Cumprindo mais uma vez seu compromisso com os alunos, o Supremo disponibiliza os fundamentos para impugnação de questões e gabaritos da prova objetiva de Delegado de Polícia Civil de Espírito Santo, realizada no domingo, 14 de julho de 2019, conforme entendimento de seus professores.
Vale lembrar que cada candidato deve ler as especificações do Edital de abertura do concurso, para que possa interpor seu próprio recurso junto à Banca. O Supremo não tem legitimidade ativa para interpor qualquer recurso em prol dos candidatos.
O Instituto Acesso disponibilizou espaço para recursos dentro da área do candidato. Faça seu login e interponha seu recurso até às 09h00 do dia 17 de julho de 2019 (quarta-feira).
Os professores do Time Supremo enxergaram possibilidade de recursos contra o gabarito publicado. Há questões absurdas que merecem impugnação pelo maior número de candidatos. Assim, seguem os fundamentos recursais.
Temos muito orgulho em ser um curso que realmente apoia seus alunos em todas as fases e em todos os momentos, até a aprovação. Obrigado pela confiança em nosso trabalho! Ainda nesta semana publicaremos nossa Turma Específica para a Prova Dissertativa. Aguardem!
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DIREITO CIVIL – Prof. Bruno Zampier
Comentário geral: em nosso entendimento, há duas questões passíveis de anulação. Uma por ausência de resposta, a outra por ter duas possíveis respostas corretas. A questão relativa à LINDB, em que pese a redação ruim utilizada pela Banca, está baseada no art. 20, introduzido pela Lei nº 13.655/2018. A leitura a contrario sensu deste artigo leva à resposta fornecida como gabarito sendo, portanto, indevido qualquer recurso. Vale ressaltar que este artigo fora trabalhado na turma específica de Delegado Espírito Santo, citado no Hora H e também estava presente no panfleto entregue na porta da prova, com dicas finais. A outra questão versava sobre domicílio profissional e o gabarito também está correto com base no art. 72, CC, destacado igualmente na turma específica e no Hora H.
Vamos aos fundamentos dos recursos.
Enunciado: “O Código Civil regula um amplo leque de relações jurídicas privadas, estabelecendo regras atinentes aos direitos da pessoa natural. Tendo em vista o que tais regras dispõem, leia as afirmativas a seguir.” Nesta questão, a Banca Examinadora solicitou que o candidato apontasse as assertivas corretas.
A primeira alternativa está incorreta, nos termos do art. 11 do Código Civil. A segunda alternativa está correta, nos termos dos arts. 16 e seguintes do Código Civil. A terceira alternativa está incorreta, conforme previsão dos arts. 37 e seguintes do Código Civil. A quarta alternativa está correta segundo o art. 4º, III deste mesmo Código. Por fim, a quinta alternativa está incorreta nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso V.
Logo, o gabarito deveria ser: estão corretas as alternativas II e IV. Todavia, não há esta previsão entre as opções de “a” até “e”.
O gabarito apontado como correto era o de letra “a”, que estabelecia como corretas as alternativas II, III, IV e V. Com a máxima vênia, este gabarito contraria texto expresso de lei federal em vigor, no caso o Código Civil (Lei 10.406/2002), razão pela qual não merece prosperar, em nome da legalidade e isonomia no âmbito de um concurso público.
Desta forma, respeitosamente, solicita-se a ANULAÇÃO da questão, por não possuir qualquer resposta correta, dentre as disponíveis.
Enunciado: “Tendo em vista as regras do Código Civil que tratam de bens, marque a opção correta”. Nesta questão, a Banca Examinadora abordou a temática do Bens, seguindo o disposto no Livro II, da Parte Geral, do Código Civil.
A primeira alternativa (letra “a”), dizia sobre bens divisíveis e indivisíveis. Está incorreta nos termos dos arts. 87 e 88, Código Civil. Já a segunda alternativa (letra “b”), tratava sobre benfeitorias, estando incorreta nos termos dos arts. 96 e 97 do Código Civil. A terceira alternativa (letra “c”) confunde os conceitos de bem principal e acessória, nos termos do art. 92, Código Civil estando assim igualmente incorreta. A quarta alternativa apresentava a questão dos materiais retirados de uma construção, dizendo que readquiriam a qualidade de móveis, quando destinados à demolição. Em que pese a redação um pouco confusa, a questão está realmente correta, nos termos do art. 81, Código Civil, a contrario sensu. Contudo, a última alternativa (letra “e”) está igualmente correta, uma vez que por força de normas constitucionais e cíveis, está totalmente proibido o usucapião de bens públicos no Brasil, conforme art. 191, parágrafo único da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e do art. 102, do Código Civil. Vale lembrar que este também é o entendimento sumulado há décadas no Supremo Tribunal Federal.
A título de argumentação, doutrina de vanguarda no Brasil vem defendendo a possibilidade de usucapião de bens públicos dominicais, quando o Estado não conceder aos mesmos a devida função social da propriedade. Todavia, como dito, é um posicionamento ainda minoritário, contra legem e não referendado por nossas Cortes Superiores. E de todo modo, sequer esta possibilidade foi aventada na questão proposta pela Banca.
