De acordo com o art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, a pena do crime de roubo aumenta-se 2/3 se a violência ou ameaça é exercida com o emprego de arma de fogo.
Conforme entendimento do STJ, exarado no REsp 1.213.467/RS, o reconhecimento da referida causa de aumento prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas.
Todavia, se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo na arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, vide entendimento proferido no EREsp 961.863/RS.
Ou seja, NÃO é necessário que a arma de fogo utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante.
E vale lembrar que se comprovado que a arma era de brinquedo, não deve haver o aumento de pena previsto no art. 157, §2º-A, inciso I, do CP.
Leave a Reply