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Recursos. Delegado do Maranhão

O Supremo é o único curso do Brasil que prepara você para todos os Concursos de Delegado de Polícia. E no Maranhão não foi diferente. Além das aulas intensivas para primeira fase, colocamos mais de 600 pessoas num auditório em São Luís para nossa revisão de véspera, o Hora H.

Ainda no domingo (28/01) após a prova, os professores do Time Supremo fizeram comentários pontuais sobre como tinha sido a exigência, o que havia sido cobrado. Na segunda-feira, vários deles publicaram inclusive o gabarito pessoal.

Ontem, dia 31 de janeiro de 2018, o CEBRASPE publicou o gabarito preliminar. E nosso Time, sempre atento, elaborou abaixo os seguintes fundamentos recursais. Lembre-se: o Supremo não tem legitimidade para interpor recurso contra este gabarito. Logo, o candidato que quiser impugnar questões deverá formular seu próprio recurso, através do link: https://www.security.cespe.unb.br/PC_MA_17_delegado/Recurso/Objetiva/Recurso/

Vamos aos fundamentos:

– DIREITO CIVIL (prof. Bruno Zampier):

Na questão de nº 09, vê-se claramente que o examinador tinha a intenção de elaborar uma pergunta sobre natureza de Bens Considerados em Si Mesmos, especialmente acerca da classificação dos bens em móveis ou imóveis, nos termos dos arts. 79 a 83 do Código Civil.

Ocorre que, infelizmente, ao redigir o enunciado da questão, cometeu um erro gravíssimo ao dizer que o Direito Real de Usufruto era transmissível aos herdeiros do titular. A redação da questão assim dizia: “Determinado indivíduo tinha direito de usufruto de uma casa. Tal direito era transmissível a seus sucessores que com ele habitassem à época de sua morte. Além disso, ele era proprietário de um pequeno barco. Quando de seu falecimento, foi aberta a sucessão.”

Sabe-se que a morte do usufrutuário não transfere este direito a seus herdeiros, face à natureza personalíssima do Usufruto. Esta intransmissibilidade é inclusive expressa no art. 1.410, I, Código Civil, ao prever dentre as causas de extinção deste direito real a morte do usufrutuário.

É certo que a continuidade da questão se desconecta parcialmente deste enunciado inicial, ao indagar: “De acordo com o Código Civil, os referidos bens — direito real de usufruto; direito real sobre o barco; direito à sucessão aberta — são classificados, respectivamente, como bens”. Todavia, a parte primitiva da questão acaba por induzir o candidato a erro. Não se pode elaborar perguntas com um enunciado que contém em si um equívoco retumbante de Direito Civil.

Por tal razão e com a máxima vênia, acredita-se que a questão de nº 09 deva ser anulada, sendo os pontos a ela referentes atribuídos a todos os candidatos.

– DIREITO AGRÁRIO (prof. Renata Abreu):

Na questão de nº 14, a banca considerou como correta a assertiva de letra “c”.  No enunciado da questão, apesar da confusão entre expressões afirmativas e negativas, questiona-se, o que é suscetível de desapropriação agrária ainda que seu proprietário não possua outra propriedade rural. A resposta apresentada pela banca não pode ser considerada correta, eis que:

– A média propriedade rural, segundo art. 4º, § 1º, Lei 8629/93 e art. 185, I, CF/88 é insuscetível de desapropriação agrária, desde que seu proprietário não possua outra.

– O imóvel objeto de esbulho possessório, nos termos do art. 2º, § 6º, Lei 8629/93 não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação ou no dobro desse prazo, no caso de reincidência.

Isto posto, a questão deverá ser anulada.

– DIREITO EMPRESARIAL (prof. José Humberto Júnior):

Sobre a questão de nº 18. De acordo com Banca o gabarito preliminar apontou como correta a letra “E”.

