do Rio Grande do Norte, conferiu o gabarito preliminar e deseja recorrer? Nosso Time de professores preparou fundamentos de recursos para te ajudar. Continue a leitura e confira!

Post atualizado às 11h30 de 22/07/2021

Cumprindo mais uma vez seu compromisso com os alunos, o Supremo disponibiliza os fundamentos para impugnação de questões e gabaritos da prova objetiva de Delegado de Polícia Civil do Rio Grande do Norte, realizada no domingo, 18/07/2021, conforme entendimento de seus professores.


Vale lembrar que cada candidato deve ler as especificações do Edital de abertura do concurso, para que possa interpor seu próprio recurso no site da FGV. O Supremo não tem legitimidade ativa para interpor qualquer recurso em prol dos candidatos.

De acordo com o edital, os candidatos deverão interpor seus recursos no período de 0h00min do dia 21 de julho às 23h59min do dia 22 de julho de 2021, horário de Natal-RN. Para recorrer, o candidato deverá usar formulários próprios, encontrados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/pcrn20, respeitando as respectivas instruções.


Os professores de Medicina Legal, Direito Administrativo, Criminalística, Direito Constitucional, Direito Financeiro e Direito Penal enxergaram possibilidade de recurso. Assim, seguem os fundamentos abaixo.

Temos muito orgulho de ser um curso que realmente apoia seus alunos em todas as fases e em todos os momentos, até a aprovação. Por isso somos A Casa do Delegado. Obrigado pela confiança em nosso trabalho.

MEDICINA LEGAL – PROFESSORA LUCIANA GAZZOLA

Enunciado: “Adolescente é detido após praticar um roubo em via pública. Na delegacia de polícia, ele não apresenta identificação e alega que é menor. O delegado, nesse caso, deve encaminhar o adolescente ao:”

Gabarito preliminar: Instituto Médico Legal, para a radiografia dos punhos;

Razões de recurso:

Nesta questão, aplicada para o cargo de Delegado de Polícia Civil Substituto, sobre Identificação Humana, a banca examinadora considerou como a alternativa adequada no gabarito preliminar aquela segundo a qual o adolescente deveria ser encaminhado ao Instituto Médico Legal, para a radiografia dos punhos. Pedia-se que o candidato indicasse a assertiva correta.

Ocorre que o gabarito apresentado não pode prosperar.

Nesta alternativa, afirma-se que o adolescente detido, sem identificação e alegando ser menor, deve ser encaminhado para o Instituto Médico-Legal para a radiografia dos punhos.

Não se olvida que, na obra de Genival Veloso de França, o autor menciona que a radiografia do punho pode ser referência para a avaliação da idade óssea. Contudo, o autor é claro em afirmar que a idade pode ser ESTIMADA por meio da radiografia de punhos e da mão (FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 11a ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017. p. 69-70). Inclusive, o próprio autor traz um quadro de estimativa das idades em que menciona, para indivíduos do sexo masculino, a variação em faixas etárias na ossificação dos núcleos epifisais na radiologia.

Também Hygino de Carvalho Hércules afirma a importância da avaliação etária, consignando expressamente que “os elementos a serem pesquisados nessa avaliação sofrem influência de diversos fatores, tanto genéticos como ambientais”. O autor continua, afirmando que “devemos aconselhar a avaliação da idade com preferência para os seguintes elementos: (…) de 12 a 25 anos – fechamento das zonas de crescimento dos ossos longos (metáfises).” (HÉRCULES, Hygino de Carvalho. Medicina Legal Texto e Atlas, 2a ed. São Paulo: Atheneu. p. 43-45). Trata-se de ampla faixa etária que não permite certeza e precisão diagnóstica!

O mesmo se diga sobre a doutrina de Delton Croce. O autor afirma que, “dos 14 aos 21 anos, tem indiscutível valor a radiografia do punho e da palma da mão” e também apresenta quadro com amplas variações de ossificação de ossos do punho em até 2 anos de diferença! (CROCE, Delton. Manual de Medicina Legal. 5a ed. São Paulo: Saraiva: 2004, p. 59).

Ora, certamente que a precisa identificação da idade em um caso como o explicitado na questão é extremamente relevante para fins jurídico-penais! A aplicação de medidas penais previstas no Código de Processo Penal aos imputáveis é absolutamente distinta das consequências aplicáveis aos inimputáveis, menores de 18 anos nos termos do art. 27 do Código Penal, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

E é justamente em razão de tal necessidade de certeza e segurança jurídica, que não se pode basear a aplicação de distintas consequências de tal gravidade em um exame que apenas pode fornecer estimativas de faixa etária, e sujeito a variações e diferenças de até 2 anos!

