O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em seu Informativo 822 fixou a tese que “é possível a alteração do polo passivo da demanda mesmo após o saneamento do processo e sem autorização do réu, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir.”
O julgado teve origem no REsp 2.128.955-MS de relatoria Ministra Nancy Andrighi, cujo propósito recursal era decidir se é possível a alteração do polo passivo da demanda após o saneamento do processo e sem a autorização do réu.
Conforme a decisão “a alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC. Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio. Com efeito, esse entendimento foi firmado pelo STJ ainda na vigência do CPC/1973.”
A tese baseia-se na ideia de que determinar o ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria mais prejuízos às partes, pois haveria um inefetivo adiamento do julgamento de mérito. Ademais, as causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais deverão ser julgadas conjuntamente, pois são conexas. Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide.
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