Logo, está claro, com a máxima vênia, que há duas possíveis alternativas corretas na questão, razão pela qual a questão merece ser ANULADA, em virtude dos princípios da legalidade e isonomia.
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Direito Administrativo – Flávia Campos
Enunciado: A questão trazia assertivas com relação aos servidores públicos, e considerou como correta a assertiva III, que afirma que “servidor estável que passou a ocupar o cargo de outro servidor demitido e que voltou ao mesmo cargo por força de decisão judicial reintegratória, e estável, deverá ser reconduzido ao cargo de origem ou posto em disponibilidade”.
No entanto, tal afirmativa está correta, posto que o art. 41, §2º, da CR/88 prevê TRÊS POSSIBILIDADES para o servidor em virtude da reintegração de outro servidor: recondução ao cargo de origem, disponibilidade OU APROVEITAMENTO EM OUTRO CARGO.
Assim, a assertiva III está incompleta, não podendo ser considerada como correta.
A referida questão deve, portanto, ser anulada, por não possuir resposta correta.
Enunciado: A questão trata da contagem do prazo no processo administrativo, de acordo com a Lei 9.784/99, exigindo que se marcasse a alternativa incorreta.
O gabarito considerou como a alternativa incorreta a letra B, que afirma que “A contagem dos prazos começa na data da cientificação oficial, incluindo-se o dia do vencimento”.
No entanto, o art. 66 da referida lei estabelece que “Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.”
Ainda que a contagem se inicie excluindo o dia do início, a redação da alternativa está praticamente a mesma do art. 66, não devendo ser considerada incorreta.
Sendo assim, a questão merece ser anulada.
Enunciado: A questão trata dos agentes públicos, e considerou como correta a assertiva IV, que afirma que: “I servidor público só pode ser demitido após a instauração de processo administrativo disciplinar, diferentemente do empregado público, para o qual não se aplica a regra celetista de demissão sem justa causa”.
Aparentemente, o examinador considerou tal assertiva correta pois existia o entendimento de que a dispensa do servidor celetista deveria ser uma dispensa motivada. Esse entendimento surgiu com a decisão do RE 589.998/PI, que havia estabelecido que “a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.”.
No entanto, em outubro de 2018, o STF, ao julgar Embargos de Declaração no mesmo RE 589.998/PI, restringiu tal decisão para a Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos: “5. Embargos de declaração providos em parte para fixar a seguinte tese de julgamento: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados”.
Sendo assim, o entendimento não pode mais ser generalizado, tal qual apresentado na assertiva IV. Deve, portanto, ser anulada a questão.
Enunciado: Trata a questão de temas de Direito Administrativo, considerando a letra D como errada, que afirma que “o poder de polícia decorre da capacidade administrativa e concede também a prerrogativa de função legislativa para a positivação de tipos penais em âmbito de direito penal aos agentes de estado que possuem esse poder”.
No entanto, tal questão não está totalmente errada, pois, de acordo com a doutrina administativista, o poder de polícia pode receber dois sentidos: um amplo e um restrito. No sentido estrito, corresponderia à atividade administrativa, como afirma a primeira parte da alternativa. E no sentido amplo, corresponderia a qualquer ação restritiva do Estado, inclusive a função legislativa, como na segunda parte da alternativa.
“A expressão poder de polícia comporta dois sentidos, um amplo e um estrito. Em sentido amplo, poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Sobreleva nesse enfoque a função do Poder Legislativo, incumbido da criação do ius novum, e isso porque apenas as leis, organicamente consideradas, podem delinear o perfil dos direitos, elastecendo ou reduzindo o seu conteúdo (…). Em sentido estrito, o poder de polícia se configura como atividade administativa, que consubstancia, como vimos, verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de restringir e condicionar a liberdade e a propriedade” (JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 32ª EDIÇÃO, P. 77).
Assim, a letra D também está correta, devendo ser anulada a questão, por não possuir alternativa errada.
Enunciado: A questão trata do poder de polícia, e considerou a letra E como a alternativa correta, por afirmar que “a Administração Pública Direta detém o poder de polícia originário e a Administração Pública Indireta detém o poder de polícia delegado”.
No entanto, tal assertiva não pode ser considerada completamente correta, pois de acordo a jurisprudência, nem sempre o poder de polícia poderá ser delegado para a Administração Indireta.
De acordo com o STF, em julgamento da ADI 1717/DF, o poder de polícia não pode ser delegado para pessoa jurídica de direito privado, ainda que da Administração Indireta.
Ainda, o STJ entendeu, em julgamento do Recurso Especial 817.534/MG, que só é possível a delegação para pessoas jurídicas de direito privado dos atos relativos ao consentimento e à fiscalização, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
Assim, ainda que se trate de Administração Indireta, nem sempre é possível a delegação do poder de polícia, por isso, a alterativa E deve ser considerada incorreta, pois afirma, de forma absoluta, que a Administração Indireta exerceria o poder de polícia por delegação.
Enunciado: A questão trata de responsabilidade civil do Estado, exigindo que se assinale a altenativa incorreta. O gabarito considerou como incorreta a letra A que, de fato, está errada. No entanto, a letra C também está errada, pois afirma que “aplica-se a responsabilidade civil subjetiva do Estado na hipótese de dano físico em particular que estava sob a custódia de um agente policial, e quando a alegação de dano físico decorreu de conduta omissiva do referido policial”.
