Fez a prova objetiva para Médico Legista da PCMG? Confira neste artigo os recursos formulados pelo nosso time de professores.
Post atualizado às 17h de 16/12/2021
Cumprindo mais uma vez seu compromisso com os alunos, o Supremo disponibiliza os fundamentos para impugnação de questões e gabaritos da prova objetiva de Médico Legista da PCMG, conforme entendimento de seus professores.
Vale lembrar que cada candidato deve ler as especificações do Edital, para que possa interpor seu próprio recurso. O Supremo não tem legitimidade ativa para interpor qualquer recurso em prol dos candidatos.
De acordo com o site da banca, o prazo para a interposição de recursos será apenas nos dias 15 e 16 de Dezembro de 2021.
Temos muito orgulho de ser um curso que realmente apoia seus alunos em todas as fases e em todos os momentos, até a aprovação. Obrigado pela confiança em nosso trabalho.
Os professores Luciana Gazzola e Daniel Moreira de Carvalho verificaram a possibilidade de recurso na prova de Psiquiatria Forense. A professora Cris Orzil verificou a possibilidade de recursos na prova de Língua Portuguesa.
PROVA DE PSIQUIATRIA FORENSE – PROFESSORES LUCIANA GAZZOLA E DANIEL MOREIRA DE CARVALHO
QUESTÃO 53
A questão de nº 53 da Prova Objetiva, tipo 1, aplicada para o cargo de Médico Legista da Polícia Civil de Minas Gerais, assim dispôs:
Quanto à Lei Penal Brasileira, é CORRETO afirmar:
(A) A Lei Penal Brasileira rotula os menores de 18 anos como totalmente imunes.
(B) Menores de 18 anos de idade podem ser internados por até 5 anos.
(C) Na faixa etária de 18 a 21 anos, nosso Diploma Legal não concede aos infratores regalia de não permanecerem em prisões comuns juntamente com delinquentes adultos.
(D) Não se aplica ao infrator adolescente o regime de semiliberdade ou liberdade assistida.
O gabarito apontado pela banca examinadora, contido na assertiva A, apresenta termo completamente inadequado e que não se aplica ao tratamento médico e jurídico da imputabilidade penal.
Os menores de 18 anos não são “totalmente imunes”; o termo IMUNIDADE é inadequado, não tem aplicação técnica na lei penal e no tratamento forense do tema, além de não se confundir com o conceito técnico de inimputabilidade e tampouco com a ideia de responsabilidade penal.
Juridicamente, o termo imunidade pode estar relacionado a matéria tributária, eleitoral (imunidades parlamentares), mas jamais ao tratamento da imputabilidade penal! Esta é a condição de quem é capaz de realizar um ato com pleno discernimento, razão pela qual uma consequência jurídico-penal (responsabilidade) será atribuída ao agente (FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 11a ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017. p. 520).
De acordo com o art. 27 do Código Penal Brasileiro, que dispõe sobre a matéria, os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. Inclusive, estão sujeitos ao cumprimento de medidas sócio-educativas quando realizam atos infracionais, o que também fundamenta a tese de que, ainda que o termo “totalmente imunes” seja utilizado em sentido leigo (o que sequer se justificaria, pois trata-se de uma prova de conhecimentos técnicos!), não há uma completa isenção de qualquer consequência jurídica aos menores de 18 anos. A eles não se aplicam as sanções penais, mas se aplicam as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Estando as demais assertivas também incorretas, a questão 53 da prova de Médico Legista não tem nenhuma resposta a ser considerada e deve ser, portanto, anulada, atribuindo-se a respectiva pontuação a todos os candidatos.
QUESTÃO 55
A questão de nº 55 da Prova Objetiva, tipo 1, aplicada para o cargo de Médico Legista da Polícia Civil de Minas Gerais, assim dispôs:
É vedado ao médico:
(A) Deixar de atuar com absoluta isenção, quando designado para servir como perito, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência, salvo na condição de assistente de uma das partes na perícia.
(B) Intervir, quando em função de perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, mesmo nas suas observações para o relatório.
(C) Modificar, quando na função de perito, procedimentos terapêuticos instituídos.
(D) Realizar perícia e não receber remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou de auditor.
A banca examinadora considerou como a alternativa adequada no gabarito preliminar aquela contida na letra C acima descrita; pedia-se que o candidato indicasse a assertiva correta. Ocorre que o gabarito apontado pela banca examinadora não pode prosperar.
O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) é expresso ao afirmar, no art. 97, que é vedado modificar, quando na função de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente.
