Escrito por Rodrigo Leite
Mestre em Direito Constitucional, Autor,
Assessor no TJRN e Conteudista do SupremoTV.
No dia 02 de dezembro de 2020, ao analisar a QO no AgRg nos EREsp EREsp 978651/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, a Corte Especial do STJ editou seu Enunciado 642 na sua Súmula, tendo o verbete a seguinte redação: odireito à indenização por danos morais transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória.
Interessante notar que ao julgar o emblemático AgRg nos Embargos de Divergência em REsp 978.651/SP – o mesmo processo, portanto –, em 15/12/2010, a Corte Especial deu outra redação ao verbete da sua ementa:
“(…) embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o ESPÓLIO ou os HERDEIROS legitimidade ativa ad causam para AJUIZAR ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus.” (AgRg nos EREsp 978.651/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe 10/02/2011).
De forma idêntica: AgInt no AREsp 1446353/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1112079/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018).
Mais recentemente se decidiu que “o ESPÓLIO e os HERDEIROS possuem legitimidade ativa ad causam para AJUIZAR ação indenizatória por danos morais em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus.” (AgInt no AREsp 1567104/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).
Na redação do Enunciado 642, fez-se, percebam, retoques em relação aos precedentes sobre o tema: A) Excluiu-se o espólio do texto definitivo do verbete e B) Foi realizado o acréscimo da expressão “prosseguir” ao enunciado.
Nessa toada, é preciso dizer no AgRg no Ag 704.807/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/11/2008, DJe 19/12/2008, já se havia decidido que “na ação de reparação por danos morais, os HERDEIROS da vítima PODEM PROSSEGUIR no polo ativo da demanda.”
Também no REsp 440.626/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 03/10/2002, DJ 19/12/2002, decidiu-se que “o direito de prosseguir na ação de indenização por ofensa à honra transmite-se aos herdeiros.” Do mesmo modo, no REsp 577.787/RJ, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 24/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 290, foi dito que “na ação de reparação por danos morais, podem os herdeiros da vítima PROSSEGUIREM no polo ativo da demanda por ele proposta.”
Apesar de não constar o “espólio” na versão final da Súmula, as decisões acima admitem sua legitimidade para ajuizar e no REsp 1028187/AL, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06/05/2008, DJe 04/06/2008, foi reconhecido que o espólio, detentor de capacidade processual, tem legitimidade para, suceder o autor falecido no curso da ação, pleitear reparação por danos materiais e morais sofridos. De forma semelhante, no REsp 602.016/SP, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 29/06/2004, DJ 30/08/2004, admitiu-se que o espólio detém legitimidade para suceder o autor na ação de indenização por danos morais. Admite-se, pois, a sucessão processual pelo espólio – ver art. 313, § 2º, II, CPC.
Dos acórdãos acerca do tema, creio que o que mais detalhou o assunto foi o REsp 1143968/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2013, DJe 01/07/2013, quando se traçou as seguintes distinções acerca da legitimidade do espólio para situações envolvendo demandas com pedido de danos morais:
1) ações ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o espólio assumido/prosseguido com o processo posteriormente;
2) ações ajuizadas pelo espólio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus; e
3) ações ajuizadas pelo espólio, mas pleiteando direito próprio dos herdeiros.
Reconheceu-se legitimidade ao espólio nas hipóteses de ações ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o espólio assumido o processo posteriormente (situação 1), e nas ajuizadas pelo espólio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus (situação 2).
Diversa solução foi dada na que o espólio pleiteava bem jurídico pertencente aos herdeiros (situação 3) por direito próprio e não por herança, como é o caso de indenizações por danos morais experimentados pela família em razão da morte de familiar. Nessa situação, por não haver coincidência entre o postulante e o titular do direito pleiteado, reconheceu-se a ilegitimidade ad causam do espólio. No caso concreto, porém, em nome do princípio da instrumentalidade das formas, admitiu-se emenda da inicial para corrigir o polo ativo.
Assim, apesar de não constar no texto do Enunciado da Súmula 642 do STJ, conforme os precedentes formados em situações análogas, o espólio tem legitimidade para ajuizar ou prosseguir em ação indenizatória por danos morais, em virtude de ofensa moral suportada pelo de cujus. O espólio não terá, porém, legitimidade para pleitear indenização em favor dos herdeiros.
Resta-nos verificar se, futuramente, o STJ realizará interpretação restritiva dos precedentes acerca do assunto e irá excluir a legitimidade do espólio para a hipótese descrita na súmula. Até aqui, apesar da omissão do Verbete 642, a uniforme posição do tribunal é admitir a legitimidade ativa dos herdeiros e do espólio para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória por dano sofrido pelo falecido.
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Comments (1)
Paulo Rodriguessays:
21 de July de 2021 at 16:12A permissão dada pelo enunciado da súmula 642 do STJ é aceita nas demandas do Juizado Especial Cível?