A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, mesmo após as mudanças trazidas pela Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, algumas condutas proibidas pela Lei das Eleições continuam sendo classificadas como atos de improbidade administrativa.
O caso analisado envolvia um vereador que utilizou um celular institucional para fins particulares, incluindo durante sua campanha eleitoral. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia condenado o parlamentar, impondo a suspensão dos direitos políticos por três anos e pagamento de multa. Essa decisão foi baseada no artigo 73 da Lei das Eleições, que especifica que algumas condutas podem, além de comprometerem a igualdade na disputa eleitoral, configurar improbidade administrativa.
Ao revisar a questão, o STJ destacou que as alterações na Lei de Improbidade não afastaram as condutas listadas em outras legislações, como a própria Lei das Eleições. Segundo o ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso, atos previstos em normativas como a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Geral de Proteção de Dados também podem continuar sendo considerados improbidade administrativa.
Contudo, o ministro ressaltou um ponto importante: A Lei 14.230/2021 modificou significativamente o inciso III do artigo 12 da LIA, tornando inaplicável a pena de suspensão dos direitos políticos com base no artigo 11 da mesma lei. Consequentemente, essa penalidade foi retirada da condenação do vereador.
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