A radiografia dos ossos do punho, portanto, não tem o condão de diferenciar, de forma segura e peremptória, um indivíduo com 17 anos e 11 meses de idade de outro com 18 anos completos.

Por tal razão, o exame datiloscópico, caso haja registro prévio do agente a ser identificado, pode proporcionar maior certeza e segurança diagnóstica. Pode demonstrar que o adolescente detido é efetivamente o indivíduo tal, identificado e nascido em data precisa. Além de ser exame que preenche devidamente os requisitos de unicidade, praticabilidade, imutabilidade e classificabilidade. Apenas não sendo possível e viável tal identificação precisa é que devem ser utilizados métodos complementares e estimativos, atentando-se sempre para a sensibilidade e especificidade de um método diagnóstico complementar, como o exame radiológico.

Não havendo prévio registro do indivíduo detido e não sendo possível sua identificação precisa (o que inclui sua correta data de nascimento), não é possível basear a aplicação de consequências jurídicas distintas com base em um exame apenas ESTIMATIVO, como o exame radiológico, o que não se compatibiliza com os preceitos processuais e constitucionais penais.

Por tal razão e com a máxima vênia, acredita-se que a referida questão deva ter seu gabarito alterado para a alternativa que trata da identificação dactiloscópica ou, subsidiariamente, caso não seja este o entendimento dos doutos membros da Banca examinadora, seja anulada, sendo os pontos a ela referentes atribuídos a todos os candidatos.

DIREITO ADMINISTRATIVO – PROFESSORA FLÁVIA CAMPOS

Primeira questão:

Enunciado: “João, que cumpria pena em estabelecimento prisional após ser condenado pela prática de inúmeros homicídios, logrou êxito em fugir. Após alguns dias escondido na mata, invadiu uma casa e matou três dos cinco integrantes da família que ali residia, sendo preso em flagrante delito. Os sobreviventes ajuizaram ação de reparação de danos em face do Estado, argumentando com a omissão dos seus agentes na manutenção da prisão de João e na sua não captura, de modo a evitar a ocorrência dos fatídicos eventos.”

Gabarito preliminar: Não deve ser reconhecida, já que ausente o nexo causal entre a omissão e o dano, embora a responsabilidade, nesses casos, seja objetiva, com base no risco administrativo;

Razões de recurso:

Esta questão afirma que João, que cumpria pena em estabelecimento prisional, logrou êxito em fugir. Relata que, após alguns dias escondido na mata, o foragido invadiu uma casa e matou três dos cinco integrantes da família que ali residia, sendo preso em flagrante delito. O enunciado questiona se caberia responsabilidade civil do Estado, sendo que foi considerada como correta a alternativa que afirma que “não deve ser reconhecida, já que ausente o nexo causal entre a omissão e o dano, embora a responsabilidade, nesses casos, seja objetiva, com base no risco administrativo”.

A discussão diz respeito à responsabilidade civil do Estado em virtude de danos causados por preso foragido, que foi, em 2020, tema de decisão com repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 362), na decisão do Recurso Extraordinário 608880.

No caso objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, o sentenciado causou danos a terceiros três meses depois de ter fugido do presídio em que estava sob custódia. Na decisão, o entendimento que prevaleceu foi de que é necessária a comprovação de causalidade direta e imediata entre a omissão do Estado e o crime praticado para que seja imputada a responsabilidade civil ao Estado.

O ministro relator ressaltou que como o crime não havia sido cometido durante a fuga, não haveria uma sequência lógica e imediata entre um fato e outro, o que afastaria o nexo causal.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, que entende que “O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga” (Tese 11, Edição 61 da Jurisprudência em Teses do STJ).

No entanto, o caso apresentado na referida questão da prova afirma que João está há alguns dias escondido na mata, o que gera a ideia de que ele ainda se encontra em fuga, portanto, o nexo direto existe, pois o crime foi cometido durante a fuga, como forma de garantir a fuga. Portanto, ao se analisar a questão, não fica claro que se rompeu totalmente o nexo de causalidade.

Assim, a questão merece ser anulada, pois acaba gerando dúvida sobre a existência ou não do nexo direto entre o momento da fuga e o dano causado, suscitando uma análise subjetiva que não deve ser objeto em questões objetivas de concurso público. No que tange à responsabilidade civil pelos danos causados pelo preso foragido, o enunciado deveria ter sido claro, demonstrando que meses haviam se passado (assim como o leading case citado acima), corrobando, assim, que o nexo direto havia sido rompido.

