A doação consiste numa liberalidade sem contraprestação. É um contrato por meio do qual uma pessoa, por liberalidade ou benevolência, transfere bens ou vantagens para outra, sem receber contraprestação em virtude disso. O Código Civil Português (artigo 940º, 1) conceitua a doação como “contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente.”
A doação exige a declaração do doador que transfere gratuitamente um bem ao outro e a aceitação do donatário (esse segundo aspecto, porém, é divergente na doutrina. Para Maria Helena Diniz, a aceitação continua sendo elemento essencial da doação, pois “a doação não se aperfeiçoa enquanto o beneficiário não manifestar sua intenção de aceitar a doação.” Essa também é a posição de Anderson Schreiber (2019, p. 542). Segundo Paulo Luiz Netto Lôbo (2013, p. 257), por sua vez, a aceitação não é mais elemento essencial do contrato. Para ele, basta a intenção de doar, ou seja, o ânimo do doador em fazer a liberalidade. Essa segunda posição também é defendida por Flávio Tartuce (2020, p. 1078).
A doutrina identifica três elementos essenciais no contrato de doação, A) o elemento objetivo que se consubstancia na coisa ou na vantagem que o doador se obriga a transferir ao donatário; B) o elemento subjetivo, que corresponde ao animus donandi ou intenção de doar e C) o elemento formal – ver SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 542-543.
A doação é um contrato unilateral, formal e gratuito, enquanto que a compra e venda é um contrato bilateral e oneroso.
Segundo a redação do artigo 544 do Código Civil, “a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.” Em relação ao Código Civil de 1916 foi acrescido o cônjuge que é herdeiro necessário, nos termos do art. 1845.
A doação dos ascendentes em favor dos descendentes representa, pois, uma antecipação ou adiantamento da herança que estes teriam quando da repartição dos bens falecido. É uma antecipação da legítima (quota que cabe aos herdeiros necessários ou metade indisponível do patrimônio líquido do titular). Desse modo, em futuro inventário, o sucessor favorecido apresentará o que lhe foi adiantado em vida – fará a colação dos bens –, de modo a equalizar e igualar a repartição dos bens.
Pretende-se concretizar um equilíbrio patrimonial dos donatários. A intenção é, no futuro, igualar ou tornar isonômica a futura partilha. Em razão disso, diferentemente, da compra e venda abordada antes, não há necessidade de consentimento dos demais herdeiros.
Segundo Renan Lotufo (Código Civil Comentado: volume 3. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 300):
“O nosso direito adota uma postura igualitária, criando a presunção de que as doações feitas em vida, entre essas pessoas ligadas diretamente por laços familiares, configurarão uma antecipação da legítima. Essa presunção tem por fim evitar fraude à orientação legal de sucessão equitativa entre herdeiros necessários no tocante à legítima. Essa previsão deve ser entendida como a doação entre herdeiros necessários. Trata-se de mais uma regra em prol da família.”
Na compra e venda, haverá anulabilidade se não ocorrer consentimento dos demais interessados. Na doação, por sua vez, o consentimento não é exigido para aferir a sua validade, pois a fiscalização e o controle serão exercidos quando aberta a sucessão.
De acordo com Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (Código Civil Comentado. Salvador: Juspodvim, 2020, p. 629), “por isso, um pai pode doar, validamente, para um (ou alguns filhos), sem a aquiescência dos outros, sabendo que o ato importará em adiantamento da herança, com necessidade futura colação.”
Assim, se participar da herança, o donatário deve fazer a colação dos bens doados pelo falecido (de cujus) para igualar as legítimas (Código Civil, art. 1847). A ausência de colação, quando necessária, implicará em sonegação (ver art. 1992 do CC), sancionando-se o omissor com a perda dos bens antecipados.
De acordo com o STJ, consoante dispõe o art. 2.002 do CC, os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. Todavia, o dever de colacionar os bens admite exceções, sendo de ressaltar, entre elas, as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação (CC, art. 2005), ou, como no caso, em que os pais doaram aos filhos todos os bens de que dispunham, com o consentimento destes, fazendo constar, expressamente, dos atos constitutivos de partilha em vida, a dispensa de colação futura – vide REsp 1523552/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015).