No entanto, tal alternativa não pode ser considerada correta por dois motivos:
(1) a doutrina deixa claro que a responsabilidade poderá ser considerada objetiva ainda que no caso de omissão, quando se tratar de dever específico. Inclusive, a questão 51 considerou como correta a alternativa que afirma que o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissoes quando tinha o dever legal específico de agir para impedir o dano. Ora, no caso de dano causado em particular que estava sob a custódia do agente policial, existe um dever específico de garantir a integridade física, por isso, trata-se de responsabilidade objetiva.
Nesse sentido, parcela da doutrina entende que “nos casos de omissão específica, quando o Estado descumpre o dever jurídico específico, a responsabilidade é objetiva. (RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA, CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 4ª EDIÇÃO, P. 739)
(2) O STF vem tendo decisões no sentido de que, mesmo no caso de omissão, é possível que responsabilidade seja objetiva:
“1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público”. (ARE 897890aGr/PR).
Ainda, o STF, ao tratar de morte do preso no presídio, estabeleceu que a responsabilidade civil se daria de forma objetiva, tendo em vista que se trata de dever específico de proteção previsto na CR/88: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte de detento. (…) Esse dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal” (RE 841526).
Ora, da mesma maneira, deve ser considerada a responsabilidade civil do Estado no caso de dano causado a particular em custódia do poder público.
Portanto, a alternativa C também está errada, tendo a questão duas respostas, devendo ser anulada.
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Processo Penal – Rodrigo Bello
Enunciado: A respeito da Lei 9.099/95, assinale a alternativa correta.
a)No âmbito do juizado especial criminal, não se admite, em nenhuma hipótese, a citação pela via editalícia.
b)As disposições da lei 9.099/95 não se aplicam no âmbito da justiça militar.
c)De acordo com o STF, a sentença de homologação da transação penal faz coisa julgada material.
d)Não se aplica no âmbito da lei 9.099/95 o princípio da identidade física do juiz.
e)O instituto da composição dos danos civis, previsto na lei 9.099/95, uma vez homologado pelo juiz, acarretará, independentemente da natureza da ação penal do crime de menor potencial ofensivo, a extinção da punibilidade do agente.
Recurso:
O gabarito oficial exigiu que o candidato marcasse a letra A, em perfeita sintonia com os preceitos da lei 9.099/95, precisamente ao art. 66 da lei. Realmente em sede de Juizado só cabe citação pessoal realizada por oficial de justiça.
Todavia, vislumbramos uma outra opção correta na questão. A letra B está em sintonia com o art. 90-A da lei 9.099/95, trazendo, portanto, duas alternativas corretas, gerando, assim, anulação da questão.
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Medicina Legal – Luciana Gazzola
QUESTÃO DO DISPARO DE PAF “À QUEIMA-ROUPA”
Na questão cujo enunciado requer as características do ferimento de entrada de um projétil de arma de fogo “à queima-roupa”, a banca examinadora solicitou que o candidato marcasse a alternativa correta, que descrevesse a forma da lesão.
A questão não apresenta, contudo, nenhuma alternativa correta; inclusive, o gabarito apontado pela banca demonstra lesões encontradas em disparos encostados na pele e não à queima-roupa ou à curta distância.
A princípio, registre-se que tais lesões não se confundem. Nos tiros encostados, não há qualquer distância entre a boca do cano da arma e a pele. Nos disparos à curta distância, essa distância existe, ainda que seja exígua.
Hygino Hércules considera disparo à curta distância sinônimo de “queima-roupa” (HÉRCULES, Hygino de Carvalho. Medicina Legal Texto e Atlas. 2a ed. São Paulo: Atheneu, 2014. p. 265-267). Já Genival França entende que a lesão “à queima-roupa” é uma forma de tiro à curta distância, quando tal distância não ultrapassa os 10 cm (FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 11a ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017. p. 122 e 124).
O fato é que a alternativa apontada como correta descreve sinais de disparo com a arma enconstada, como o sinal de Puppe-Werkgaertner e as bordas evertidas e irregulares (golpe de mina ou câmara de Hoffmann), que não estão presentes no disparo à queima-roupa.
Bordas evertidas, sinal de Puppe-Werkgaertner, diâmetro desproporcional e formato irregular são aspectos da lesão no tiro encostado: assim, já se mostram excluídas quatro das alternativas.
Na alternativa restante, o formato regular, as orlas e zonas e também o sinal do funil de Bonnet podem ser vistos em disparos à curta distância ou à queima-roupa, sendo, a princípio, a única alternativa que descreve alguns sinais que se amoldam ao que foi solicitado no enunciado. Contudo, o sangramento abundante não é um sinal característico desse orifício, mas sim das lesões de saída ou do tiro encostado (FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 11a ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017. p. 126).
Logo, nenhuma das alternativas apresenta sinais que sejam, de forma segura e certa, característicos do disparo “à queima-roupa”; termo, inclusive, contestado por parte da doutrina, por não denotar critério objetivo de avaliação de distância do disparo.