Logo, a assertiva está incompleta, o que a inquina de erro, pois é possível ao perito, excepcionalmente, modificar procedimentos terapêuticos instituídos nos casos de urgência, emergência ou perigo de morte.
Estando as demais assertivas também incorretas, a questão 55 da prova de Médico Legista não tem resposta a ser considerada e deve ser, portanto, anulada, atribuindo-se a respectiva pontuação a todos os candidatos.
QUESTÃO 56
A questão de nº 56 da Prova Objetiva, tipo 1, aplicada para o cargo de Médico Legista da Polícia Civil de Minas Gerais, assim dispôs:
Quanto ao sexo, é CORRETO afirmar:
(A) Estados fisiológicos como a gravidez, a menstruação e a menopausa não influem decididamente na capacidade de entendimento.
(B) No infanticídio, não há atenuação da pena em virtude da pressão social sofrida pela mulher que mata seu próprio filho logo após o parto.
(C) No infanticídio, não há atenuação da pena em virtude do aspecto psicossomático sofrido pela mulher que mata seu próprio filho logo após o parto.
(D) O sexo é modificador da responsabilidade penal ou da capacidade civil.
A banca examinadora considerou ser correto que o sexo seja modificador da responsabilidade penal ou da capacidade civil. Para tal consideração, frases literais das referências bibliográficas foram apontadas nas assertivas, embora de forma absolutamente descontextualizada e ultrapassada.
A título de exemplo da descontextualização da questão, veja-se a assertiva A, retirada de uma das referências bibliográficas indicadas. Embora Genival Veloso de França afirme que “alguns autores admitem que certos estados fisiológicos como a gravidez, a menstruação e a menopausa possam influir decididamente na capacidade de entendimento”, o mesmo autor, ao prosseguir discorrendo sobre o tema, afirma não ser admissível que tais períodos (gravidez, menstruação) acarretem perturbações do entendimento e que “é um exagero” admitir atenuação penal ou exclusão da punibilidade em tais circunstâncias. “Ninguém, mesmo os mais radicais, poderá acatar tais situações como patológicas ao extremo de levar a mulher ao entorpecimento mental” (FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 11a ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017. p. 523). Logo, os citados estados não interferem na capacidade de entendimento!
Também não mais se admite que o sexo seja modificador da capacidade civil; trata-se de posicionamento vetusto e ultrapassado. A capacidade civil é regulamentada pelos artigos 3o e 4o do Código Civil de 2002, com redação dada pela Lei 13.146 de 2015. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 18 anos. Já os relativamente incapazes são os maiores de 16 e menores de 18 anos, os ébrios habituais, viciados em tóxicos, os pródigos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Não há nenhuma condição relacionada ao sexo como potencial modificadora da capacidade civil.
Dessa forma, a questão elaborada com trechos excertos e descontextualizados da citada referência bibliográfica encontra-se confusa e elaborada com base em preceitos ultrapassados. Por tal razão, pugna-se pela alteração do gabarito oficial para a alternativa A acima transcrita ou, subsidiariamente, pela anulação da questão.
QUESTÃO 58
A questão de nº 58 da Prova Objetiva, tipo 1, aplicada para o cargo de Médico Legista da Polícia Civil de Minas Gerais, assim dispôs:
Quanto às pessoas com esquizofrenia, é CORRETO afirmar:
(A) Na fase sintomática, os autores de crime não são sujeitos à medida de segurança pela sua alta periculosidade.
(B) Não há controvérsias na valorização penal equivaler ao estado mental no momento do crime.
(C) Não há controvérsias quanto à capacidade de imputação, quando parcialmente curados.
(D) Quando autores de crime, na fase sintomática, não são imputáveis.
A banca examinadora considera como correta a alternativa descrita na letra D, “quando autores de crime, na fase sintomática, as pessoas com esquizofrenia não são imputáveis”.
Ocorre que, da forma como a assertiva foi redigida, está-se considerando que o critério de avaliação da imputabilidade penal no Brasil seria, em regra, o biológico puro, o que não pode prosperar, pois adota-se no país o critério biopsicológico. Hygino de Carvalho Hércules afirma que o critério biológico é inadequado e que “é muito radical, pois transfere para o psiquiatra forense a tarefa de julgar”. O autor prossegue esclarecendo que “a correta aplicação do critério biopsicológico requer que se avalie: 1) a existência de um transtorno mental; 2) a capacidade de entendimento; 3) a capacidade de determinação; 4) o nexo de causalidade.” (HÉRCULES HC. Medicina Legal Texto e Atlas, 2a ed. São Paulo: Atheneu, 2014. p. 713).
