Fez a prova objetiva para Oficial do TJMG? Confira neste artigo os recursos formulados pelo nosso time de professores.
Cumprindo mais uma vez seu compromisso com os alunos, o Supremo disponibilizará os fundamentos para impugnação de questões e gabaritos da prova objetiva de Oficial do TJMG, realizada no domingo dia 04 de dezembro de 2022, conforme entendimento de seus professores.
Vale lembrar que cada candidato deve ler as especificações do Edital, para que possa interpor seu próprio recurso. O Supremo não tem legitimidade ativa para interpor qualquer recurso em prol dos candidatos.
O prazo para interpor os recursos vai até as 23h59min do dia 13/12.
https://www.ibfc.org.br/concurso/concurso_selecionado/401
Temos muito orgulho de ser um curso que realmente apoia seus alunos em todas as fases e em todos os momentos, até a aprovação.
Não só na formulação de recursos, mas também acertando em diversos pontos que caíram nas provas durante as aulas e nos eventos “Hora H”. Obrigado pela confiança em nosso trabalho.
QUESTÃO OBJETO DE RECURSO:
RECURSOS DA PROVA DE OFICIAL JUDICIÁRIO – OFICIAL DE JUSTIÇA
RECURSO PARA A QUESTÃO 34 DA PROVA DE OFICIAL JUDICIÁRIO (CLASSE D) – OFICIAL DE JUSTIÇA, DO CONCURSO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
Argumentação elaborada pelo Professor Pablo Leonardo (@professorpabloleonardo)
ATENÇÃO: PARA QUE O RECURSO TENHA MAIS FORÇA, É INTERESSANTE QUE VOCÊ O FORMALIZE USANDO SUAS PRÓPRIAS PALAVRAS.
Questão 34
Solicitação: Anulação da questão
Argumentação
A referida questão cobra conceitos relacionados às resoluções de tela que podem ser usadas no Windows. Sabemos que a resolução é medida que define a qualidade da imagem a ser exibida e afeta diretamente o tamanho com que os elementos gráficos serão exibidos ao usuário.
Vamos ao enunciado da questão:
“Existem várias resoluções de tela de monitor para o Sistema Operacional Microsoft Windows. As mais principais e existentes são:”
Primeiro ponto: a banca, erroneamente usou a expressão “Mais principais e existentes”. Esse erro gramatical impede o candidato de entender o que a banca quer saber. Assim como está incorreta a forma “Mais principal”, está incorreta a forma “mais existentes”.
Segundo ponto: mesmo que a banca tivesse usado o termo “principais e existentes” ao invés de “mais principal e existentes”, ainda assim a questão deveria ser anulada tendo em vista que a resolução, na verdade, não é padrão do Sistema Operacional, mas sim, um recurso que depende do monitor que está sendo usado, da placa de vídeo do computador e também do driver dessa placa de vídeo.
Não existe “principais resoluções”, afinal de contas, o usuário vai utilizar aquela que lhe trouxer mais conforto ou que lhe atender melhor de acordo com as suas necessidades.
As imagens abaixo provam o que eu digo acima:
As duas imagens foram geradas em computadores que utilizam Windows 10: um desktop e um notebook.
Note que na imagem de cima, a lista de resoluções conta com 8 opções. Na imagem de baixo, a lista conta com 15 resoluções. Em nenhuma das duas listas, aparece a resolução 2560 x 1440, que foi considerada como sendo uma das “mais principais e existentes” pela banca organizadora.
Se ela fosse uma resolução principal e existente (e não “mais principal e existente”) ela seria mostrada nas duas imagens, mas não é mostrada em nenhuma delas.
Novamente: a resolução não é do sistema operacional, não existe padrão ou principal. As opções de resolução dependem diretamente da placa de vídeo, do seu driver e do monitor de vídeo que está sendo usado.
Pelos motivos listados acima e por considerar que a banca organizadora preza pela integridade, justiça e lisura do concurso, solicito que a referida questão seja anulada.