Por tal razão e com a máxima vênia, acredita-se que a questão deva ser anulada, sendo os pontos a ela referentes atribuídos a todos os candidatos.
QUESTÃO DO CONCEITO DE MEDICINA LEGAL
Na questão cujo enunciado requer a descrição da Medicina Legal, busca-se a devida conceituação de uma ciência ampla, complexa, que é uma especialidade médica detentora de um corpo autônomo de conhecimentos, mas claramente auxiliar do Direito.
O fato é que tal conceituação é claramente mutável no tempo e, como expressamente afirmado por Delton Croce no parágrafo que inaugura sua obra, “não se definiu até o momento, com precisão, a Medicina Legal, o que se explica pela abrangência de seu campo de ação e íntimo relacionamento com as ciências jurídicas e sociais” (CROCE, Delton. Manual de Medicina Legal, 5a ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 1).
Autores clássicos intentaram conceituar a Medicina Legal em inúmeras definições, o que já comprova a impossibilidade de se objetivar tal ideia, sem que um elevado grau de subjetividade contamine a tentativa.
A alternativa apontada como correta pela banca mescla os conceitos clássicos de Hélio Gomes e de Genival Veloso de França, ambos mencionados na obra supracitada.
“O conjunto de conhecimentos médicos e paramédicos destinados a servir ao Direito, cooperando na elaboração, auxiliando na interpretação e colaborando na execução dos dispositivos legais, no seu campo de ação de medicina aplicada”. (Hélio Gomes).
“É a Medicina a serviço das ciências jurídicas e sociais”(Genival França).
A alternativa apontada pela banca está efetivamente correta. Ocorre que ela não é a única.
Também não está errada a assertiva que menciona a medicina legal como “aplicação de conhecimento médico e biológico na execução das leis segundo a previsão legal, com obrigação de fazer relatórios cooperando na elaboração, auxiliando na interpretação e colaborando na execução das leis de forma a ser uma medicina aplicada”.
Tal assertiva mescla o já citado clássico conceito de Hélio Gomes e o de Flamínio Fávero, que dispõe sobre a importância da disciplina na execução e elaboração das leis que carecem de conhecimentos médicos.
Não se diga que a inserção do termo “obrigação de fazer relatórios” inquina a alternativa de erro. Isso porque o relatório médico-legal é o documento por excelência dessa especialidade médica, não podendo o profissional da Medicina Legal se furtar de sua elaboração, quando assim solicitado por lei ou por requisição da autoridade competente.
Logo, sendo o conceito da Medicina Legal uma ideia em dinâmica e em construção dada a complexidade da matéria, bem como a presença de duas alternativas que carregam ideias corretas, acredita-se, com a máxima vênia, que a questão deva ser anulada, sendo os pontos a ela referentes atribuídos a todos os candidatos.
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Legislação Estadual – Flávia Campos
A questão de legislação estadual que trata das competências do Corpo de Bombeiro Militar não poderia ser cobrada na prova, tendo em vista que o edital, ao estabelecer o conteúdo programático de Legislação Estadual, trouxe a previsão, com relação à Constituição do Estado do Espírito Santo da seguinte maneira: “3. Segurança Pública na Constituição do Estado do Espírito Santo (artigos 125 a 129)”.
Assim, apenas esses artigos da Constituição Estadual poderiam ser cobrados, e as atribuições do Corpo de Bombeiros estão previstas no art. 130, não podendo ser objeto de avaliação.
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Direito Penal – Daniel Buchmüller
QUESTÃO
Marque a alternativa correta do ponto de vista legal:
- a) Aquele que dolosamente retém documento de identidade de terceira pessoa responde pelo delito de supressão de documento;
- b) No crime de incêndio, aumenta-se a pena de dois terços se o delito for praticado em galeria de mineração;
- c) No crime de estupro, aumenta-se a pena de metade se resultar a gravidez da vítima;
- d) Luiz, delegado de polícia civil, lotado em uma determinada delegacia de polícia, deixou, por indulgência, de responsabilizar o inspetor Amâncio após tomar conhecimento de que este teria praticado uma infração. Neste contexto, pode-se afirmar que o delegado praticou, em tese, o crime de condescendência criminosa.;
- e) No crime de falsa identidade, o agente não apresenta nenhum documento de identidade para se identificar.
FUNDAMENTOS DO RECURSO:
Essa questão possui duas respostas corretas, quais sejam, as letras “D” e “E”. Na letra “D” resta demonstrado que Luiz, de fato, praticou o crime de condescendência criminosa previsto no artigo 320 do Código Penal, pois sua conduta se amolda perfeitamente ao referido tipo penal, estando presente a tipicidade formal, ou seja, adequação do fato à norma, conforme artigo 320 abaixo:
“Art. 320 – Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente”.
A letra “E” também está correta, pois a prática do crime de falsa identidade não requer a apresentação de qualquer documento. Caso o autor apresente algum documento falso, praticará o crime o artigo 304 do CP. Caso apresente algum documento verdadeiro onde o autor tente se passar pela pessoa do documento, este pratica o crime do artigo 308 do CP. Portanto, no crime do artigo 307 do CP, ou seja, falsa identidade, o autor o pratica sem se utilizar de qualquer documento, conforme resta demonstrado na assertiva.