A assertiva fere frontalmente a base da avaliação da imputabilidade penal no Brasil, que é o critério biopsicológico. Deixa de considerar o nexo de causalidade dos sintomas da doença com o crime, bem como as alterações das capacidades de entendimento do caráter ilícito do fato e/ou de autodeterminação de acordo com esse entendimento.
Logo, estando as demais assertivas também incorretas, a questão 58 da prova de Médico Legista não tem nenhuma resposta a ser considerada e deve ser, portanto, anulada, atribuindo-se a respectiva pontuação a todos os candidatos.
QUESTÃO 59
A questão de nº 59 da Prova Objetiva, tipo 1, aplicada para o cargo de Médico Legista da Polícia Civil de Minas Gerais, assim dispôs:
Quanto às pessoas com transtornos de personalidade, é CORRETO afirmar:
(A) A avaliação para identificar a imputabilidade deve basear-se na capacidade de entendimento destas pessoas.
(B) A capacidade civil é conservada em casos leves, moderados ou graves.
(C) Há consenso na avaliação do comportamento de pessoas com transtorno de personalidade.
(D) O encarceramento por tempo indeterminado é o melhor regime para abordagem até agora no sistema penal dito moderno.
A banca examinadora considera como correta a alternativa descrita na letra A, de que a avaliação da imputabilidade deve se basear na capacidade de entendimento dessas pessoas.
Ocorre que qualquer avaliação da imputabilidade penal deve avaliar não apenas a capacidade de entendimento, mas também a de autodeterminação, conforme disposição expressa do art. 26 do Código Penal Brasileiro, que assim determina:
Inimputáveis
Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Inclusive, nos transtornos de personalidade, quando há alteração da imputabilidade penal, tal ocorre sobretudo pela alteração da capacidade de autodeterminação e não propriamente do entendimento. A maior parte das pessoas com transtornos da personalidade mantém entendimento preservado quanto ao caráter ilícito do fato, mas pode apresentar redução da capacidade de autodeterminação, dependendo da criminodinâmica. Hygino de Carvalho Hércules afirma que esses indivíduos, “embora tenham inteligência normal ou mesmo elevada, apresentam alterações da conduta ao longo da vida, de natureza antissocial, ou que colidem com as normas éticas, e são pouco influenciáveis pelas medidas corretivas de ordem educacional ou médica” (HÉRCULES HC. Medicina Legal Texto e Atlas, 2a ed. São Paulo: Atheneu, 2014. p. 720). Percebe-se, assim, que a inteligência e a capacidade de entendimento em regra estão preservadas, mas a capacidade de autodeterminação tem fundamental relevância na análise da imputabilidade penal das pessoas com transtornos da personalidade.
Logo, a avaliação pericial da imputabilidade penal não se baseia na capacidade de entendimento das pessoas com transtornos de personalidade, mas também (e sobretudo) na capacidade de autodeterminação, razão pela qual não há resposta plenamente correta na questão. Assim, a questão deve ser anulada, atribuindo-se a respectiva pontuação a todos os candidatos.
PROVA DE LÍNGUA PORTUGUESA – PROFESSORA CRIS ORZIL
QUESTÃO 05 – TIPO 1
Cumprimentando-os, venho, respeitosamente, requerer a reavaliação da questão 05, da Prova tipo 1, relativa à matéria de Língua Portuguesa, do concurso para médico legista da Polícia Civil de Minas Gerais.
Vejamos a questão.
O uso da crase é FACULTATIVO em: (A) Nossos representantes estão em condições semelhantes às dos alemães. (B) O juiz referiu-se à postura do acusado. (C) Ontem, entreguei a encomenda à sua mãe. (D) Todos os presentes assistiram àquele triste episódio. |
A banca deu como gabarito correto a alternativa C.
No entanto, o gramático Luiz Antônio Sacconi, indicado pela banca, em “Nossa Gramática Completa”, página 501, afirma que “Como não se usa artigo antes de possessivo acompanhado de nome de parentesco, também não se usa acento grave no a que antecede tal possessivo”.
Embora a construção da alternativa C apresente pronome possessivo adjetivo, o que, em tese, facultaria a crase, tal pronome antecede “mãe”, que é um nome representante de parentesco, o que, de acordo com gramático da bibliografia indicada pela banca, impede que se utilize acento grave.
Assim, requeiro que seja ANULADA a referida questão.
