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O que muda na aposentadoria da mulher policial? 

Nesta quinta-feira (17), o Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu uma liminar no âmbito da ADI 7727, proposta pela Associação de Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL DO BRASIL), que contesta dispositivos introduzidos na CF/88 pela EC 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência.  

No âmbito da ADI, a ADEPOL aponta que a Reforma não estabeleceu diferença de idade entre homens e mulheres, igualando os critérios para aposentadoria de policiais civis e federais ao usar o termo “ambos os sexos” (redação do arts. 5º, caput, e art.10, §2º, inciso I, da EC 103/2019). 

Ao acatar os argumentos da Autora, o Ministro entendeu ser inconstitucional estabelecer o mesmo fator etário para homens e mulheres, enquanto o resto da CF/88 faz essa diferenciação de idade.  

O Ministro também determinou que o Congresso nacional corrija a inconstitucionalidade mediante a edição da norma adequada, realizando uma adaptação da CF/88 quanto à aposentadoria das policiais civis e federais mulheres.  

Enquanto não houver pronunciamento do Congresso nacional, fica valendo o prazo de três anos a menos para as mulheres policiais civis e federais, sendo aplicado, por simetria, a diferenciação contida no art.40, inciso III, da Lei Maior, na redação dada pela EC 103/2019.  

Ou seja, homens vão se aposentar com idade mínima de 55 anos, e mulheres aos 52 anos, desde que tenham 30 anos de contribuição e, no mínimo, 25 anos de atividade policial, nos termos da LC nº 51/1985, já que se submetem ao regime de aposentadoria especial.  

Agora é aguardar o Plenário Virtual agendado para 01 a 11 de novembro deste ano.

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