A questão traz a figura da sociedade limitada, com três sócios, sendo um adminitrador, cujo capital social não está totalmente integralizado. Nesse cenário, válido observar que incide na questão o disposto no artigo 1.052 do Código Civil, qual seja, Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”.

Observando o enunciado da questão, afirma que “Nessa situação, a responsabilização …”. Veja que esse enuciado não esclarece de quem será a responsabilidade, sociedade ou sócios. Todavia, analisando a resposta identificada como correta, afirma que “será solidária em face em face da não integralição total do capital social”. Nesse contexto, a resposta correta deveria sinalizar que a responsabilidade DOS SÓCIOS será solidária PELA ou ATÉ a integralização do capital social, já que, em regra, a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas. Ultrapassada a integralização, a responsabilidade dos sócios será subsidiária, vejamos:

Publicação: 22/07/2015

Ementa: DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. CONDENAÇÃO DO SÓCIO RETIRADO PELO PASSIVO APURADO EM PERÍCIA CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO CAPITALSOCIAL NÃO INTEGRALIZADO. 1.Nos termos do artigo 1.052 do Código Civil , “na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”. 2.Tendo os sócios e a sociedade patrimônios absolutamente distintos, autônomos e independentes, o sócio somente poderá ser responsabilizado pessoalmente pelos débitos da sociedade em casos excepcionais, que não foram constatados no presente caso. 3.Nesse sentido, a responsabilidade dos sócios pelas obrigações contraídas pela sociedade é limitada ao capital social subscrito e  não integralizado, o que não ocorreu no caso em comento. 4.Agravo de Instrumento não provido.

Portanto, a letra “E” está equivocada por afirmar, de forma ampla e irrestrita que a responsabilidade (“DO SÓCIO”) é solidária, NÃO A LIMITANDO A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL, além de não esclarecer se será de sócio ou sociedade, razão pela qual merece ser anulada, atribuindo-se os pontos a todos os candidatos.

– DIREITO CONSTITUCIONAL (profa. Renata Abreu):

Na questão de nº 36, a banca considerou como correta a assertiva de letra “a”.  Segundo o gabarito apresentado pela banca,  permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente (art. 84, inciso XXII, CF/88), seria atribuição do Presidente da República  na condição de Chefe de Governo.

Entretanto, esta assertiva não pode ser considerada verdadeira, já que se trata de função de Chefe de Estado, conforme ditames de José Afonso da Silva in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, 32ª ed, p. 549-550. Ademais, o texto constitucional ressalva que referida permissão será nos casos previstos em lei complementar, informação omitida pela alternativa, tornando-a, por esse motivo, também incorreta.

Isto posto, a questão deverá ser anulada.

– DIREITO ADMINISTRATIVO (profa. Flávia Campos):

A questão 21, no item II, considerou correta a afirmação que diz que “As sociedades de economia mista e empresas públicas são entidades de direito privado integrantes da administração indireta, criadas por autorização legal, para o desempenho de atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, prestação de serviços públicos”.

Tal afirmativa não está completamente correta, pois seu texto não está de acordo com o previsto na Constituição.

Realmente, as empresas públicas e as sociedades de economia mista podem explorar atividade econômica ou prestar serviços público, ocorre que a afirmativa II fala no “desempenho de atividades gerais de caráter econômico” o que não está correto, pois o art. 173, caput, da Constituição, prevê que a exploração de atividade econômica pela Administração, o que é feito pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, “só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”.

No mesmo sentido, o art. 2º, caput e §1º, da Lei 13.303/16, que prevê que

“Art. 2º A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.

§ 1º A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal.”

Assim, a afirmativa II está errada, pois fala que é possível o desempenho de atividades GERAIS de caráter econômico, o que não é permitido, tendo em vista que devem ser comprovados os imperativos de segurança nacional ou o relevante interesse coletivo.

Ainda, o gabarito apresentado pela respeitada banca considerou errada a afirmativa IV, que afirma que “Por serem entes despersonalizados, os órgãos públicos não detêm capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências”.

