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STJ decide importante conflito de competência envolvendo o juízo criminal

Em outubro de 2024, o STJ decidiu acerca da competência sobre a constrição de bens de pessoa jurídica e dos respectivos sócios sujeitos a medidas assecuratórias, pois, havendo perdimento de bens em favor da União como efeito da condenação criminal, restaria dúvida se caberia ao Juízo universal da falência, ou ao Juízo criminal, presidir tais atos.  

Analisando o conflito, o STJ relembrou que a decretação da falência de pessoa jurídica instaura o Juízo universal, que concentra todas as decisões que envolvam o patrimônio da falida, a fim de não comprometer o princípio do par conditio creditorium.  

Assim, não seriam devidos os atos de expropriação contra a massa falida em outros Juízos, devendo eventuais terceiros prejudicados se valerem dos mecanismos previstos na legislação falimentar, como o pedido de habilitação de crédito. 

Dessa forma, havendo eventual perdimento de bens em favor da União como efeito da condenação criminal, deverá esta, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, se habilitar como credora no processo falimentar e aguardar, primeiro, o pagamento dos credores, inclusive quirografários, para depois receber possíveis verbas decorrentes do confisco penal.  

Registra-se ainda que, conforme dispõe o art. 91, II, do Código Penal, o perdimento de bens, como efeito secundário extrapenal de eventual pena, não poderá prejudicar os terceiros de boa-fé que, em situação de falência de empresa, compreenderão os credores da massa. 

Portanto, de acordo com o posicionamento recente adotado pelo STJ, compete ao Juízo universal da falência dispor sobre os bens da massa falida e dos seus sócios sujeitos a medidas assecuratórias no Juízo criminal.

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