“A pessoa que usa documento verdadeiro de outra pessoa como se fosse próprio infringe o art. 308 do Código Penal (espécie do crime chamado ‘falsa identidade’)”. (Direito Penal Especial Esquematizado, Editora Saraiva, pág. 788, 2018)
Portanto, diante do fato da questão possuir duas respostas corretas, deve ser anulada.
QUESTÃO
No dia 09/07/2017, Henrique foi parado em uma fiscalização da Operação Lei Seca. Após solicitar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de Henrique, o policial militar que participava da operação suspeitou do documento apresentado. Procedeu então a verificação na base de dados do DETRAN e confirmou a suspeita, não encontrando o número de registro que constava na CNH, embora as demais informações (nome e CPF), a respeito de Henrique, estivessem corretas. Questionado pelo policial, Henrique confessou que havia adquirido o documento com Marcos, seu vizinho, que atuava como despachante, tendo pago R$2.000,00 pelo documento. Afirmou ainda que sequer havia feito prova do DETRAN. Acrescente-se que, durante a instrução criminal, ficou comprovado que, de fato, Henrique obteve o documento de Marcos, sendo este o autor da contrafação. Além disso, foi verificado por mio de perícia judicial que, no estado em que se encontra o documento, e em face de sua aparência, pode iludir terceiros como se documento idôneo fosse. Logo, pode-se afirmar que a conduta de Henrique se amolda ao crime de:
- a) falsidade ideológica, previsto no caput do artigo 299, do Código Penal;
- b) uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal;
- c) falsidade de documento particular, previsto no caput do artigo 298 do Código Penal;
- d) falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal;
- e) falsificação de documento público, previsto no caput do artigo 297 do Código Penal.
FUNDAMENTOS DO RECURSO:
Para esta questão, a resposta certa seria a letra “E”, mas o gabarito oficial marcou letra “B”.
Conforme doutrina de Rogério Greco, entre outros doutrinadores, o autor que solicita e paga pela falsificação do documento público, pratica o crime de falsificação de documento público como partícipe na modalidade “induzir”. Assim, como Henrique é partícipe do crime de falsificação de documento público, por ter pago R$2.000,00 (dois mil reais) pelo documento, o uso deste seria post factum impunível.
Segue abaixo a doutrina de Rogério Greco sobre o assunto:
“Tem-se entendido pela aplicação do art. 29 do Código Penal ao usuário que solicita a falsificação do documento por ele utilizado, haja vista ter induzido o autor do crime de falso a forjar o documento por ele requerido. Dessa forma, em vez de responder pela infração penal tipificada no art. 304 do Código Penal, seria responsabilizado pelo crime de falsificação de documento (público ou particular), aplicando-se, aqui, a regra correspondente ao concurso de pessoas”. (Curso de Direito Penal, Parte Especial, Volume 3, Editora Impetus, pág. 686, 2017)
“A posição dos Tribunais Superiores, na verdade, é no sentido inverso, ou seja, entendem que o uso do documento falso deve ser considerado um ‘post factum’ impunível, conforme se verifica na ementa abaixo colacionada: ‘Nos termos de entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a utilização dos documentos ideologicamente falsificados deve ser absorvida pelo próprio ato de falsificação quando atribuídos ao mesmo agente. Precedentes STF e STJ’ (STJ, REsp 1.389.214/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 15/06/2016)”. (Curso de Direito Penal, Parte Especial, Volume 3, Editora Impetus, pág. 685, 2017)
Nesse mesmo raciocínio leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves:
“O falsário que usa o documento por ele falsificado só responde pela falsificação, delito que primeiro se consumou sendo o uso um post factum impunível, conforme já mencionado. Nesse sentido: ‘O uso de documento público falso pelo próprio autor da falsificação configura crime único, qual seja, o delito descrito no art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público), porquanto o posterior uso do falso documento configura mero exaurimento do crime de falsum. Vale dizer, o uso de documento falsificado, pelo próprio falsário, caracteriza post factum impunível, de modo que deve o agente responder apenas por um delito: ou pelo de falsificação de documento público (art. 297) ou pelo de falsificação de documento particular (art. 298)’ (STJ — HC 226.128/TO — Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz — 6ª Turma — julgado em 07.04.2016, DJe 20.04.2016); e ‘O uso dos papéis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura ‘post factum’ não punível, mero exaurimento do ‘crimen falsi’, respondendo o falsário, em tal hipótese, pelo delito de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, pelo crime de falsificação de documento particular (CP, art. 298). Doutrina. Precedentes (STF)’ (STF — 2ª Turma — HC 84.533-9/MG — Rel. Min. Celso de Mello — j. 14.09.2004 — v.u. — DJU 30.06.2006, p. 35)”. (Direito Penal Especial Esquematizado, Editora Saraiva, pág. 788, 2018)
Portanto, diante de todo o exposto, esta questão deve mudar o gabarito para letra “E”, caso contrário deve ser anulada.
