
A “candidatura avulsa” é a tentativa de concorrer a um cargo eletivo no Brasil sem estar filiado a um partido político
A Constituição Federal de 1988 é explícita ao definir a filiação partidária como condição de elegibilidade e a vinculação dos candidatos a partidos políticos é uma exigência fundamental para a organização e a integridade do sistema representativo
Trata-se não apenas de uma escolha do constituinte, mas de uma garantia estrutural da democracia representativa
Com isso, a Suprema Corte definiu que no sistema eleitoral brasileiro, são inviáveis as candidaturas avulsas porque a filiação partidária é um requisito constitucional inafastável (CF/1988, art. 14, § 3º, V)
Tese Fixada: “Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição.” RE 1.238.853/RJ, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 25.11.2025.
Gostou da matéria? Compartilhe com os amigos!
Acesse nosso site, supremotv.com.br, e siga-nos no Instagram: @supremotv.


Leave a Reply