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O CRIME DE PORTE/POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PODE SER ABSORVIDO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS?

Conforme o Info 835 do STJ, se a arma de fogo for usada para proteger a atividade do tráfico de drogas, ocorre a consunção entre ambos os delitos: aquele crime será absorvido por este último. Nesse caso, o agente responderá apenas pelo tráfico, sendo a arma considerada uma majorante, nos termos do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas).  

Mas, se a arma não tiver relação direta com a atividade do tráfico e for usada também para outras finalidades, será considerada um crime autônomo, e o réu responderá por dois crimes: tráfico de drogas e posse/porte de arma de fogo, em concurso material.  

Portanto, haverá a absorção do crime de porte/pose ilegal de arma de fogo pelo crime de tráfico de drogas se a arma for um instrumento essencial para a execução do tráfico, evitando-se, assim, a dupla punição do agente.  

Veja a tese fixada pelo STJ:  

“A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas.”  

STJ. 3ª Seção. REsp 1.994.424-RS e REsp 2.000.953-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgados em 27/11/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1259) (Info 835). 

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