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Leis Penais Especiais – Cláudia Barros
O enunciado da questão trazia a seguinte redação:
“O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) traz m seu bojo normas para proteção à criança e ao adolescente. Além disso, define crimes, visando à proteção de bens jurídicos considerados relevantes. O Estatuto do Adolescente (ED), por sua vez, veio regularizar o registro, posse e comercialização de armas de fogo, bem como criar restrições e consequentes sanções se descumpridas asa determinações legais. Em observância aos crimes previstos no 242 do ECA (lei 8060/1990) e no art. 16 , caput e parágrafo único, V, do ED (Lei 10826/03), podemos considerar incorreto que: “
Das assertivas a serem consideradas, contudo, havia duas incorretas. De fato, tal qual destacado pelo gabarito oficial, é completamente equivocada a que menciona a incidência do disposto no artigo 242 do ECA à hipótese do agente praticar as condutas de vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, munição ou explosivo à criança ou adolescente, na medida em que tal conduta se encontra atualmente tipificada no artigo 16, parágrafo único, V, do ED (Lei 10826/03). Por outro lado, igualmente equivocada a que menciona estar derrogada a proibição de vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, munição ou explosivo à criança ou adolescente. A conduta continua tipificada na legislação, agora não mais do ECA, mas no ED, como acima destacado. A conduta não deixou de ser criminosa. O examinador certamente quis se referir à derrogação do artigo 242 do ECA , que, desde o advento do ED, somente se aplicaria às armas brancas. De qualquer forma, ainda que tenha sido essa a sua intenção, não o fez, o que macula a questão, que, assim, deverá ser anulada.
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Direitos Humanos – Elisa Moreira
RECURSO 1
ENUNCIADO: “O artigo 15 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) prevê que todo ser humano tem direito a uma nacionalidade e que ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. Não obstante, há em variados países populações que etnicamente são autoproclamadas “ciganas”. Estas se distinguem por não possuírem uma nacionalidade, embora reclamem tratamento digno diante de arbitrariedades a que podem ser sujeitas, como a que ocorreu, por exemplo, na França, por ocasião do mandato do presidente Sarkozy. O direito a essa identidade pode ser representado, em termos de suas garantias, considerando o que se prescreve no âmbito da Declaração Universal do Direitos do Homem. Assinale a alternativa correta que estabelece a relação descrita no enunciado com os direitos abrangidos na DUDH.”
GABARITO DA BANCA EXAMINADORA:“Todo ser humano tem capacidade para gozar dos direitos e das liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição”.
OUTRO GABARITO POSSÍVEL: “Todo ser humano tem direito à liberdade de movimento e residência dentro das fronteiras de cada Estado. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar”.
COMENTÁRIO: Embora o gabarito apontado pela banca encontre respaldo no art. 2º, item 1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a assertiva “Todo ser humano tem direito à liberdade de movimento e residência dentro das fronteiras de cada Estado. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar” traduz o artigo 13 do documento e guarda total relação com o caso exposto no enunciado, que aborda a questão dos ciganos em situação de apatridia e que, também por esta razão, constantemente circulam entre Estados. Assim, deduzimos que a questão traz duas alternativas igualmente corretas, devendo ser, portanto, ANULADA.
RECURSO 2
ENUNCIADO: “A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) fez uma visitain loco ao Brasil, entre 5 e 12 de novembro de 2018, em função de convite formulado pelo Estado brasileiro realizado em 29 de novembro de 2017. O objetivo foi o de observar a situação dos direitos humanos no país. Entre os itens constantes de seu relatório, a CIDH apontou para “o grave contexto de violações aos direitos humanos das mulheres negras e da juventude pobre da periferia. São os pobres e os afrodescendentes aqueles que seguem sendo desproporcionalmente as principais vítimas de violações aos direitos humanos no Brasil. Estes são mortos às dezenas e milhares, sem investigação, julgamento, punição ou reparação adequados”. Os termos exarados encontram-se de acordo com as atribuições da CIDH, que”
GABARITO DA BANCA EXAMINADORA:“pode solicitar que a Corte Interamericana requeira “medidas provisionais” dos Governos em casos urgentes de grave perigo às pessoas, ainda que o caso não tenha sido submetido à Corte”.
OUTRO GABARITO POSSÍVEL: “realiza visitas in loco aos países ao receber petições individuais que alegam violações dos direitos humanos, segundo o disposto nos artigos 44 a 51 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com o intuito de aprofundar a observação geral da situação, e/ou para investigar uma situação particular”.
COMENTÁRIO: O gabarito apontado pela Banca encontra correspondência no artigo 19, “c” do Estatuto da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Todavia, há outra resposta claramente possível. A alternativa “realiza visitas in locoaos países ao receber petições individuais que alegam violações dos direitos humanos, segundo o disposto nos artigos 44 a 51 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com o intuito de aprofundar a observação geral da situação, e/ou para investigar uma situação particular” tem base em ao menos dois artigos do referido Estatuto: artigo 9, item 2 (“São deveres dos membros da Comissão: 2. Fazer parte, salvo impedimento justificado, das comissões especiais que a Comissão decidir constituir para a realização de observações in loco ou para cumprir quaisquer outros deveres de que forem incumbidos”) e artigo 18, “g” (“A Comissão tem as seguintes atribuições com relação aos Estados membros da Organização: fazer observações in loco em um Estado, com a anuência ou a convite do Governo respectivo”). Assim, deduzimos que a questão traz duas alternativas igualmente corretas, devendo ser, portanto, ANULADA.
