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STJ decide sobre responsabilização de pessoa jurídica por ato de improbidade

A Corte utilizou como base o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199: “é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – dolo”.

A atuação de representante da pessoa jurídica, ainda que comprovada, não implica automaticamente a responsabilização da entidade por atos praticados fora do âmbito de suas atividades institucionais ou contratuais.

A imputação ao instituto baseia-se em presunção de ciência e em dever genérico de vigilância sobre a atuação de seu representante em relações estranhas ao instituto, o que não é juridicamente suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa. Assim, ausente o dolo, é atípica a conduta imputada ao recorrente.

Assim, o STJ trouxe o seguinte destaque: 

“A responsabilização de pessoa jurídica por atos de improbidade não é automática nem pode basear-se em mera negligência, calcada na presunção de ciência ou no dever genérico de vigilância sobre seu representante, porquanto ausente a comprovação do dolo específico exigido pela Lei n. 14.230/2021 e pelo Tema 1.199/STF, especialmente quando os atos são praticados fora do âmbito das atividades institucionais da entidade.”

AgInt no REsp 2.169.344-RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026, DJEN 22/5/2026.


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