De fato, os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica, sendo apenas centros de competência dentro de uma mesma pessoa jurídica. Como não possuem personalidade jurídica, tais órgãos, em regra, não possuem capacidade processual, tendo em vista que o art. 70, CPC, determinada que a capacidade para estar em juízo é dada à pessoa. Neste sentido, José dos Santos Carvalho Filho afirma que “o órgão não pode, como regra geral, ter capacidade processual” (2017, p. 16, Manual de Direito Administrativo).

Assim, levando em consideração a regra, a afirmativa III estaria correta.

Como exceção à regra, é possível que, em determinadas situações, o órgão publico passe a ter personalidade jurídica, quando estiver na defesa de seus direitos institucionais. No entanto, trata-se de exceção, e não de regra, pois apenas os órgãos com fundamentos constitucionais poderiam ter esta capacidade. Tratando de tal exceção, José dos Santos Carvalho Filho afirma que “repita-se, porém, que essa excepcional personalidade judiciária só é aceita em relação aos órgãos mais elevados do Poder Público, de envergadura constitucional, quando defendem suas prerrogativas e competência” (2017, p. 16, Manual de Direito Administrativo).

Como a afirmativa III não deixa claro que está falando desses órgãos mais elevados, ela não pode ser considerada errada, assim, de fato, os órgãos não possuem capacidade processual, a não ser que sejam os órgãos mais elevados e previsão constitucional.

– PROCESSO PENAL (prof. Marcos Paulo):

A questão 70, ao eleger a alternativa C em vez da D, pautada em parte da doutrina, ignorou a inteligência da S. 721 STF e da SV 45, segundo a qual o advérbio “exclusivamente” há de ser interpretado como sinônimo de assimetricamente, ou seja, sem simetria com a Constituição, quadra não extensiva aos deputados estaduais, ante o artigo 27, #1o da Carta de 1988.

Tal exegese verifica-se há muito no Pleno do STF – HC 58410/RJ, j. 18/3/81, reafirmada pela 2aT no ARE 1037746 AgR/PR, em 1o/8/17 – neste último, enquanto estava o imputado deputado estadual, reconheceu-se como promotor natural o PGJ, sem prejuízo de delegar promotor para acompanhar a investigação, assentando-se a ausência de ofensa direta à Constituição, por emanar a prerrogativa de foro da Carta Estadual, SEM preconizar, em momento algum, a competência “ab ovo” do Júri. No mesmo sentido, STJ – HC 220.225/RJ, j. 24/9/13; HC 109.941/RJ, j. 2/2/10, na linha do estabelecido pela 3a Seção, conforme veiculado no informativo 457.

Portanto, o gabarito deve ser alterado para a opção D ou anulada a questão atribuindo-se os pontos a todos os candidattos! Ressalto que o novo alcance à competência por prerrogativa em vias de ser dado pelo Supremo descabe, porque não encerrado o julgamento.

Já a questão 79 merece anulação, porquanto  o gabarito apontado – letra A – contraria o artigo 16 da Lei 11.340/2006. Cabe sim a renúncia – em verdade, retratação, neste caso – até o RECEBIMENTO da denúncia, excepcionando, aliás, o artigo 25 do CPP.

No mais, destacamos a falta de rigor técnico nas alusões a roubo “qualificado” em vez de circunstanciado (questão 66), “trancar” o inquérito, excessivamente informal, em vez de extinguir (questão 77) e juízo “civil” em vez de cível (questão 87).

– CRIMINOLOGIA (prof. Murillo Ribeiro):

Sobre a questão nº 93, o enunciado dizia que:

Afirmar que a criminologia é interdisciplinar e tem o empirismo como método significa dizer que esse ramo da ciência

A) utiliza um método analítico para desenvolver uma análise indutiva.

B) considera os conhecimentos de outras áreas para formar um conhecimento novo, se afirmando, então, como independente.