Segunda questão:

Enunciado: “Em matéria de estrutura básica da Polícia Civil, a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte estabelece que são órgãos de assessoramento direto à Delegacia-Geral de Polícia Civil:”

Gabarito preliminar: Secretaria Executiva e de Comunicação Social Assessoria Técnico-Jurídica Academia de Polícia Civil e Divisão Especializada em Investigação e Combate ao rime Organizado.

Razões de recurso:

Esta questão busca enumerar os órgãos de assessoramento direto à Delegacia-Geral de Polícia Civil, de acordo com a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte.

O gabarito considerou correta a alternativa que aponta os seguintes órgãos: Secretaria Executiva e de Comunicação Social; Assessoria Técnico-Jurídica; Academia de Polícia Civil e Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado.

No entanto, apesar de a alternativa estar parcialmente correta, é importante ressaltar que a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte foi atualizada em 2015 e em 2019 para inserir outros órgãos que integram o Assessoramento Direto à Delegacia-Geral de Polícia Civil: Divisão de Homicídios e de Proteção à Pessoa (incluído pela Lei Complementar nº 563, de 29 de Dezembro de 2015), Departamento de Inteligência Policial incluído pela Lei Complementar nº 661, de 19 de dezembro de 2019) e Departamento de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (incluído pela Lei Complementar nº 661, de 19 de dezembro de 2019).

Portanto, a alternativa considerada correta está desatualizada, merecendo a questão ser anulada pela respeitável banca examinadora.

CRIMINALÍSTICA – PROFESSORA MICHELLE MACHADO

Enunciado: “No curso da instrução processual penal, verifica-se que uma das provas colhidas fora obtida de forma ilegal. Essa ilegalidade é alegada pela defesa, e o Ministério Público manifesta-se concordando com a ilegalidade apontada. O juízo reconhece a ilegalidade da prova em decisão fundamentada.”

Gabarito preliminar: “Deverá determinar o desentranhamento da prova ilícita, assim como aquelas direta e exclusivamente decorrentes dela e, uma vez preclusa a decisão, determinar a destruição das provas, prosseguindo nos demais atos processuais”

Razões de recurso:

A opção correta está em acordo com alguns dispositivos do art. 157 CPP, que traduzem a teoria dos frutos da árvore envenenada (§1ª primeira parte). Quanto à inutilização da prova, o §3º aborda o assunto, permitindo, inclusive que as partes acompanhem o incidente.

Todavia, analisando a assertiva segundo a qual “deverá determinar o desentranhamento da prova ilícita, assim como aquelas direta e exclusivamente decorrentes dela, e, uma vez preclusa a decisão, determinar a destruição das provas e determinar a redistribuição do processo em razão de seu impedimento, eis que a lei determina que o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença.”, verificamos também uma opção correta, já que o juiz que toma conhecimento da prova ilícita deve se retirar do processo, conforme art. 157 §5º CPP. Vale lembrar que a decisão liminar do STF, que suspende o dispositivo de forma precária e não definitiva, não está excluído do sistema penal. 

Sendo assim, com duas assertivas corretas, a Banca Examinadora deve anular a questão em comento.

* Recurso elaborado pelos professores Rodrigo Bello, disciplina Direito Processsual Penal, e Michelle M. Machado, disciplina Criminalística.

DIREITO CONSTITUCIONAL – PROFESSOR GUSTAVO AMERICANO

Enunciado: “A Associação Alfa obteve decisão favorável, transitada emjulgado, em mandado de injunção coletivo ajuizado com oobjetivo de assegurar o exercício de certos direitos por seusassociados, os quais se mostravam pertinentes com suasfinalidades. A decisão determinou a aplicação, por analogia, deuma lei já existente. Após o trânsito em julgado, a Associação Alfatomou conhecimento de que diversos associados, anos antes,embora tenham tomado ciência comprovada do mandado deinjunção coletivo, não desistiram dos mandados de injunçãoindividuais que tinham ajuizado. Além disso, poucos anos depoisdo trânsito em julgado, foi editada a norma regulamentadora, aLei nº YY, que se mostrava mais desfavorável aos beneficiáriosque a decisão judicial.”

