Nos termos gerais de Direito, alimentos são as “prestações devidas, feitas para quem as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional)”.
Entretanto, quando o assunto é pensão alimentícia, temos a tendência de direcionar nosso pensamento a situações em que, o credor, pretende apenas manter sua própria subsistência, do menor ou do nascituro, geralmente em uma situação de divórcio, separação ou dissolução de união estável.
O que nem todos sabem, é que a prática de um crime doloso ou até mesmo uma colisão de veículos pode gerar o dever de prestar alimentos. Neste artigo vamos te contar sobre os diferentes tipos de alimentos presentes em nosso ordenamento jurídico. Confira!
1 – Naturais ou necessários
São os mais conhecidos, os básicos, sustentam a família. Ao fixar esses alimentos, o Magistrado deverá analisar o binômio necessidade x possibilidade (atualmente, há quem defenda um terceiro requisito, o da proporcionalidade).
2 – Civis, sociais ou côngruos
Esses alimentos se destinam a manter um nível social. A ordem do dia é o luxo, não mais a necessidade. Por essa razão, costumam ser fixados em expressivos valores.
Geralmente, os alimentos civis são pagos até a partilha de bens, pois, considerando o altíssimo patrimônio, não há sentido em manter o pagamento.
3 – Legais
Os alimentos legais estão previstos no artigo 1.697 do Código Civil. Em outras palavras, na falta de ascendentes, os alimentos poderão ser pleiteados aos descendentes (guardada a ordem de sucessão) e, se não houverem descendentes, será possível pleitear alimentos aos irmãos.
Importante notar o disposto no artigo 1.696 do Código Civil, no sentido de que os avós não poderão pleitear alimentos perante os netos. Já o contrário, seria possível.
4 – Voluntários
São os ofertados de forma espontânea.
5 – Indenizatórios
Os alimentos que decorrem de ato ilícito. Imagine que um pai, arrimo de família, seja abalroado por um veículo automotor e venha a óbito, deixando um filho de 7 anos. Além de ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, o causador do acidente poderá ter de pagar mais 17 anos de sustento do menor (considerando que a regra jurisprudencial é que os alimentos são devidos até os 24 anos).
Importante notar que os alimentos indenizatórios não geram prisão civil na hipótese de inadimplemento.
6 – Gravídicos
Por fim, temos os alimentos regidos pela Lei n. 11.804/08. São aqueles devidos em razão de uma gravidez.
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