No HC 877.860-SP, a Sexta Turma do STJ, por unanimidade, julgou em 27/8/2024 a possibilidade ou não de concessão do indulto natalino, previsto no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, às pessoas condenadas após o referido ato normativo.
Ao analisar o caso, o STJ entendeu que deve haver uma interpretação restritiva da concessão do indulto, não sendo possível ao Poder Judiciário exigir condições não previstas no instrumento, ou mesmo ampliar indevidamente o alcance do benefício, sob pena de usurpação da competência constitucional do Presidente da República.
Conforme dispõe o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, “será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. Nesses termos, o indulto é concedido às pessoas condenadas, ou seja, que já se submeteram à jurisdição penal e contra si tiveram pronunciada a culpa. Não há menção para casos futuros, e, no posicionamento do STJ, tampouco poderia haver.
Isso porque, a vigência do decreto de indulto para casos futuros invadiria o exercício do poder legislativo, pois permitiria ao Presidente da República inovar no ordenamento jurídico. Assim, acabaria tornando sem efeito inúmeros tipos penais, criaria hipóteses de abolitio criminis e igualaria o decreto de clemência presidencial à lei.
Essa não foi a pretensão do poder constituinte, já que a competência para legislar em matéria penal atribuiu ao Congresso Nacional (art. 22, I, c/c o art. 48, caput, ambos da Constituição Federal).
Assim, o indulto natalino, previsto no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, somente pode ser concedido às pessoas condenadas até a publicação do referido ato normativo, uma vez que a limitação temporal é intrínseca ao ato, valendo para os condenados até a publicação do referido decreto.
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