Referências bibliográficas: – COSTA, Cristiane Orzil. Português para Concursos. 3.ed.rev.atual. e ampl. – Salvador: Juspodivm, 2021. LUFT, Celso Pedro. Dicionário de Regência Nominal. 5 ed. São Paulo: Ática, 2016. LUFT, Celso Pedro. Dicionário de Regência Verbal. 9 ed. São Paulo: Ática, 2010. – NASCENTES, Antenor. O Problema da Regência. 3. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1967. – NICOLA, José de. Gramática da palavra, da frase, do texto. São Paulo: Scipione, 2010. – SACCONI, Luiz Antônio. Dicionário de Dúvidas, Dificuldades e Curiosidades da Língua Portuguesa. São Paulo: Harbra Ltda, 2005. – SACCONI, Luiz Antônio. Gramática para todos os cursos e concursos. 2. ed. rev., São Paulo: Nova Geração, 2010. – SACCONI, Luiz Antônio. Não Erre Mais!. 1. ed. São Paulo: Matrix, 2018. – SACCONI, Luiz Antônio. Nossa Gramática. 31. ed. São Paulo: Editora Nova Geração, 2011. – SACCONI, Luiz Antônio. Nossa gramática completa: teoria e pratica. São Paulo: Nova Geração, 2011. – DICIONÁRIO AURÉLIO ELETRÔNICO – Acessado em 15 de dezembro de 2021. – DICIONÁRIO CALDAS AULETE – ON-LINE – Acessado em 15 de dezembro de 2021. |
QUESTÃO 08 – TIPO 1
Cumprimentando-os, venho, respeitosamente, requerer a reavaliação da questão 08, da Prova tipo 1, relativa à matéria de Língua Portuguesa, do concurso para médico legista da Polícia Civil de Minas Gerais.
Vejamos a questão.
A dispensa do uso da Crase NÃO se justifica pela mesma razão em: (A) “aguardam a nova aprovação”. (B) “conter as infecções”. (C) “De acordo com a agência”. (D) “para crianças de 5 a 11 anos”. |
A banca deu como gabarito correto a alternativa D.
Passemos à análise.
(A) “aguardam a nova aprovação”.
O fenômeno da crase não ocorre na construção, considerando-se a presença de um verbo transitivo direto (aguardam).
Já o termo regente “a nova aprovação”, embora apareça com a determinação de um artigo definido, dispensa a crase em função da transitividade do verbo “aguardam”, restando ali apenas o artigo.
(B) “conter as infecções”.
O fenômeno da crase não ocorre na construção, considerando-se a presença de um verbo transitivo direto (conter).
Já o termo regente “as infecções”, embora apareça com a determinação de um artigo definido, dispensa a crase em função da transitividade do verbo “conter”, restando ali apenas o artigo.
(C) “De acordo com a agência”.
Há aí a presença de adjunto adverbial de conformidade deslocado, o qual possui como núcleo o substantivo “agência”, que, por sua vez, aparece determinado pelo artigo “a”, estando antecedido pela locução prepositiva “de acordo com”.
O que faz com que não haja crase aí não apresenta relação com a transitividade direta dos verbos, como nas demais alternativas apresentadas até aqui. Mas, sim, com o fato de “agência” não ser regido por nenhum outro termo, exercendo, então, a função de núcleo do adjunto adverbial em que está inserido. Assim, a justificativa para que não ocorra crase é diferente em relação às alternativas anteriores.
(D) “para crianças de 5 a 11 anos”.
Já o sintagma “para crianças de 5 a 11 anos” dispensa o uso de acento grave pelos seguintes motivos:
– pelo fato de a preposição “a” com sentido de “até” rejeitar o acento grave, a não ser que houvesse o emprego de construções similares aos casos de paralelismo, como em “Ela estuda DA segunda À sexta”;
– em razão de não se usar acento grave, em geral, antes de numerais que determinam substantivos masculinos, como no caso de “11 anos”.
Dessa forma, constata-se, então, que tanto a alternativa C quanto a alternativa D dispensam o uso de acento grave por razões distintas em relação àquelas apresentadas pelas alternativas A e B, as quais envolvem questões de transitividade verbal.
Sendo assim, o que se percebe é que não há resposta para o que se pede no enunciado.
Ademais, para se resolver referida questão, era necessário que o candidato tivesse conhecimento não só das regras de regência, o que, de fato, foi explicitado no edital, mas sobre regras específicas de uso do acento grave, assunto que não foi arrolado na lista de conteúdos programáticos apresentados pela banca.
Citemos, então, trecho do edital que aborda o conteúdo de Língua Portuguesa.