Gabarito preliminar: “não beneficia os associados que não requereram a desistência das demandas individuais e a Lei nº YY produz efeitos ex nunc”

Razões de recurso:

Nos termos do Edital, o candidato já identificado pretende a alteração do gabarito, considerando como correta a assertiva segundo a qual “não beneficia os associados que não requereram a desistência das demandas individuais e continua a disciplinar os direitos a que se refere mesmo após a Lei nº YY”

Isso porque sua primeira parte está correta, já que, no caso narrado, não beneficiaria os associados que não requereram a desistência das demandas individuais, conforme prevê o art. 13, parágrafo único, da Lei 13.300/2016: “O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.”, bem como sua segunda parte, também, está correta, já que a decisão proferida continuará a disciplinar os direitos a que se refere, mesmo após a edição da Lei YY, haja vista que a retroação dos efeitos da norma superveniente apenas acontecer em caso de norma mais favorável, conforme prevê o art. 11 do mesmo Diploma Legal: “A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.” o que não é o caso pois o enunciado afirma expressamente que a Lei YY é desfavorável, motivo pelo que requer a alteração do gabarito para a referida alternativa.

DIREITO FINANCEIRO – PROFESSORA LILIAN SOUZA

Enunciado: “O Município Alfa, por lei municipal, estabeleceu a divulgação ampla de suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais mediante publicação na versão física do Diário Oficial Municipal. Ao pretender firmar convênio com o Estado Beta para receber transferências voluntárias, foi informado de que tal convênio não poderia ser celebrado, em razão de inadequação na forma de disponibilização de suas informações e dados. Diante desse cenário, o Estado: […]”

Gabarito preliminar: “tem razão, uma vez que a disponibilização de tais dados não foi feita em meio eletrônico de amplo acesso público”

Razões de recurso:

Buscando a aplicação das normas estabelecidas pelo edital, em especial o item 21.9.1, o candidato já identificado pretende a anulação da questão uma vez que, a assertiva delimitada como correta fundamenta-se em legislação que ainda não está em vigor, o que é expressamente vetado pelas regras do concurso. Além disso, as demais assertivas não podem ser consideradas como resposta correta por não estar em conformidade com a legislação aplicável ao caso.

O edital do presente certame foi publicado dia 25/11/2020 e conforme segunda retificação publicada pela banca no dia 01/12/2020 – atualizado no dia 03/12/2020, foi alterado o item 21.9.1, nos termos abaixo delimitados:

21. No item 21, DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, subitem 21.9.1, ONDE SE LÊ:

21.9.1 Legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste Edital, exceto a listada nos objetos de avaliação constantes deste Edital, como eventuais projetos de lei, assim como alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores, não será objeto de avaliação nas provas do concurso. (grifos nossos)

LEIA-SE:

21.9.1 Legislação ou Jurisprudência com entrada em vigor após a data de publicação deste Edital, exceto a listada nos objetos de avaliação constantes deste Edital, como eventuais projetos de lei, assim como alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores, não será objeto de avaliação nas provas do concurso. (grifos nossos)

Ocorre que, o fundamento legal da assertiva elencada como correta, segundo a qual o convênio para fins de transferências de receitas voluntárias não poderia ser firmado pelo Estado com o Município, uma vez que a divulgação de seus dados não teria sido realizada em meio eletrônico de amplo acesso público é a combinação dos seguintes dispositivos da LRF – LC101/00:  Art. 48, §2º e §4º + Art. 51, §2º, LRF. É ver:

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

(…)

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)

(…)

§ 4o A inobservância do disposto nos §§ 2o e 3o ensejará as penalidades previstas no § 2o do art. 51.  (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)

Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público. 

(…)

§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária. (Vide Lei Complementar nº 178, de 2021) (grifos nossos)

Está claro, portanto, que a penalidade aplicada (e cobrada pela banca|) ao ente federativo que descumprir as normas previstas no Art. 48 da LRF – atreladas à ideia de efetivação de transparência na gestão fiscal – somente foi introduzida na LRF em 2021, a partir da LC 178/21

Tal lei foi publicada no dia 13/01/2021 e, especificamente no tocante às alterações do Art. 51 – que originariamente contava apenas com a redação do caput – a mesma lei delimitou o seguinte, em seu Ar. 32:

LC 178/2021 – publicada em 13/01/2021

Art. 32. Esta Lei Complementar entra em vigor:

I – em relação a seu art. 16, especificamente no que altera o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a partir de 2022; (grifos nossos)

Patente, portanto a NULIDADE da questão, tendo em vista a impossibilidade de se exigir do candidato, no momento da realização da prova, aplicação de lei que não estava em vigor na data de publicação do edital, qual seja, 25/11/202, nem tampouco na data da 2ª retificação das regras do certame, publicada dia 01/12/2020 e atualizada no dia 03/12/2020, que alterou o item 21.9.1 apenas para nele inserir o termo “jurisprudência”, tendo deixado claro que leis com entrada em vigor APÓS a publicação do edital NÃO PODEM SER OBJETO DE QUESTÕES COBRADAS PELA BANCA.