C) utiliza um método silogístico.

D) utiliza um método racional de análise e trabalha o direito penal de forma dogmática.

E)  é metafísica e leva em conta os métodos das ciências exatas para o estudo de seu objeto.”

O gabarito oficial preliminar considerou a assertiva A como correta (“utiliza um método analítico para desenvolver uma análise indutiva”).

O candidato não concorda com a assertiva, apresentando as razões recursais a seguir.

Quanto ao método, Nestor Sampaio Penteado Filho esclarece que “a criminologia se utiliza dos métodos biológico e sociológico. Como ciência empírica e experimental que é, a criminologia utiliza-se da metodologia experimental, naturalística e indutiva para estudar o delinquente, não sendo suficiente, no entanto, para delimitar as causas da criminalidade. Por consequência disso, busca auxílio dos métodos estatísticos, históricos e sociológicos, além do biológico. Observando em minúcias o delito, a criminologia usa, portanto, métodos científicos em seus estudos” (Manual Esquemático de Criminologia, Editora Saraiva, 2015, p. 25 e 26).

No mesmo sentido, Luiz Flávio Gomes e Antonio García-Pablos de Molina: “a Criminologia é uma ciência do “ser”, empírica; o Direito, uma ciência cultural, do “dever ser”, normativa. Em consequência, enquanto a primeira se serve de um método indutivo, empírico, baseado na análise e na observação da realidade, as disciplinas jurídicas utilizam um método lógico, abstrato e dedutivo” (Criminologia, Editora Revista dos Tribunais, 8ª edição, p. 33).

Observa-se que a doutrina menciona expressamente ser o critério indutivo um método da Criminologia. E não há dúvidas aqui. O saber criminológico parte da regra particular para a regra geral, analisando e observando a realidade para então criar hipóteses gerais. No entanto, o examinador errou ao estabelecer que a Criminologia faz uso de um método analítico pra desenvolver uma análise indutiva. O critério analítico é utilizado nas obras para se referir à metodologia da ciência normativa, do Direito Penal. Tanto que o conceito de crime é o conceito analítico, tripartido. A utilização da expressão confunde o candidato, apresentando uma afirmação equivocada do ponto de vista do saber criminológico.

Por tais razões, este candidato recorre da questão a fim de considerar a “alternativa A” como incorreta.

Se você assinalou a B, utilize também a seguinte argumentação:

No mais, a alternativa B apresenta uma afirmação verdadeira, devendo ser considerada a assertiva a ser assinalada. Vejamos.

Segundo a alternativa B, a Criminologia “considera os conhecimentos de outras áreas para formar um conhecimento novo, se afirmando, então, como independente”.

Tal afirmação reside justamente na interdisciplinaridade da Criminologia. Há a utilização de vários ramos de conhecimento (Sociologia, Biologia, Psicologia) para a criação de um ramo específico, destinado ao diagnóstico do fenômeno do crime, do criminoso, da vítima e do controle social, ou seja, a própria Criminologia.

Neste exato sentido são as lições de Luiz Flávio Gomes e Antonio García-Pablos de Molina: “o princípio interdisciplinar, portanto, é uma exigência estrutural do saber científico imposto pela natureza totalizadora deste e não admite monopólios, prioridades, nem exclusões entre as partes ou setores de seu tronco comum. De fato, parece, ademais, óbvio que a Criminologia só pôde se consolidar como ciência, como ciência autônoma, quando conseguiu se emancipar daquelas disciplinas setoriais em torno das quais nasceu e com as quais, com frequência, se identificou indevidamente. Isto é, quando ganhou consciência de “instância superior”, de sua estrutura interdisciplinar” (Criminologia, Editora Revista dos Tribunais, 8ª edição, p. 34/35).

Como visualizamos na transcrição acima, a doutrina esclarece que a Criminologia é uma ciência com saber novo e independente. Foi construída com o auxílio de diversos ramos do conhecimento, mas se consolidou com independência e metodologia própria.