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Comments (30)
Nicolesays:
15 de July de 2019 at 16:56Muito obrigada ao time do Supremo! Aguardando ansiosamente os fundamentos das demais matérias passíveis de recurso!
Sabrina Barroso de Freitassays:
15 de July de 2019 at 21:31Obrigada! Arrasaram! Curso sério e preocupado com os alunos. Sucesso! Vocês são nota 10!!
AlexandreSantanasays:
16 de July de 2019 at 06:01É impressionante como o SUPREMO realmente se preocupa com os candidatos! No concurso para oficial da PM Rj,meu amigoprecisou recorrer de uma questão e procurou alguns professores para o auxiliar. Bom,pensava este meu amigo que seria AJUDADO,quando na verdade,vou praticmente extorquido com cobranças exorbitantes!!! Nunca viprofessores midiáticos comentandoo PÓS PROVA. Obrigado Supremo,Obrigado Bruno Zampier(meu ídolo) por realmentese importar conosco e não apenas nos enxergar como mercado!!!!
Aline Conceição Guimarãessays:
16 de July de 2019 at 11:20Olá, gostaria de enviar dois recursos de questões da Prova da PCES de delegado que acho que podem ajudar:
B) uma se refere a questão de direito penal com o seguinte enunciado: A respeito do peculato…
Recurso: De acordo com o gabarito preliminar, a questão acima tem como correta a alternativa D (Celecanto é o responsável…), todavia, a alternativa E (Segundo o STJ, nenhum dos crimes contra a administração pública admite incidência do princípio da insignificância) também está correta, em razão da Súmula 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.
Contra a referida súmula não cabe qualquer argumento, o que torna certa a assertiva de que “segundo o STJ, nenhum dos crimes contra a administração pública admite a incidência do princípio da insignificância”.
Assim, por coexistirem duas alternativas corretas a questão deve ser anulada.
B) a outra se refere a uma questão de direito administrativo, que tem o seguinte enunciado: “A lei 9784/99, de 29 de janeiro de 1999, trata de vários aspectos…”
Recurso: O gabarito preliminar considerou como incorreta (o que se pedia no enunciado), a alternativa C (A convalidação de decisão administrativa…), todavia, a alternativa A (o agente público responsável por um ato…) também está incorreta, vez que está em desacordo com a previsão legal a parte da afirmativa que diz: “…havendo, ainda, a faculdade de revogação deste ato, respeitando-se os direitos adquiridos, por razões de conveniência e oportunidade”.
Tal afirmativa está incorreta, haja vista que, da maneira como foi disposta a frase explicita que os direitos adquiridos devem ser respeitados por razões de conveniência e oportunidade, o que está em total discrepância com previsão legal, vez que estes não serão garantidos por estas razões e sim como direito legal independente.
A manutenção dos direitos adquiridos não é em razão da conveniência e da oportunidade, o que foi afirmado na frase da alternativa A.
Nesse sentido, o disposto no art. 53 da Lei nº 9784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, E PODE REVOGÁ-LOS POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS.” (GRIFO MEU).
Posto isso, a forma como foi disposta a afirmação está em sentido contrário ao que dispõe o preceito legal citado e, por isso, caracterizado o erro da questão A, a questão apresenta duas questões incorretas (o que se pedia no enunciado), motivo pelo qual deve ser anulada.
Nathalinesays:
16 de July de 2019 at 11:23Ótimos fundamentos para recorrer… Espero que a banca tenha o bom senso de anular tantos erros. Obrigada Supremo TV!
Sarita Santossays:
16 de July de 2019 at 11:49Obrigada, time Supremo! Aguardando as fundamentações para recurso na prova de Constitucional.
EVAsays:
16 de July de 2019 at 13:28Que time é esse? Melhor curso do Brasil. Muito obrigada.
Nágillasays:
16 de July de 2019 at 13:41Muito obrigada ao Time Supremo, sempre se preocupando com os alunos! Gratidão, vcs são maravilhosos!
Marcelosays:
16 de July de 2019 at 14:19Muito obrigado, não conhecia o curso de vocês. Mas já deu para ver que é de ótima qualidade!
TAILLA DE SOUSA SILVAsays:
16 de July de 2019 at 15:44Obrigada Supremo por ajudarmos nesse momento importantíssimo na nossa preparação!
Naiara Fariasays:
16 de July de 2019 at 16:13Valeu supremo, isso faz muita diferença.
Anderson Dalla Vechia Padilhasays:
16 de July de 2019 at 16:27Parabéns supremo!!
Acabei conhecendo o trabalho de vocês por meio destes comentários. Parabéns pela iniciativa em ajudar os concurseiros.
barbarasays:
16 de July de 2019 at 16:41Obrigada pelas fundamentações.
Voces vão disponibilizar a fundamentação das demais questões passiveis de anulação??
obrigada.
Leomarcio Brandãosays:
16 de July de 2019 at 17:10Obrigado pelo apoio. Farei os recursos levando em conta os seua fundamentados. Forte abraço a equipe Supremo.
Carlossays:
16 de July de 2019 at 17:19Parabéns à brilhante equipe Supremo TV pelo compromisso com seus alunos e por facilitar essa árdua tarefa de elaborar os recursos em tão curto espaço de tempo.
