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Jurisprudência em Teses n.º 260: 8 Lições esclarecedoras sobre o Interrogatório Penal que você precisa conhecer

Você sabia que o interrogatório não é apenas uma formalidade do processo penal, mas um verdadeiro instrumento de defesa? Se você é estudante de Direito, advogado ou apenas curioso sobre os bastidores da Justiça Criminal, esta nova edição da Jurisprudência em Teses do STJ vai abrir seus olhos!

Publicado em 30 de maio de 2025, o compilado n.º 260 trouxe 8 teses fundamentais que desmistificam e reforçam o papel estratégico do interrogatório. E nós reunimos todas aqui, explicadas de forma clara e objetiva, para que você compreenda por que esse momento é tão decisivo dentro de um processo criminal.

1. O silêncio é um direito, não um sinal de culpa

O interrogatório é mais do que um simples questionário. Ele é um meio de defesa, e o acusado pode escolher responder todas, algumas ou até nenhuma pergunta — e isso está protegido pela Constituição! O famoso princípio do “nemo tenetur se detegere” garante que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

📌 “O interrogatório, como meio de defesa, assegura ao acusado a prerrogativa de responder a todas, nenhuma ou algumas perguntas…” (AgRg no AREsp 2786137/SP)

2. A estratégia é da defesa, não do juiz

Esqueça aquela ideia de que o interrogatório serve apenas para colher provas. Ele é, acima de tudo, um instrumento de autodefesa, e cabe à defesa decidir como utilizá-lo — inclusive o que dizer e o que omitir.

📌 “O interrogatório é um especial instrumento de autodefesa, não apenas meio de prova…” (AgRg no AREsp 2400257/MG)

3. Mentir não pode aumentar pena — cuidado com o mito

Mesmo que o réu minta em seu interrogatório e tente transferir a culpa para outra pessoa, isso não pode justificar o aumento da pena base. Parece polêmico, mas é um reflexo do respeito ao direito à defesa, mesmo quando usado de forma imoral.

📌 “O fato de o réu mentir em interrogatório judicial […] não autoriza a majoração da pena base.” (HC 834126/RS)

4. A ordem do processo importa, e muito

O interrogatório é o último ato da instrução criminal, e sua antecipação pode gerar nulidades — mas atenção: essa nulidade só será considerada se for alegada no momento certo e se ficar claro que causou prejuízo ao réu.

📌 “A inversão da ordem […] tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório.” (REsp 2075777/TO)

5. A defesa precisa ser ouvida, sempre

Mesmo que o acusado se recuse a responder ao juiz, a defesa não pode ser silenciada. Encerrar o interrogatório sem dar a palavra ao advogado é ilegal e fere o contraditório.

📌 “É ilegal encerrar o interrogatório sem oportunizar à defesa a realização de perguntas…” (AgRg no AREsp 2400257/MG)

6. Juiz firme não é juiz parcial

No Tribunal do Júri, é comum um tom mais incisivo por parte do juiz. Isso, por si só, não compromete sua imparcialidade. O que vale é o limite entre firmeza e coação — e o STJ deixa claro que esse limite é bem analisado caso a caso.

📌 “A condução firme e até incisiva do magistrado […] não configura, necessariamente, violação à imparcialidade…” (HC 410161/PR)

7. Periculosidade justifica videoconferência

Em casos extremos, como quando o réu é de altíssima periculosidade, o interrogatório pode ocorrer por videoconferência. O importante é garantir a segurança sem ferir direitos fundamentais.

📌 “…não se configura constrangimento ilegal por cerceamento do direito de presença física.” (AgRg no HC 822130/MT)

8. Réu foragido não escolhe o modo da audiência

Se o acusado está foragido, ele não tem direito ao interrogatório por videoconferência, especialmente quando a audiência é presencial. A Justiça não é refém da conveniência do réu.

📌 “O réu foragido não tem o direito de participar do interrogatório por videoconferência…” (AgRg no HC 991660/SP)


Conclusão: o interrogatório é uma arena — e cada palavra importa

Essa edição da Jurisprudência em Teses mostra que o interrogatório é um momento crítico no processo penal — não apenas pela chance de se explicar, mas também pela força estratégica que carrega.

Estar por dentro dessas teses não é apenas uma questão de conhecimento, mas de preparo para quem atua no Direito. E para quem observa de fora, é um lembrete de que justiça se faz com técnica, não com improviso.

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