1. PROGRAMA DE LÍNGUA PORTUGUESA (COMUM A TODAS AS ÁREAS) 1.1 Interpretação e compreensão de textos. 1.1.1 Identificação de tipos textuais: narrativo, descritivo e dissertativo. 1.1.2 Critérios de textualidade: coerência e coesão. 1.1.3 Recursos de construção textual: fonológicos, morfológicos, sintáticos e semânticos. 1.1.4 Gêneros textuais da Redação Oficial. 1.1.4.1 Princípios gerais. 1.1.4.2 Uso dos pronomes de tratamento. 1.1.4.3 Estrutura interna dos gêneros: ofício, memorando, requerimento, relatório, parecer. 1.2 Conhecimentos linguísticos. 1.2.1 Conhecimentos gramaticais conforme padrão formal da língua. 1.2.2 Princípios gerais de leitura e produção de texto. Intertextualidade. Tipos de discurso. Vozes discursivas: citação, paródia, alusão, paráfrase, epígrafe. 1.2.3 Semântica: construção de sentido; sinonímia, antonímia, homonímia, paronímia, polissemia; denotação e conotação; figuras de linguagem. 1.2.4 Pontuação e efeitos de sentido. 1.2.5 Sintaxe: oração, período, termos das orações; articulação das orações: coordenação e subordinação; concordância verbal e nominal; regência verbal e nominal. 3. Diz-se de mercadoria, serviço etc. que tem preço ou custo baixo ou razoável; diz-se desse preço ou custo. 4. Com quem é fácil a comunicação, o trato: um professor muito acessível 5. Fácil de entender [+ a : um livro acessível (a todos)] 6. Diz-se de material informativo, cultural, artístico etc. cujos padrões de apresentação permitem acessibilidade (5) FONTE: Dicionário Caldas Aulete – Disponível em: https://aulete.com.br/COLABORAR – acessado às 14h46min, 15 de dezembro de 2021. |
É possível perceber que, de fato, o conteúdo CRASE não tem especificação explícita no edital, como a banca faz para os demais conteúdos e como o faz, em seu livro, o gramático Luiz Antônio Sacconi, o qual aparece nas referências bibliográficas do edital do certame.
Assim, requeiro que seja ANULADA a referida questão.
Referências bibliográficas:
– COSTA, Cristiane Orzil. Português para Concursos. 3.ed.rev.atual. e ampl. – Salvador: Juspodivm, 2021.
LUFT, Celso Pedro. Dicionário de Regência Nominal. 5 ed. São Paulo: Ática, 2016.
LUFT, Celso Pedro. Dicionário de Regência Verbal. 9 ed. São Paulo: Ática, 2010.
– NASCENTES, Antenor. O Problema da Regência. 3. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1967.
– NICOLA, José de. Gramática da palavra, da frase, do texto. São Paulo: Scipione, 2010.
– SACCONI, Luiz Antônio. Dicionário de Dúvidas, Dificuldades e Curiosidades da Língua Portuguesa. São Paulo: Harbra Ltda, 2005.
– SACCONI, Luiz Antônio. Gramática para todos os cursos e concursos. 2. ed. rev., São Paulo: Nova Geração, 2010.
– SACCONI, Luiz Antônio. Não Erre Mais!. 1. ed. São Paulo: Matrix, 2018.
– SACCONI, Luiz Antônio. Nossa Gramática. 31. ed. São Paulo: Editora Nova Geração, 2011.
– SACCONI, Luiz Antônio. Nossa gramática completa: teoria e pratica. São Paulo: Nova Geração,
2011.
– DICIONÁRIO AURÉLIO ELETRÔNICO – Acessado em 15 de dezembro de 2021.
– DICIONÁRIO CALDAS AULETE – ON-LINE – Acessado em 15 de dezembro de 2021.
Este artigo será atualizado à medida que novos recursos forem interpostos.
Confira o gabarito no link:
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Comments (4)
RODRIGO CRISTIANO DE ANDRADEsays:
16 de December de 2021 at 06:50Gostaria de saber sobre a possibilidade de recurso na questão número 12 da prova 2 para cargo de legista da PCMG.
Jéssicasays:
16 de December de 2021 at 09:34farão sugestões de recurso para a prova de perito também?
Paulosays:
16 de December de 2021 at 17:27recurso da 56 esta errado ( esta escrito 18 anos e o certo é 16 anos)
Incapacidade absoluta. Art. 3º CC. Menores de 16 (dezesseis) anos.
Incapacidade Relativa. Art. 4º CC. os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. Pródigo. Viciado em tóxico. Ébrios habituais. Aquele que não pode exprimir à vontade.
Danilosays:
11 de January de 2022 at 09:32Alguém enviou recursos ?
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