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STJ decide: de quem é a competência para julgar crime de discriminação em redes sociais? 

O Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 205.569/SP, publicado no Informativo nº 24/2025, decidiu sobre a competência para o julgamento de crime de discriminação contra pessoa com deficiência praticado em rede social aberta

    O caso teve origem na publicação de um vídeo no Instagram, contendo uma piada feita durante um show de stand-up comedy, que supostamente configuraria discriminação contra pessoas com deficiência. 

      O Ministério Público entendeu que a conduta poderia se enquadrar no artigo 88 da Lei 13.146/2015, que criminaliza a prática, indução ou incitação de discriminação contra pessoa com deficiência.  

        Diante disso, surgiu um conflito de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal, sendo necessária a manifestação do STJ para definir qual jurisdição deveria julgar o caso. 

          O STJ decidiu que a competência é da Justiça Federal, pois a publicação ocorreu em rede social aberta, o que gera a presunção de transnacionalidade do crime

            Segundo a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, a disseminação de conteúdos ilícitos em redes sociais abertas presume a possibilidade de alcance internacional, tornando desnecessária a comprovação de que usuários estrangeiros visualizaram o conteúdo. 

              A decisão foi fundamentada na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada pelo Brasil por meio do Decreto 6.949/2009, que impõe obrigações ao Estado para coibir práticas discriminatórias. 

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