Desta forma, o candidato requer a mudança do gabarito, a fim de que a alternativa B seja considerada como correta.

Sobre a questão nº 97, o enunciado dizia que:

De acordo com a teoria das atividades rotineiras,

A) a ideia de vítima ou de alvo adequado se refere, necessariamente, a uma pessoa.

B) o crime pode ser evitado se a autoridade tiver influência sobre a vítima.

C) para que um crime ocorra, deve haver divergência de tempo e espaço nos seguintes elementos: provável agressor; alvo adequado; ausência de um guardião capaz de impedir o crime.

D) o infrator pode estar motivado por uma patologia individual, pela maximização do lucro, pela desorganização social ou pela oportunidade.

E) a figura do guardião é semelhante à do sujeito formal que integra as forças de segurança pública estatal.

O gabarito oficial preliminar considerou a assertiva D como correta (“o infrator pode estar motivado por uma patologia individual, pela maximização do lucro, pela desorganização social ou pela oportunidade”).

O candidato não concorda com a assertiva, apresentando as razões recursais a seguir.

Para a Teoria das Atividades Rotineiras, idealizada por Clarke e Felson (Clarke e Felson, 1998, p. 4; Farrell, Grahan e Pease, 2005, p. 3), “o crime ocorre se houver CONVERGÊNCIA de TEMPO E ESPAÇO em, pelo menos, três elementos: um provável AGRESSOR, um ALVO adequado, na AUSÊNCIA DE UM GUARDIÃO capaz de impedir o crime”.

No aspecto da motivação do infrator, os autores estabelecem cinco fatores: patologia individual, maximização do lucro, subproduto de um sistema social perverso ou deficiente, pela desorganização social ou pela oportunidade.

Na alternativa D, considerada como correta pela banca examinadora, só há quatro dos cinco fatores expostos pela doutrina. Com o prefixo “ou” ao final da afirmação, outra conclusão não se extrai a não ser de que só existem os citados quatro fatores. Dessa forma, considerando que a alternativa não aborda a tese “subproduto de um sistema social perverso ou deficiente”, torna-se incompleta e, portanto, incorreta.

Assim, o candidato pugna pela anulação da questão.

Se você assinalou a E, utilize também o seguinte argumento:

No mais, a “alternativa E” apresenta uma afirmação que encontra correspondência com a Teoria das Atividades Rotineiras.

Para a letra E, “a figura do guardião é semelhante à do sujeito formal que integra as forças de segurança pública estatal”.

Segundo a doutrina, a figura do guardião pode ser tanto formal, como informal. O guardião pode ser uma pessoa, um animal ou até mesmo um objeto. Ex: um policial, um cidadão que atrapalhe o crime, um vigilante privado, testemunhas, um cão de guarda, uma câmera de monitoramento, uma cerca elétrica, etc.

Assim, a figura do guardião pode ser semelhante à do sujeito formal que integra as forças de segurança pública estatal. É necessariamente semelhante? Não. Pode ser semelhante? Sim. Desta forma, em razão da má redação da assertiva, esta deve ser anulada.

Como a alternativa D também não pode ser considerada correta, em razão dos fundamentos acima expostos, pugna o candidato pela anulação da questão.

Bom, estes são os fundamentos dos professores do Time Supremo, que em geral entenderam que o CESPE/CEBRASPE fez uma prova aquém do nível esperado para um concurso de tanta relevância como o de Delegado de Polícia Civil do Maranhão.

O Supremo irá preparar os candidatos para a prova discursiva, se firmando uma vez mais como A Casa do Delegado. Aguardem as informações sobre esta nova turma.

Comments (1)

  • Juarez Mendes Filhosays:

    2 de February de 2018 at 18:28

    Passando para agradecer ao Supremo e a todos os professores pelo apoio aos concurseiros nessa jornada tão exaustiva em busca da aprovação. Muito Obrigado!!!

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