Por outro lado, a doação a descendente, naquilo que ultrapassa a parte de que poderia o doador dispor em testamento, no momento da liberalidade, é de ser qualificada inoficiosa e, portanto, nula. Foi assim que o STJ decidiu no (REsp 86518/MS, DJ de 03/11/1998 e no REsp 1.361.983/SC, DJe 26/03/2014, cuja ementa reproduzo abaixo:
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMÓVEIS DOADOS PELOS ASCENDENTES AOS DESCENDENTES COMUNS. HERDEIRA NECESSÁRIA PRETERIDA. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A NULIDADE DO ATO DE LIBERALIDADE. DOAÇÃO UNIVERSAL NÃO DEMONSTRADA. PATRIMÔNIO TRANSFERIDO QUE ULTRAPASSA A METADE DISPONÍVEL MAIS A LEGÍTIMA DOS DONATÁRIOS. INOFICIOSIDADE. NULIDADE PARCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. ARTS. ANALISADOS: 1.171, 1.175, 1.795, CC/16.
1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico distribuída em 2000, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 25/01/2013.
2. Discute-se a legitimidade de herdeiro, que cedeu seus direitos hereditários, para pleitear a declaração de nulidade da doação realizada pelo ascendente aos demais coerdeiros necessários, bem como a validade desse negócio jurídico.
3. A cessão de direitos hereditários não retira da cedente a qualidade de herdeira, que é personalíssima, e, portanto, não afasta a sua legitimidade para ajuizar a presente ação, porque apenas transferiu ao cessionário a titularidade de sua situação, de modo a permitir que ele exija a partilha judicial dos bens que compõem a herança.
4. A doação universal, como apregoa o art. 1.175 do CC/16, é caracterizada quando, doados todos os bens, o doador não faz a reserva de parte ou renda suficiente para a própria subsistência, razão pela qual o reconhecimento da nulidade absoluta não prescinde da demonstração de ter ele se reduzido à miséria, em decorrência do negócio jurídico realizado.
5. A melhor interpretação do art. 1.171 do CC/16 é a de que a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo, de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, para igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (art. 1.785 do CC/16).
6. À luz do que dispõe o art. 1.795 do CC/16 (art. 2.012 do CC/02), se ambos os cônjuges doam bens aos filhos comuns, no inventário de cada um deles devem ser conferidos pela metade.
7. O ato de liberalidade do falecido de doar todos os seus bens aos filhos que possuía com a esposa, preterindo a filha, fruto de outro relacionamento, torna inoficiosa (nula) a doação no tocante ao que excede a parte disponível do patrimônio mais as respectivas frações da legítima, porque caracterizado o indevido avanço da munificência sobre a legítima da herdeira preterida.
8. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1361983/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/03/2014, DJe 26/03/2014)
Cumpre registrar, porém, que no caso de doações entre cônjuges, a liberalidade apenas implica adiantamento da legítima no caso de bens particulares de cada um, pois, quanto aos bens comuns, os cônjuges não são herdeiros reciprocamente, mas, sim, meeiros. Por essa razão, as doações entre cônjuges devem respeitar o regime de bens do casamento. Assim, no casamento sob o regime de comunhão universal inexiste a possibilidade de doação entre os cônjuges, uma vez que o patrimônio é comum, com exceção dos bens mencionados no art. 1668 do CC/02 – vide ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Braga. Código Civil Comentado. Salvador: Juspodvim, 2020, p. 629.
Eventual prejuízo à legítima do herdeiro necessário, em decorrência da partilha em vida dos bens, deve ser buscada pela via anulatória apropriada e não por meio de ação de inventário. Diferentemente, da compra e venda, na doação não há necessidade de autorização dos demais descendentes, por uma razão muito simples: quando da futura abertura da sucessão deverá ocorrer a igualação visando promover a isonomia entre os herdeiros.
__________________________________
Rodrigo Leite
Autor e coautor de livros jurídicos (Juspodivm e Saraiva)
Mestre em Direito Constitucional
Assessor de Desembargador do TJRN
Professor da Pós On-line de Civil da Rede Kroton
Comments (1)
Uda de Mello Françasays:
3 de April de 2021 at 08:55Muito esclarecedor.
Gostaria de fazer uma pergunta: Na escritura publica do imóvel consta que a viúva (cônjuge) comprou o imóvel com o de cujus. Ocorre que ela nunca auferiu qualquer renda, pelo contrário, tudo foi pago pelo de cujus, inclusive sua aposentadoria. Dessa forma ocorreu adiantamento da legitima quando o de cujus comprou e colocou o nome da viúva, sem nenhuma ressalva? Também, o de cujus deixou testamento 50% para cônjuge. Então além do adiantamento de 50% da casa que diz que comprou(sem provas) tem direito a 25% da casa. ou seja, desequilibra a herança. Responda dando seu entendimento, por favor.