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União tem legitimidade para regular visitas de pai estrangeiro a filho no Brasil

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a Convenção de Haia, que trata dos Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, permite ao Estado brasileiro regular as visitas de pai residente no exterior ao filho que vive no Brasil. Essa decisão implica que a União tem legitimidade ativa para ajuizar ação judicial nesse sentido, a qual será julgada pela Justiça Federal. 

O entendimento do STJ se deu em um caso no qual a autoridade central da Argentina solicitou cooperação internacional para regulamentar as visitas de um pai a seus filhos, que vieram ao Brasil com a mãe. Apesar do pai consentir com a permanência das crianças no Brasil, não houve acordo com a mãe sobre as visitas. Diante disso, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República acionou a Advocacia-Geral da União (AGU) para ajuizar ação de regulamentação de visitas. 

O pedido foi inicialmente negado, tanto em primeira instância quanto no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), sob o argumento de que não haveria interesse da União no caso por não se tratar de um pedido de retorno da criança ao país de residência habitual. 

No entanto, o STJ reverteu essa decisão, com base na interpretação da Convenção de Haia. O relator do caso, Ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que os artigos da Convenção que tratam do direito de visitas não exigem a ocorrência de mudança ilícita de domicílio ou retenção da criança para sua aplicação. 

Segundo o Ministro, a autoridade central, representada no Brasil pela Secretaria de Direitos Humanos, tem a prerrogativa de intervir administrativa ou judicialmente para garantir o direito de visitas, independentemente da existência de sequestro internacional, sempre visando o melhor interesse da criança. 

O Ministro Ferreira também fundamentou a legitimidade da União para ajuizar a ação na Constituição Federal, especificamente no artigo 227, que assegura a prioridade absoluta da criança e do adolescente e impõe ao Estado o dever de garantir o direito à convivência familiar. 

A competência da Justiça Federal se justifica por se tratar de causa baseada em tratado internacional e com a União figurando como autora. Vale ressaltar que, caso a ação fosse proposta por um dos genitores com base no direito civil brasileiro, a competência seria da Justiça Estadual. 

Por fim, cabe destacar que o número do processo em questão não é divulgado em virtude de segredo de justiça. 

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