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União estável e validade do contrato de namoro

“O amor, quando se revela,

Não se sabe revelar.

Sabe bem olhar p’ra ela,

Mas não lhe sabe falar.

Quem quer dizer o que sente
Não sabe o que há de dizer.
Fala: parece que mente…
Cala: parece esquecer…”

(Fernando Pessoa)

No dia 12 de junho foi comemorado no Brasil o Dia dos Namorados. A data é celebrada neste dia em homenagem ao Frei Português Fernando Bulhões, conhecido como Santo Antônio, que em seus discursos sempre pregava a importância do amor e do casamento e, depois, de canonizado, ganhou a fama de casamenteiro. O Dia dos Namorados é, pois, a data que antecede o dia de Santo Antônio, 13 de junho.

Nos Estados Unidos e em outros países, o Dia dos Namorados conhecido como Valentine’s Day, é celebrado dia 14 de fevereiro em homenagem ao Dia de São Valentim. Valentim era um bispo, que viveu no final da Idade Média e ficou conhecido por lutar contra a proibição do casamento para soldados combatentes, por ordem do imperador Cláudio II. Valentim casou-se escondido, sendo preso e condenado à morte. Por sua bravura, tornou-se um mártir na Igreja Católica – Fonte: Infoescola.

No Direito, em muitas situações práticas, é difícil delimitar se a relação afetiva é um namoro ou já se tornou ou galgou ao patamar de uma união estável, pois as relações amorosas são complexas e, por consequência, seu enquadramento é intrincado ou confuso, muitas das vezes.

A união estável requer, segundo o art. 1723 do Código Civil, convivência pública, sua continuidade e razoável duração (elementos objetivos) e um elemento subjetivo: o desejo de constituição de família.

A união estável é um estado de fato, é um fato da vida, que para sua configuração, demanda, a reiteração do comportamento do casal, que revele, a um só tempo e de parte a parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e esforços, de modo público e por lapso significativo. Todavia, não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável. Mesmo que pública e duradoura e celebrada em contrato escrito, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento subjetivo fundamental consistente no desejo de constituir família – vide STJ, REsp 1558015/PR, DJe 23/10/2017.

Para a configuração da união estável não há previsão legal que defina um prazo mínimo, requer-se estabilidade, convivência duradoura, e por período de tempo suficiente a demonstrar a intenção de constituir família e um projeto de vida, sendo necessário um tempo razoável de relacionamento, compartilhamento de vidas, sonhos, esforços, com integral e irrestrito apoio moral, afetivo e material entre os conviventes.

A união estável é caracterizada por ser a relação entre pessoas “configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

A mera coabitação, sabemos, não constitui requisito necessário para a configuração da união estável. Deve-se haver o propósito de constituir uma família. E se essa coabitação for apenas ato de mera conveniência, ostenta apenas características de namoro – STJ, AgRg no AREsp 649.786/GO, DJe 18/08/2015.

No REsp 1257819/SP, DJe 15/11/2011, considerou-se, por exemplo, que o só fato de haver dedicação e solidariedade ao namorado, durante tratamento de uma doença que acarretou em sua morte, não é fator capaz de caracterizar a união estável. Segundo o STJ, esse fato, por si só, não tem o condão de transmudar a relação de namoro para a de união estável, assim compreendida como unidade familiar. Revelaria-se imprescindível, para tanto, a presença inequívoca do intuito de constituir uma família, de ambas as partes.

Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício). A coabitação entre namorados, a propósito, afigura-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. Por oportuno, convém ressaltar que existe precedente do STJ no qual, a despeito da coabitação entre os namorados, por contingências da vida, inclusive com o consequente fortalecimento da relação, reconheceu-se inexistente a união estável, justamente em virtude da não configuração do animus maritalis (REsp 1.257.819-SP, DJe 15/12/2011). 

Na tentativa de se blindarem e se neutralizarem das consequências sobretudo patrimoniais da união estável e para evitar comprometimentos ou deveres recíprocos, alguns casais vão ao cartório assinar “um contrato de namoro”.  O objetivo é tentar firmar que a relação celebrada entre eles é apenas um namoro (sem consequências patrimoniais) e não uma união estável (relação que, atualmente, está de ombro a ombro com o casamento). Esse contrato é válido? Eficaz? Ou é nulo ou ineficaz?

Em clássico artigo sobre o tema, o amigo-irmão Pablo Stolze Gagliano ensina que “tal contrato é completamente desprovido de validade jurídica.”Para ele,“trata-se, pois, de contrato nulo, pela impossibilidade jurídica do objeto.”  O que é possível, sim, ressalve-se, é a celebração de um contrato que regule aspectos patrimoniais da união estável – como o direito aos alimentos ou à partilha de bens –, não sendo lícita, por sua vez, a declaração que, simplesmente, descaracterize a relação de união estável, em detrimento da realidade – vide https://jus.com.br/artigos/8319/contrato-de-namoro

De fato, o contrato de namoro é prática que não é capaz, por si só, de afastar as consequências da união estável, pois como dito, esta é um fato da vida, uma construção afetiva, que não pode ser ocultada ou neutralizada por um mero contrato, uma mera declaração de vontades. A realidade afetiva vivenciado pelo casal não pode ser negada ou exonerada, sendo simplista, por uma mera folha de papel. O contexto – a história construída pelas envolvidos é que deve ser analisada caso a caso – sendo nula a pura e simples declaração do casal, por meio de um contrato, de que estão a viver um namoro e não uma união estável. O contrato de namoro pode servir como elemento de prova num processo judicial, mas não possui validade para blindar, esquivar ou libertar os envolvidos das consequências da realidade, do estado de fato construído pela união estável.

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Rodrigo Leite

Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Autor de artigos jurídicos. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Assessor de Desembargador do TJRN.

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