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TSE Unificado: Resolução Aprovada

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Foi aprovada a resolução para a realização do Concurso TSE Unificado. A referida resolução dispõe sobre as regras de realização do concurso e sinalizam a proximidade para a publicação do edital, que é previsto ainda para 2023.

Conheça os principais pontos da Resolução:

DAS PROVAS

Art. 18. Os concursos poderão ser realizados em etapa única ou em etapas distintas, mediante a aplicação de provas, de cará ter eliminatório e/ou classificatório, em que serão avaliados conhecimentos gerais e específicos sobre as disciplinas e conteúdos constantes do edital de abertura das inscrições.

Parágrafo único. Os Tribunais Eleitorais poderão incluir no edital, como etapa do concurso público, curso de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.

Art. 19. Caberá às Comissões dos Concursos, por ocasião da elaboração dos editais de abertura das inscrições, estabelecer os tipos de prova e os critérios de avaliação, com especificação do conteúdo programático e, se for o caso, atividades práticas, necessários para o provimento de cada cargo.

DO CONCURSO

Art. 24. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) poderá realizar concurso pú blico unificado para provimento de cargos efetivos dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais.

§ 1º Entende-se por concurso unificado o certame coordenado pelo TSE com a participação dos TREs, regido por edital único no qual constará o quantitativo de vagas e/ou cadastro de reserva do TSE e dos TREs que aderirem, cujo resultado se dará por meio da divulgação de listas especı́ficas de pessoas aprovadas, por Tribunal Eleitoral, para nomeação.

§ 2º A participação dos TREs no concurso público unificado ocorrerá mediante termo de adesão, a ser assinado pela pessoa titular da Presidência, em que constará , dentre outros, os seguintes dados:

I – quantidade de cargos a serem providos e possıvel cadastro reserva;

II – o compromisso de realizar as redistribuições obrigatórias de cargos vagos existentes antes da publicação do edital de abertura do concurso;

III – o compromisso de realizar, antes de proceder à nomeação das candidatas e dos candidatos habilitados, o concurso de remoção interno.

§ 3º E vedada a participação de TREs que estejam com candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

Art. 25. No concurso unificado, após registrar a adesão dos TREs, caberá ao TSE constituir a Comissão do Concurso, contratar a instituição executora, homologar o resultado final e autorizar a prorrogação do prazo de validade do concurso, além de outros atos de controle e administração do certame previstos nos capı́tulos anteriores.

Parágrafo único. A Comissão do Concurso poderá contar com a participação de servidoras e de servidores de TREs, visando ao auxı́lio na prestação de informações em subsı́dio a processos administrativos e ações judiciais.

Art.26. Serão publicadas listas de classificação especıf́icas para cada TRE participante do certame, que ficará responsável por nomear as respectivas pessoas candidatas aprovadas.

Parágrafo único. As pessoas candidatas aprovadas para os TREs serão convocados para optar pelas localidades onde houver vaga nos termos do artigo 23.

Com a aprovação da resolução a publicação do edital se torna iminente.

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