RECURSO PARA A QUESTÃO 35 DA PROVA DE OFICIAL JUDICIÁRIO (CLASSE D) – OFICIAL DE JUSTIÇA, DO CONCURSO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
Argumentação elaborada pelo Professor Pablo Leonardo (@professorpabloleonardo)
ATENÇÃO: PARA QUE O RECURSO TENHA MAIS FORÇA, É INTERESSANTE QUE VOCÊ O FORMALIZE USANDO SUAS PRÓPRIAS PALAVRAS.
Questão 35
Solicitação: Anulação da questão
Argumentação
A referida questão cobra conceitos de proteção e segurança. O seu primeiro item a ser julgado diz o seguinte:
“I. O Windows Defender é um antivírus gratuito oficial que vem acompanhado no Windows 10.”
A banca deu esse item como correto, porém, algumas considerações devem ser feitas.
1 – O nome da ferramenta não é Windows Defender e sim MICROSOFT DEFENDER. 2 – “Antivírus Oficial”. Oficial de onde, de quem? Em nenhum momento a questão ou o enunciado se referiu ao sistema operacional Windows ou à empresa que o Criou, a Microsoft. Então quando é dito que é uma ferramenta oficial, fica vago e nos induz ao erro
3 – O Microsoft Defender não vem ACOMPANHADO NO WINDOWS ele vem INCLUÍDO NO WINDOWS, INTEGRADO AO WINDOWS. O fato de não usar os termos corretos faz com que nos sintamos inseguros e acreditemos se tratar de uma “pegadinha” da questão.
4 – O Microsoft Defender (que a banca chamou de Windows Defender) não é um antivírus, mas sim um anti-malware. O Antivírus detecta vírus e o antimalware detecta, além dos vírus, outros softwares maliciosos.
A minha argumentação pode ser comprovada no site da própria Microsoft, empresa que desenvolve e mantém o sistema Operacional Windows e todos os seus acessórios:
“O malware éumsoftware mal-consciente e vem em muitas variedades diferentes. Vírus, ransomware, spyware e muito mais são todos os tipos de malware. Microsoft Defender tem recursos internos avançados que podem ajudar a proteger seu dispositivo contra malware.”
Fonte: Site Oficial da Microsoft
Por entender que o objetivo da banca é elaborar uma prova justa e correta sem abrir mão da integridade e lisura do concurso, solicito a anulação dessa questão, afinal de contas, apenas o Item II está correto e nenhuma alternativa aponta isso.
Professor Ival Heckert
QUESTÃO 21
21) Nos termos das disposições da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais (Lei Complementar nº 59 de 18/01/2001), assinale a alternativa incorreta.
Compete ao Diretor do Foro:
a) Dar exercício a servidor do foro judicial, a delegatário dos serviços notariais e de registro e dar posse e exercício ao Juiz de Paz
b) Instaurar sindicância e processo disciplinar contra servidor do foro judicial ou titulares e prepostos não optantes dos serviços notariais e de registro
c) Determinar ou requisitar providências necessárias ao bom funcionamento do serviço judiciário, inclusive, em caráter excepcional, sugerir forma e unidade para recebimento de cooperação
d) Exercer, em sua secretaria de juízo, nos serviços auxiliares do Judiciário e nos serviços notariais e de registro de sua comarca, as funções administrativas, de orientação, de fiscalização e disciplinares
e) Substituir, nos limites da sua Comarca, o Presidente do Tribunal de Justiça
GABARITO OFICIAL: Letra E
CONSIDERAÇÕES PARA RECURSO: Efetivamente a assertiva incorreta, sendo a do gabarito, é a letra E, estando as demais elencadas como atividades de competência do Diretor do Foro, no art. 65 da LC 59/2001.
Ocorre que, conforme previsão do edital, tal dispositivo legal não pode ser cobrado, sendo matéria estranha às delimitadas para a prova.
No edital, na parte de “Noções de Direito: para o cargo de Oficial Judiciário de ambas as especialidades e para o cargo de Analista Judiciário, exceto da especialidade de Analista Judiciário”, consta no item 3 o conteúdo possível de ser cobrado envolvendo a respectiva Lei Complementar Estadual:
3. Lei Complementar Estadual n. 59, de 18 de janeiro de 2001 (Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais): Das circunscrições (art. 1º a 8º); Dos órgãos de Jurisdição (artigo 9º); Dos Tribunais e dos Juízes Comuns (art. 11 a 16; 23 a 31; 52 a 54; 82 a 85); Da Magistratura da Justiça Comum (art. 163); Dos órgãos Auxiliares da Justiça (art. 236 a 257); Dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (art. 257-A, 257-B, 260, 262, 264, 265, 266, 267 a 272); do Regime Disciplinar dos Servidores do Poder Judiciário (art. 273 a 290); da sindicância e do processo disciplinar (art. 291 a 300).
Em situação correlata o próprio STJ dita que será possível, inclusive, a judicialização da questão, posto que cobrar matéria não prevista no edital torna a questão passível de anulação:
“Nos termos da jurisprudência desta Corte, em hipóteses idênticas, para responder a questão 59, seria necessário o conhecimento do art. 23 do Estatuto do Desarmamento, assunto este que não era objeto do edital. E, dessa forma, a referida questão deve ser anulada.” [STJ – AgInt no RMS 57115 / MS – RELATORA Ministra ASSUSETE MAGALHÃES – SEGUNDA TURMA – DJe 09/05/2022]
O próprio TJMG tem sedimentado o entendimento que, se é cobrado no concurso público matéria não prevista no edital, é caso de anulação da questão, pelo próprio Poder Judiciário, se administrativamente não for anulada a questão pela Banca Examinadora:
“Não há que se falar em omissão no v. acórdão quando expressamente consignado que comprovado nos autos que as questões impugnadas pela impetrante exigiam conhecimento de legislação específica, não prevista no edital, admite-se a respectiva anulação pelo poder judiciário.” [TJMG – Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.181028-8/002 – Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca – Data da publicação da súmula: 20/06/2022]
Assim, como a questão cobrou matéria não prevista no edital, deve ser objeto de anulação, sendo o que se pede.
QUESTÃO 22
22) No que se refere às disposições da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais (Lei Complementar nº 59 de 18/01/2001), assinale a alternativa incorreta.
Compete ao Juiz de Vara de Execuções Criminais e Corregedor de Presídios decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas
b) detração e remição da pena
c) suspensão condicional da pena
d) liberdade provisória
e) execução provisória da pena, assim entendida aquela que recaia sobre o reeducando preso, proveniente de decisão condenatória, independentemente do trânsito em julgado para qualquer das partes
GABARITO OFICIAL: Letra D
CONSIDERAÇÕES PARA RECURSO: Efetivamente a assertiva incorreta, sendo a do gabarito, é a letra D, estando as demais elencadas como atividades de competência da Vara de Execuções Criminais e Corregedor de presídios, no art. 61 da LC 59/2001.
Ocorre que, conforme previsão do edital, tal dispositivo legal não pode ser cobrado, sendo matéria estranha às delimitadas para a prova.
No edital, na parte de “Noções de Direito: para o cargo de Oficial Judiciário de ambas as especialidades e para o cargo de Analista Judiciário, exceto da especialidade de Analista Judiciário”, consta no item 3 o conteúdo possível de ser cobrado envolvendo a respectiva Lei Complementar Estadual:
3. Lei Complementar Estadual n. 59, de 18 de janeiro de 2001 (Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais): Das circunscrições (art. 1º a 8º); Dos órgãos de Jurisdição (artigo 9º); Dos Tribunais e dos Juízes Comuns (art. 11 a 16; 23 a 31; 52 a 54; 82 a 85); Da Magistratura da Justiça Comum (art. 163); Dos órgãos Auxiliares da Justiça (art. 236 a 257); Dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (art. 257-A, 257-B, 260, 262, 264, 265, 266, 267 a 272); do Regime Disciplinar dos Servidores do Poder Judiciário (art. 273 a 290); da sindicância e do processo disciplinar (art. 291 a 300).
Em situação correlata o próprio STJ dita que será possível, inclusive, a judicialização da questão, posto que cobrar matéria não prevista no edital torna a questão passível de anulação:
“Nos termos da jurisprudência desta Corte, em hipóteses idênticas, para responder a questão 59, seria necessário o conhecimento do art. 23 do Estatuto do Desarmamento, assunto este que não era objeto do edital. E, dessa forma, a referida questão deve ser anulada.” [STJ – AgInt no RMS 57115 / MS – RELATORA Ministra ASSUSETE MAGALHÃES – SEGUNDA TURMA – DJe 09/05/2022]
O próprio TJMG tem sedimentado o entendimento que, se é cobrado no concurso público matéria não prevista no edital, é caso de anulação da questão, pelo próprio Poder Judiciário, se administrativamente não for anulada a questão pela Banca Examinadora:
“Não há que se falar em omissão no v. acórdão quando expressamente consignado que comprovado nos autos que as questões impugnadas pela impetrante exigiam conhecimento de legislação específica, não prevista no edital, admite-se a respectiva anulação pelo poder judiciário.” [TJMG – Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.181028-8/002 – Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca – Data da publicação da súmula: 20/06/2022]
Assim, como a questão cobrou matéria não prevista no edital, deve ser objeto de anulação, sendo o que se pede.
QUESTÃO 23
23) Em relação à Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais (Lei Complementar nº 59 de 18/01/2001), assinale a alternativa incorreta.
É vedado ao magistrado:
a) Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério
b) Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo
c) Dedicar-se a atividade político-partidária
d) Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos cinco anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou por exoneração
e) Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei
GABARITO OFICIAL: Letra D
CONSIDERAÇÕES PARA RECURSO: Efetivamente a assertiva incorreta, sendo a do gabarito, é a letra D, estando as demais elencadas como atividades vedadas aos magistrados, no art. 146 da LC 59/2001.
Ocorre que, conforme previsão do edital, tal dispositivo legal não pode ser cobrado, sendo matéria estranha às delimitadas para a prova.
No edital, na parte de “Noções de Direito: para o cargo de Oficial Judiciário de ambas as especialidades e para o cargo de Analista Judiciário, exceto da especialidade de Analista Judiciário”, consta no item 3 o conteúdo possível de ser cobrado envolvendo a respectiva Lei Complementar Estadual:
3. Lei Complementar Estadual n. 59, de 18 de janeiro de 2001 (Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais): Das circunscrições (art. 1º a 8º); Dos órgãos de Jurisdição (artigo 9º); Dos Tribunais e dos Juízes Comuns (art. 11 a 16; 23 a 31; 52 a 54; 82 a 85); Da Magistratura da Justiça Comum (art. 163); Dos órgãos Auxiliares da Justiça (art. 236 a 257); Dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (art. 257-A, 257-B, 260, 262, 264, 265, 266, 267 a 272); do Regime Disciplinar dos Servidores do Poder Judiciário (art. 273 a 290); da sindicância e do processo disciplinar (art. 291 a 300).
Em situação correlata o próprio STJ dita que será possível, inclusive, a judicialização da questão, posto que cobrar matéria não prevista no edital torna a questão passível de anulação:
“Nos termos da jurisprudência desta Corte, em hipóteses idênticas, para responder a questão 59, seria necessário o conhecimento do art. 23 do Estatuto do Desarmamento, assunto este que não era objeto do edital. E, dessa forma, a referida questão deve ser anulada.” [STJ – AgInt no RMS 57115 / MS – RELATORA Ministra ASSUSETE MAGALHÃES – SEGUNDA TURMA – DJe 09/05/2022]
O próprio TJMG tem sedimentado o entendimento que, se é cobrado no concurso público matéria não prevista no edital, é caso de anulação da questão, pelo próprio Poder Judiciário, se administrativamente não for anulada a questão pela Banca Examinadora:
“Não há que se falar em omissão no v. acórdão quando expressamente consignado que comprovado nos autos que as questões impugnadas pela impetrante exigiam conhecimento de legislação específica, não prevista no edital, admite-se a respectiva anulação pelo poder judiciário.” [TJMG – Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.181028-8/002 – Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca – Data da publicação da súmula: 20/06/2022]
Assim, como a questão cobrou matéria não prevista no edital, deve ser objeto de anulação, sendo o que se pede.
QUESTÃO 56
56) Assinale a alternativa que preencha corretamente a lacuna. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito (artigos 244 e 245 do Código de Processo Civil) ______.
a) de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou a fim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 3 (três) dias seguintes
b) de quem estiver participando de ato de manifestação político-partidária
c) de noivos, nos 7 (sete) primeiros dias seguintes ao casamento
d) quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la
e) de doente, qualquer que seja o seu estado de saúde
GABARITO: letra D
CONSIDERAÇÕES PARA RECURSO: por força do próprio enunciado, a questão há de ser respondida à luz dos arts. 244 e 245 do CPC.
O art. 244, apresenta situações de não realização do ato citatório, salvo para evitar perecimento do direito:
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: (…)
Ocorre que a assertiva vista como verdadeira pelo gabarito oficial (letra D) não está presente nos incisos do art. 244, mas sim no art. 245, que não apresenta referida exceção (“salvo para evitar perecimento do direito”), como se depreende do caput da norma do art. 245:
Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
Diferente das hipóteses do art. 244, a hipótese de não realização do art. 245 parte da premissa de uma deficiência cognitiva do réu, que inviabilizaria de forma absoluta a realização da citação, em razão da existência da probabilidade do réu não gozar da plenitude das suas faculdades mentais.
Tal probabilidade gera fator impeditivo de realização do ato citatório posto que não há convicção do citando ter a capacidade cognitiva de entendimento do ato processual praticado. Nas hipóteses do art. 244, CPC, nenhuma delas está ligada a uma possível incapacidade mental de entendimento do ato.
Portanto, na hipótese do art. 245, CPC, não se fara a citação em nenhuma hipótese, mesmo que seja para evitar perecimento do direito, já que somente poderá ser feita a citação caso se confirme a capacidade cognitiva ou, não confirmada, que seja dada ao citando um curador especial.
Insisto, em nenhuma das hipóteses do art. 244, CPC, há potencial comprometimento da capacidade cognitiva do citando, o que permite, nas hipóteses impeditivas do ato, ser realizado para evitar perecimento do direito, algo que não é possível na hipótese do art. 245, CPC.
“De nada adianta a prática do ato citatório se o destinatário não for capaz de compreendê-lo e muito menos de se preparar para defender seus interesses no processo instaurado contra ele” [GAJARDONI, Fernando da Fonseca, DELLORE, Luiz, ROQUE, André Vasconcelos e OLIVEIRA JÚNIOR, Zulmar Duarte. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC 2015, parte geral. São Paulo: Forense, 2015, pág.747]
OU SEJA, é lícita a citação, para evitar perecimento do direito nas hipóteses do art. 244, CPC (nenhuma delas ligada à hipótese de incapacidade cognitiva), já na hipótese do art. 245 não seria lícita a citação do citando, para evitar perecimento do direito, posto ser potencial situação ligada a possível incapacidade cognitiva.
Assim, também é FALSA a assertiva D, já que não será possível fazer a citação, na hipótese, para evitar perecimento do direito. Sendo todas as assertivas falsas, não há resposta correta, devendo ser anulada a questão aqui em comento.
Este artigo poderá ser atualizado a qualquer momento, caso nossos professores entendam haver novos fundamentos recursais contra o gabarito preliminar.
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Comments (1)
MARCIO CARDOSOsays:
10 de December de 2022 at 19:36As questões 21 e 22, tratam sobre os artigos 61 e 65 da Lei Complementar 59, artigos não contemplados no Edital. Cabe recurso para anulação.