Importante ainda salientar que o trecho inserido na LRF que fundamenta a assertiva da questão considerada como correta pela banca somente entrará em vigor em 2022, conforme expressamente delimitado na LC 178/21.

Por fim, as demais assertivas, como já delimitado, não estão em conformidade com todo o disposto na LRF e demais normas do Direito Financeiro, de modo que não podem ser consideradas como verdadeiras.

Em razão de todo o exposto, requer o candidato a ANULAÇÃO DA QUESTÃO, de modo que as normas estabelecidas pelo edital sejam devidamente aplicadas.

DIREITO PENAL – PROFESSOR FRANCISCO MENEZES

Enunciado: Vanda, funcionária de uma empresa de segurança particular, recebe de seu chefe, Eric, ordem para levar uma arma de fogo a um dos seguranças que estava em serviço e havia esquecido o seu equipamento na empresa. Temendo ser demitida, apesar da inexistência de ameaça neste sentido, Vanda cumpre a ordem recebida, ciente da conduta criminosa que estaria perpetrando, mas no caminho é parada por policiais militares. Considerando os fatos acima narrados, as condutas de ambos podem ser assim classificadas: […]”

Gabarito preliminar: “Vanda e Eric praticaram crime de transporte ilegal de arma de fogo, em concurso de pessoas”

Razões de recurso:

O gabarito preliminar muito provavelmente se fundamentou no fato de que, no âmbito privado, não há que se falar em obediência hierárquica como causa de exclusão da culpabilidade, não se aplicando, pois, o artigo 22 do CP. Assim, no caso narrado no enunciado, Vanda quanto Eric praticam o fato típico tangente ao porte ilegal de armas na modalidade “transportar”.

Contudo, o tema está longe de ser um consenso doutrinário. Isso porque há doutrinadores que afirmam que, mesmo no contexto privado, o medo da demissão, conforme narrado na questão, pode viciar a vontade, fazendo o agente incidir em inexigibilidade de conduta diversa, afastando-se a culpabilidade. Nas palavras de Cézar Roberto Bitencourt:

A hierarquia privada, própria das relações da iniciativa privada, não é abrangida por esse dispositivo, conclui a doutrina. No entanto, embora tenhamos concordado com esse entendimento, por algum tempo, passamos a questioná-lo, por dois fundamentos básicos: a) de um lado, ordem de superior hierárquico produz, independentemente de a relação hierárquica ser de natureza pública ou privada, o mesmo efeito, qual seja, a inexigibilidade de conduta diversa; b) de outro lado, o Estado Democrático de Direito não admite qualquer resquício de responsabilidade penal objetiva, e sempre que, por qualquer razão, a vontade do agente for viciada (deixando de ser absolutamente livre), sua conduta não pode ser penalmente censurável. (…) Reinterpretando o mesmo texto sob o marco de um Estado Democrático de Direito, a estrita obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal caracteriza, independentemente de emanar de “autoridade” pública ou privada, a inexigibilidade de outra conduta (BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de direito penal, volume 1. 26. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 507. Grifo nosso).

Percebemos que, para o prestigiado autor gaúcho, a resposta correta seria letra C. Considerando que uma questão objetiva não deve abordar temas sob os quais incide polêmica doutrinária, a anulação é a única opção possível.

Clique aqui para acessar o gabarito preliminar e os cadernos de prova:

https://conhecimento.fgv.br/concursos/pcrn20

Clique aqui para acessar o edital:

http://netstorage.fgv.br/pcrn20/EDITAL_RETIFICADO_COM_PGE_-28.05.2021_ret4.pdf

Gostou deste artigo? Compartilhe com seus amigos!

Fique atento ao nosso site, às nossas redes sociais e prepare-se conosco!

Conheça nossos cursos em supremotv.com.br e siga-nos no Instagram: @supremotv.

Aproveite para seguir nosso canal no Telegram! Divulgamos conteúdos exclusivos e em primeira mão para você saber de editais e notícias antes de todo mundo! Faça parte agora mesmo: bit.ly/TelegramSupremo.

Comments (1)

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *