Escrito por Rodrigo Leite
Mestre em Direito Constitucional, Autor,
Assessor no TJRN e Conteudista do SupremoTV.
A competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação é matéria de competência privativa da União, conforme previsão do art. 22, XXIV, da Constituição de 1988.
Inegavelmente, a União foi contemplada pelo Constituinte de 1988 com um grande número de matérias passíveis de tratamento legislativo privativo. Como aponta Ana Paula de Barcellos (Constituição Federal Comentada. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 483), “a Constituição de 1988, a despeito de elaborada democraticamente, caracteriza-se no particular por grande concentração de competências legislativas na União. Essa concentração se acentua ainda mais por conta da interpretação bastante abrangente tradicionalmente é atribuída pelo STF aos incisos do art. 22.”
A União recebeu, sem dúvida, competências legislativas privativas descritas no art. 22 que incluem uma quantidade vasta de temas. E segundo Fernanda Dias Menezes de Almeida (Competências na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 2013, p. 80), “o problema nuclear da repartição de competências na Federação reside na partilha da competência legislativa, pois é através dela que se expressa o poder político, cerne da autonomia das unidades federativas. De fato, é na capacidade de estabelecer as leis que vão reger as suas próprias atividades, sem subordinação hierárquica e sem a intromissão das demais esferas de poder, que se traduz fundamentalmente a autonomia de cada uma dessas esferas.”
Quanto à educação, a União tem competência para estabelecer as normas gerais sobre a matéria, ao passo que aos Estados-membros cabe legislar sobre suas singularidades e procedimentos para efetivar as determinações da legislação federal.
Nessa linha, em virtude da notória necessidade de uniformização do tema em todo o território nacional, a validação de diplomas obtidos no exterior, é matéria que deve ser disciplinada pela União e esse tratamento deve ser parâmetro a ser seguido pelos demais entes federativos. Esse é um tema que deve merecer tratamento coeso em todo o país. Como a Constituição fez uma partilha de assuntos, a invasão de um ente na esfera de competência legislativa de outra resultará na inconstitucionalidade da lei editada pelo ente político incompetente.
Ao julgar a ADI 5341/AC, em 05/11/2019, o STF analisou lei do Estado do Acre que permitia a validação de diplomas obtidos em países integrantes do MERCOSUL.
Entendeu o tribunal que o afastamento, por lei estadual, das exigências de revalidação de diploma obtido em instituições de ensino superior dos países membros do MERCOSUL para a concessão de benefícios e progressões a servidores públicos invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CRFB).
Para o Supremo, a lei estadual extrapolou o limite de sua competência complementar, pois a União possui um conjunto de normas que disciplina amplamente a validação dos diplomas expedidos pelas universidade estrangeiras em geral, e aquelas de países integrantes do MERCOSUL (Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e Decreto 5.518/2005, pelo qual foi promulgado o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul).
Seguiu-se posição já adotada na ADI 4.720/RR, Rel. Min. Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, julgada em 30/06/2017, DJe de 23/08/2017, quando o Tribunal considerou que a internalização de títulos acadêmicos de expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras há de ter tratamento uniforme em todo o Estado brasileiro, devendo ser regulamentada por normas de caráter nacional.
(ADI 5341/AC, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 05/11/2019, DJe 10/12/2019).
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