É devastadora a morte acidental de pessoas tão jovens e queridas, como Kobe Bryant e sua filha Gianna. Propomos aqui uma reflexão jurídica a respeito deste trágico evento: qual será o destino das redes sociais e demais ativos digitais de Kobe e Gianna?
Os Estados Unidos, através ULC (Uniform Law Comission), construiu a legislação mais avançada do mundo para tratar dos ativos digitais. Em 2014, foi proposta a UFADAA (Uniform Fiduciary Access to Digital Assets Act), uma proposta de regulação a qual cada Estado Federado poderia aprovar ou não no âmbito de seu território, regulando o destino dos bens digitais em caso de morte ou incapacidade.
Esta proposta de lei, já apresentada e aprovada em quarenta e quatro Estados norte-americanos busca conciliar os interesses de todos os envolvidos: o titular, sua família, terceiros que se relacionavam com o titular e os provedores de internet.
A Califórnia, estado onde Kobe vivia, aprovou a UFADAA através do California Bill AB-691, em vigor desde 01 de janeiro de 2017. Logo, há que se verificar se o ídolo da NBA fez alguma declaração em vida a respeito do destino destes ativos. Ele poderia ter escolhido deletar suas contas, transmiti-las à sua família, a um administrador profissional ou mesmo transforma-las num memorial. E importante registrar; não haveria uma forma solene para tal declaração. Logo, seja através de um testamento, uma escritura, um escrito particular ou mesmo através de serviços declaratórios disponibilizados pelo próprio provedor.
Caso não tenha feito esta declaração, aí sim sua família, em especial sua esposa, teria o poder de decidir qual seria a destinação aos ativos digitais, sendo inclusive possível a sucessão deste acervo incorpóreo.
No Brasil, há alguns projetos de lei (PL nº 4847/2012, PL nº 4099/2012, PL nº 7742/2017 e PL nº 8562/2017) que buscam incluir no Código Civil, no Livro das Sucessões, três artigos sobre Herança Digital. Outros pretendem fazer esta inclusão no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Entretanto, tais projetos são demasiadamente simples, muito distantes do requinte da previsão estadunidense. Em síntese, estes projetos que tramitam no Congresso Nacional, conceituam herança digital, consagram a possibilidade de testamento e, por fim, estabelecem alguns direitos dos herdeiros. Nada trazem de previsão sobre direitos dos provedores ou de terceiros. Precisamos avançar para que os Bens Digitais possam ser efetivamente tutelados o quanto antes no Brasil, através de um microssistema próprio, tal qual proposto na UFADAA.
Abordamos esta temática do Bens Digitais em nosso livro de mesmo nome, publicado pela Editora Foco e com nova edição prevista para 2020.
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Bruno Zampier.
Autor do livro Bens Digitais, mestre e doutorando em Direito pela PUC Minas, professor de Direito Civil do SupremoTV e Delegado de Polícia Federal.
Comments (1)
Gabriela Britosays:
28 de January de 2020 at 16:47O assunto de herança digital é muito interessante e me causa curiosidade e muitas dúvidas. O artigo do professor foi bem objetivo e claro ao abordar a temática! A propósito, quando é o lançamento do livro?