Vivianesays:
16 de July de 2019 at 17:25Vcs são os melhores!!!
Jussivansays:
16 de July de 2019 at 17:33Muito bom!!!!
Camila Torressays:
16 de July de 2019 at 18:31Muito bom, adorei os comentários, assiti também as lives dos professores no Instagram, Supremo sempre em prestar o melhor serviços sobre Concursos!
Ariadne Drumontsays:
16 de July de 2019 at 18:33EU AMO MEU CURSINHO!!! Melhores do mundo!!! Obrigada obrigada e obrigada!! Vcs são “F*d@”!!!
Lopessays:
16 de July de 2019 at 19:22Vocês são os melhores… Parabéns
JEAN PAULO PEREIRAsays:
16 de July de 2019 at 21:54Mais uma vez vocês caminhando com os alunos em todas as etapas, nos auxiliando em tudo. Gratidão é a palavra de ordem.
Marviosays:
16 de July de 2019 at 22:40Boa noite, gostaria de parabenizar o Supremo pela atenção dada aos que fizeram a prova.
Concordo com todos os recursos , porém a questão 44 de Dir Adm afirma que o agente tem a faculdade de revogar um ato ilegal, o que é incabível, contrariando uma suma do STF.
Abraço a todos !
Fernandasays:
16 de July de 2019 at 22:48Muito agradecia a toda essa equipe por tanta dedicação. Juntos até a posse.
joelmasays:
16 de July de 2019 at 23:03Gostaria de agradecer imensamente o carinho do supremo. Obrigada por sua dedicação !
Ramon Luissays:
16 de July de 2019 at 23:17Obrigado pela ajuda! Banca bem amadora ein, muitos erros gritantes, o pior de tudo é que a prova foi bem legalista e ainda colocaram muitas questões com duas alternativas corretas. Direito Administrativo praticamente inteiro está eivado de vícios.
Prezados, não sei se pensam o mesmo, mas teve uma questão de processo penal que também vejo duas alternativas como corretas.
Pois bem, de fato, o inquérito policial não é público. Contudo, ele possuiu a característica do contraditório e da ampla defesa, só que de forma mitigada ou diferida.
Eduardo Bianchini Maganosays:
16 de July de 2019 at 23:56Sem palavras para descrever o time de professores/profissionais do Supremo TV!
Acredito que a intuição na escolha do nome desse excelente estabelecimento de ENSINO, quando do seu nascimento, decorreu do comprometimento e profissionalismo de seus fundadores, que fez com que pudessem, digamos, acertar na escolha de seu corpo docente, e fazer com que essa competência e comprometimento pudessem se estendidos aos demais prepostos, sejam eles acadêmicos, administrativos, financeiro, etc., sempre preocupados com o bem-estar de todos, sejam eles alunos de cursos regulares, intensivos e/ou específicos, e dando todo o suporte acadêmico, não só durante a preparação, mas sim até a aprovação, pois, diferente de muitos que estão no mercado, se comprometem sempre com a divulgação de cursos inéditos, sem qualquer reciclagem, mas também com todo o auxílio no pós-prova, até que venha a tão desejada aprovação, pois veem que o sucesso do aluno, ou seja , muitas das vezes a concretização de um sonho, não se restringe apenas aquele estudante, mas sim a satisfação de ter podido ajudá-lo a chegar ao seu desejo, sendo igualmente o sucesso daquele profissional da academia.
Me reservo no direito de não citar nomes, pois sou grato a todos do time SUPREMO, sem exceção, por todo o conhecimento que pude absorver até o momento, na certeza que nosso sucesso está próximo, e seria injustiça, caso eu viesse a esquecer o nome de alguém que tanto me vem ajudando nessa tão árdua e longa trajetória, mas na certeza de êxito num futuro próximo.
Fica aqui a minha singela homenagem de agradecimento e reconhecimento a esses brilhantes profissionais do ensino e áreas correlatas, os quais deveriam e devem ser valorizados a cada dia, pois, ninguém aprende ou atinge qualquer sucesso na vida, sem que tenha tido a oportunidade de orientação de um profissional da educação. Portanto, todos devem agradecê-los sempre.
Parabéns time SUPREMO!
Estou e estarei na caminhada com vocês sempre, já que a minha vitória será a vitória de vocês também!
Forte abraço a todos.
Eduardo Bianchini Magano
Tatiane Moissinhosays:
17 de July de 2019 at 01:31Cada dia me surpreendo mais com a postura de vcs. Quero agradecer a ajuda. O momento do recurso é, muitas vezes desesperador. E vcs, sempre fazem de tudo para dar o suporte necessário. Obrigada 🥰
Shigiallison Paixãosays:
17 de July de 2019 at 01:58Vocês são ótimos, muito obrigado por nos proporcionar essa base. Jamais conseguiríamos analisar tantas questões em tão pouco tempo e com fundamentação densa. Muito obrigado.
ADRIANO LOPESsays:
17 de July de 2019 at 03:19OBRIGADO SUPREMO TV PELO O APOIO.
Lucassays:
17 de July de 2019 at 14:01Alguém poderia confirmar se foram feitos todos esses recursos ?